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Comunicado Detran 03, de 6 de novembro de 2015

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O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP

 

Considerando as notícias que chegam à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização informando que algumas Unidades de Atendimento (UA) têm aceitado a vistoria de transporte de escolares realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) para a expedição de Autorização para Transporte de Escolares (ATE), abstendo-se a própria Unidade de executar o serviço;

Considerando que em alguns casos a UA tem procurado, durante a inspeção semestral, verificar o número de chassi e motor do veículo de transporte escolar e, na impossibilidade de sua visualização, exigido do condutor o laudo da ECV para a aprovação e emissão da ATE;

Considerando o teor da Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, que dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando, ainda, que o artigo 3º da referida Portaria relaciona os requisitos necessários para o veículo de transporte escolar poder circular nas vias públicas, disciplinando a correta aplicação do artigo 136 do CTB, 

Comunica:

1 - não deverão ser exigidos outros requisitos do transportador de escolares, durante a vistoria semestral do veículo, além daqueles previstos na Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, para a expedição da ATE;

2 - inexiste amparo legal para emissão da ATE com base em laudo da ECV ou para aceitá-lo em substituição à vistoria que deva ser realizada pela UA;

3 - inexistindo vistoriador na circunscrição da UA, o diretor responsável deverá ajustar com o respectivo Superintendente Regional o remanejamento de vistoriador agendado de outra UA para a execução do serviço.

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

 

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