Portaria Detran.SP nº 540, de 15 de abril de 1999
Regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro para prestação de serviço pelas auto escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, assim como as necessárias para o exercício das atividades de diretores e instrutores;
CONSIDERANDO as regras elencadas nos artigos 148 e 156, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pelas resolucao denatran 168_04 e Portaria Denatran n° 47/99;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de precisos controles e critérios para disciplinar os registros e os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Artigo 1o - Os Centros de Formação de Condutores - CFC são organizações de atividade exclusiva, devidamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, com registro e licença de funcionamento expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por intermédio da Divisão de Habilitação de Condutores e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito, com administração própria e corpo técnico de diretores e instrutores, destinados à realização de cursos para a capacitação teórico-técnico e prática de direção para condutores de veículos automotores.
§1o - O registro de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será específico para cada unidade circunscricional, vedada a realização de outras atividades, inclusive a de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, admitindo-se o funcionamento de filiais na mesma localidade de funcionamento, as quais deverão atender integralmente aos mesmos requisitos exigidos para o funcionamento da matriz.
§2o - O registro e a autorização de funcionamento serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses da administração pública.
§3o - O registro será único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.
§ 4o - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria naquilo que couber e for aplicável, especialmente na hipótese de os adquirentes exercerem funções específicas nos Centros de Formação de Condutores.
Artigo 2o - Os Centros de Formação de Condutores – CFC serão classificados em:
I – Categoria “A” – destinada ao ensino teórico-técnico;
II – Categoria “B” – destinada ao ensino de prática de direção; e
III – Categoria “A/B” – destinada ao ensino teórico-técnico e de prática de direção.
§1o - Cada Centro de Formação de Condutores poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado para as duas atividades.
§2o - Não haverá limitação para o registro de Centros de Formação de Condutores, independentemente da área de atuação.
§3o - Para classificação na categoria “A/B”, os Centros de Formação de Condutores deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos individualmente para os de categoria “A” e “B”, devendo possuir veículos em quantidade suficiente para atender a demanda de vagas para a aprendizagem de prática veicular, bem como, no mínimo, possuírem um veículo para cada uma das categorias de condutores previstas no Código de Trânsito Brasileiro, vedado o preparo de alunos encaminhados pelos Centros de Formação de Condutores - Categoria “B”.
§ 4o - Os Centros de Formação de Condutores poderão ainda desenvolver e ministrar os seguintes cursos, desde que atendidas as regras estabelecidas em normas próprias e específicas, após aprovação da autoridade de trânsito:
de especialização na condução de veículos de transporte coletivo de passageiros;
de especialização na condução de veículos de transporte de escolares;
de especialização na condução de veículos de transporte de produtos perigosos;
de especialização na condução de veículos de emergência; e
de especialização na condução de veículos de transporte de passageiros. (Alterado pela Portaria 1502/2005)
"§ 4º Os Centros de Formação de Condutores não poderão ministrar cursos de especialização e de atualização destinados aos condutores habilitados, consoante vedação legal contida nos arts. 33 e 44 da Resolução Contran n.º 168/04." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
§ 5o - Os Centros de Formação de Condutores deverão, de forma isolada ou em conjunto, desenvolver atividades de capacitação e educação especial para os portadores de necessidades especiais, disponibilizando veículos especialmente adaptados.
Artigo 3o - O prazo de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo Único. O alvará de funcionamento, quando o registro inicial do Centro de Formação de Condutores for posterior ao mês de março do ano calendário, será concedido proporcionalmente aos meses restantes, atendendo as normas atinentes ao pedido de renovação.
CAPÍTULO II – DO REGISTRO E AUTORIZAÇÃO
Seção I - Do Pedido
Artigo 4° - Os interessados deverão apresentar ao Diretor da unidade circunscricional, CARTA DE INTENÇÃO DE REGISTRO (Anexo I – modelo em anexo), com indicação da categoria pretendida e do local em que serão realizadas as atividades, devendo a autoridade de trânsito competente determinar a realização de vistoria inicial para verificação do atendimento dos requisitos necessários para a instalação e início do processo. (Alterado pela Portaria 213/2000)
"Artigo 4o – O interessado apresentará ao Diretor da Unidade Circunscricional requerimento para a realização de vistoria inicial, conforme modelo instituído no Anexo I desta Portaria, com indicação da categoria pretendida e do respectivo local." (Redação dada pela Portaria 2013/2000)
Parágrafo Único. A vistoria será preliminar e não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades, devendo o funcionário designado elaborar relatório circunstanciado.
Artigo 5o - Aprovado na vistoria inicial, mediante instrução em procedimento administrativo, o interessado instruirá o processo com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados no Registro do Comércio ou registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, e, no caso das sociedades civis, de prova similar relativa à diretoria respectiva; (Alterado pela Portaria 1845/2003)
"I – cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica;" (Redação dada pela Portaria 1845/2003)
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
IV - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico;
V - prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal;
VI - prova de regularidade para com a Previdência Social e o PIS;
VII - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;
VIII - documentação comprobatória do local, representada por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante;
IX - descrição física das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de todas as dependências;
X - relação e descrição dos aparelhos, equipamentos e veículos;
XI - detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e da Diretoria de Ensino;
XII - plano detalhado das atividades de ensino;
XIII - curriculum vitae resumido de seus diretores e instrutores;
XIV - relação dos funcionários; e
XV - comprovante de pagamento da taxa de registro.
