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Portaria Detran.SP nº 967, de 20 de agosto de 1999

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Altera dispositivos referentes ao Processo de Imposição de Penalidades dos Médicos e Psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, nos termos da Portaria Detran nº 541, de 15 de abril de 1999.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE  TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e    

CONSIDERANDO que o artigo 148 do CTB estabelece que os exames de saúde, em sentido lato, poderão ser realizados por  médicos e psicólogos credenciados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, nos termos dos itens 11 a 14.1,  15 a  18,  21 a  21.6  do Anexo I  e itens 5  a  6.2  e 6.10  a  6.12 do Anexo II, todos da Resolução Contran nº 80/98;       

CONSIDERANDO, ainda, que os Anexos I  e  II  da Resolução Contran nº 80/98 estabelecem os requisitos exigíveis para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;       

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessária e perfeita fluição dos procedimentos apuratórios procedidos pela Corregedoria, pela Divisão de Habilitação e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito, envolvendo os profissionais credenciados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito,

 

RESOLVE:       

Artigo 1o – Os artigos 47, inciso II, 49, caput e seu § 6o, da Portaria Detran nº 541, de 15.04.99, passam a vigorar com as seguintes redações :

 

“CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Artigo 47 - São competentes para aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:

...

II - as de advertência e suspensão, os Delegados de Polícia Divisionários da Corregedoria e da Divisão de Habilitação do DETRAN;

Artigo 49 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 47 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do processado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelas autoridades indicadas nos itens II e III do mencionado artigo 47º.

...

§ 6o - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo de 90 (noventa) dias, deverá a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN, requerer a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.”

Artigo 2o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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