Portaria Detran.SP nº 914, de 05 de agosto de 1999
Fixa regras e critérios normatizadores para o reconhecimento dos Certificados de Conclusão dos Cursos de Reciclagem para Instrutores e Diretores Geral e de Ensino, patrocinados pela ABDETRAN-CENTEQ na modalidade de ensino à distância e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em seu artigo 22, incisos II e X;
Considerando, as normas elencadas nas Resoluções 50/98 e 74/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que estabelecem os requisitos mínimos para a capacitação de recursos humanos para Centros de Formação de Condutores;
Considerando, as normas elencadas na Portaria 47/99 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN que estabelece as normas, pré-requisitos e carga horária dos cursos de formação para a capacitação de recursos humanos de Centros de Formação de Condutores;
Considerando, a necessidade de promover a formação, a capacitação, a atualização e a reciclagem dos profissionais que atuam ou que desejam atuar junto aos Centros de Formação de Condutores;
Considerando, por derradeiro, o contido nas Portarias Detran nºs 817 e 818, de 12 de julho de 1999 (D.O.E. 14.07.99), bem como o Comunicado nº 27-ABDETRAN-CENTEQ, de 22 de julho de 1999,
RESOLVE :
Artigo 1º - Reconhecer os critérios estabelecidos pela ABDETRAN-CENTEQ para atribuição de notas aos candidatos aos cursos de reciclagem para Instrutores e Diretor Geral e de Ensino, através dos seguintes conceitos :
CONCEITO DESCRIÇÃO INTERVALO DA MÉDIA GERAL
Excelente De 9,00 a 10,00, MB Muito Bom De 8,00 a 8,99, B Bom De 7,00 a 7,99, R Regular De 4,00 a 6,99, NS Não Satisfatório De 0,00 a 3,99.
Artigo 2º - Os certificados serão expedidos a todos os candidatos que cumprirem com a carga horária estabelecida e que realizarem as provas de avaliação, contendo necessariamente o seu conceito final - nos moldes estabelecidos no artigo 1º, as disciplinas e suas respectivas cargas horárias.
Artigo 3º - Caso o candidato obtenha conceito final NS – Não Satisfatório, o mesmo estará impossibilitado de exercer suas atividades junto aos Centros de Formação de Condutores – Categoria “A”, ficando habilitado apenas e exclusivamente para o exercício junto aos Centros de Formação de Condutores – Categoria “B”, categoria a que pertencia anteriormente, e que, para tanto já era credenciado.
Parágrafo Único. A obtenção de conceito “E”, “MB”, “B” e “R”, não autoriza, de imediato, o início das atividades de instrução e direção geral e de ensino junto aos Centros de Formação de Condutores – Categorias “A” ou “A/B”, cujo início de funcionamento dependerá de expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, após cumprimento das disposições constantes na Portaria Detran nº 540/99.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.