"XVI – prova de regularização referente à localização e funcionamento do imóvel, atestando o cumprimento de todas as posturas exigidas pelo Poder Executivo Municipal." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
§ 1o - Para o credenciamento perante o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, os interessados deverão apresentar, conjuntamente com os documentos acima descritos:
I - requerimento específico, com enquadramento da pessoa jurídica segundo a natureza e complexidade de suas atribuições e definição da área e modalidade de atuação; e
II - cópia dos documentos elencados nos incisos I, IV, XI, XII e XIII. (Revogado pela Portaria 1845/2003)
§2o - Dos Diretores Geral e de Ensino e dos Instrutores serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;
II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;
III - cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência; e
IV - certidões negativas de distribuições e de execuções criminais referentes a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
§ 3o - Dos proprietários serão exigidos os seguintes documentos :
I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;
II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;
III - cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência; e
IV - certidões negativas de distribuições civis demonstrando a possibilidade do pleno exercício de atividades comerciais, expedidas no local de seu domicílio ou residência. (Alterado pela Portaria 328/2001)
"IV – certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de sua residência e domicílio." (Redação dada pela Portaria 328/2001)
§4o - Dos Diretores Geral e de Ensino e dos Instrutores, além dos documentos elencados no parágrafo 2o deste artigo, também serão exigidas cópias dos respectivos certificados de capacitação em cursos realizados ou aprovados pelo DETRAN.
§5o - Dos demais funcionários serão exigidas cópia da cédula de identidade, da carteira de trabalho, com o respectivo registro. (Alterado pela Portaria 328/2001)
"§5o - Dos demais funcionários será exigido cópia da cédula de identidade e declaração de vínculo, firmada por um dos proprietários da entidade de ensino." (Redação dada pela Portaria 328/2001)
§ 6o - No exercício das atividades, os Diretores, Instrutores e demais funcionários, seja no local de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, por ocasião das aulas práticas, ou no interior de qualquer unidade circunscricional, será obrigatório o porte de crachá de identificação, conforme regras e modelos específicos a serem criados pelo Departamento Estadual de Trânsito.(Alterado pela Portaria 213/2000)
"§ 6o - No exercício das atividades, os Diretores, Instrutores e funcionários, seja no local de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, por ocasião das aulas práticas, ou no interior de qualquer unidade circunscricional, deverão portar crachá de identificação, o qual conterá dados mínimos de identificação da empresa, do portador, da função exercida e do Diretor Geral." (Redação dada pela Portaria 213/2000)
"§7o - Na hipótese de o interessado, após aprovação na vistoria inicial, deixar de dar prosseguimento no processo de credenciamento por prazo superior a 60 dias, a autoridade de trânsito deverá determinar o arquivamento do pedido, devendo aquele reiniciar o processo desde o seu início." (Acrescido pela Portaria 328/01)
"§8º - A certidão especificada no inciso I do caput deste artigo será aceita como válida se expedida até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data da aprovação na vistoria inicial." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
Artigo 6o - O pedido de transferência do local de funcionamento, fora da unidade circunscricional, será considerado como novo registro, devendo nesta hipótese atender todas as disposições elencadas nesta Portaria.
Parágrafo Único. Quando a mudança ocorrer na mesma unidade circunscricional, mediante prévia autorização da autoridade de trânsito, o Centro de Formação deverá atender todas as disposições previstas nesta Portaria naquilo que lhe for pertinente e aplicável. (Alterado pela Portaria 328/2001)
"Parágrafo Único. O pedido de transferência do local de funcionamento, desde que vinculado a mesma unidade circunscricional, dependerá da prévia realização de vistoria e, após sua regular aprovação, o responsável legal deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, atender todas as disposições previstas nesta Portaria, naquilo que lhe for pertinente e aplicável, sob pena de imediato bloqueio do registro de funcionamento, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo alvará."
Seção II – Da Estrutura Organizacional
Artigo 7o - A estrutura organizacional e profissional será composta de uma Diretoria Geral e de uma Diretoria de Ensino, exercidas respectivamente por um Diretor Geral e por um Diretor de Ensino, devidamente titulados através de cursos promovidos ou reconhecidos, assim como registrados e licenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito.
§1o - Não será permitido o acúmulo das funções de Direção.
§2o - No Centro de Formação de Condutores o Diretor de Ensino somente poderá exercer suas atividades em uma única unidade (matriz ou filiais), permitindo-se ao Diretor Geral a administração destas.
Artigo 8o - O corpo diretivo e demais funcionários, exceto os instrutores, serão admitidos em regime de dedicação exclusiva para cada Centro de Formação de Condutores.
§1o - Os integrantes do Centro de Formação de Condutores, inclusive seus sócios, não poderão manter qualquer tipo de vínculo com médicos e psicólogos credenciados, com a administração pública responsável pelo registro, ou com profissionais descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, seja este pessoal, funcional ou societário, antecedente ou superveniente.
§2o - Os médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito poderão exercer atividades de instrução teórica nos Centros de Formação de Condutores, desde que em unidade circunscricional diversa do local de seus credenciamentos.
Subseção I – Dos Diretores Geral e de Ensino
Artigo 9o - O Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição atribuindo-lhe, além de outras incumbências a serem determinadas pelo Detran :
I - estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - administrar o Centro de Formação de Condutores de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos estadual e federal;
III - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra a qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
IV - dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; e
V - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição.
Artigo 10 - O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades escolares da instituição, atribuindo-lhe além de outras incumbências determinadas pelos órgãos executivos estadual e federal :
I - orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II - manter atualizado o registro cadastral de todos alunos matriculados;
III - manter o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames;
IV - manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;
V - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
VI - acompanhar as atividades dos Instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
VII - manter registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos Instrutores para todos os fins previstos na legislação de trânsito; e
VIII - instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral.
Parágrafo Único. Será exigida a presença diária do Diretor de Ensino no Centro de Formação de Condutores, exceto os afastamentos justificados ou comunicados.
Subseção II – Dos Instrutores
Artigo 11 - Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir em seus quadros Instrutores de candidatos à habilitação, renovação, reciclagem, adição e mudança de categoria, devidamente capacitados, registrados e licenciados pelo Detran, de acordo com as normas reguladoras constantes na legislação de trânsito.
§1º - O Instrutor de candidatos à habilitação, responsável direto pela formação do aluno, terá por competência :
I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com a exigências dos exames;
II - tratar os alunos com urbanidade e respeito;
III - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;
IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelos órgãos executivos estadual e federal; e
V - acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelos Diretores Geral e de Ensino.
§2º - O Instrutor de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas aos alunos candidatos à adição ou mudança de categoria igual ou inferior a sua.
Artigo 12 - Os instrutores, vinculados ou não aos Centros de Formação de Condutores, para ensino teórico-técnico e de prática de direção deverão comprovar:
I - certificado de curso específico realizado ou aprovado pelo Departamento Estadual de Trânsito;
II - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
III - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - ter, no mínimo 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo na categoria que pretende ministrar a aula prática;
V - escolaridade mínima dos instrutores do ensino: teórico/técnico - 2o grau completo e de prática de direção - 1o grau completo;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VII - participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros; e
VIII - capacidade material necessária a instrução teórica-técnica.
Artigo 13 - A preparação dos candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir poderá ser feita por instrutores de direção veicular não vinculados.
§ 1o - O Instrutor de direção veicular não vinculado, somente poderá instruir 2 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses.
§ 2o - Denomina-se Instrutor de direção veicular não vinculado aquele que, habilitado por exame de avaliação e que não mantenha vínculo com qualquer curso e não faça da instrução para aprendizagem uma atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional, foi autorizado a instruir candidato à habilitação.
§ 3o - Quando não existir Centro de Formação de Condutores no município, o instrutor de direção veicular não vinculado poderá exercer as funções teóricas e práticas, em caráter não voluntário, desde que esteja devidamente qualificado tecnicamente.
§ 4o - A autorização concedida deverá ser renovada a cada período de 180 (cento e oitenta) dias.(Revogado pela Portaria 1502/2005)
Artigo 14 - O Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio da Divisão de Habilitação de Condutores e das Ciretrans, manterá atualizado os cadastros de instrutores de direção veicular, credenciados em suas respectivas circunscrições.
Seção III - Do Local e das instalações
Artigo 15 - As dependências dos Centros de Formação de Condutores, conforme a classificação de credenciamento, deverão estar devidamente aparelhadas para a instrução e possuir meios complementares de ensino, nos termos e conforme estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo Único. Qualquer alteração nas instalações internas dos locais credenciados deverá ser comunicada imediatamente ao diretor da unidade circunscricional, devendo atender integralmente a todos os requisitos, assim como sujeitando-se a vistoria extraordinária.
Artigo 16 - São exigências mínimas para a instalação e funcionamento, independentemente da categoria pretendida :
I - sala para recepção – mínimo de 12 m2;
II - salas para secretaria e para coordenação administrativa – mínimo de 6 m2 cada;
III - salas para coordenação de ensino e para instrutores – mínimo de 6 m2 cada; e
IV - instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, compatível com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.
Parágrafo Único É vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida. (Alterado pela Portaria 1845/2003 para §4º)
"§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, independentemente das demais exigências estabelecidas e da classificação da entidade de ensino, deverão ser observados nos locais de credenciamento, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida:
I – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;
II – pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/94;
III – disponibilização, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados de maneira adequada, independentemente da exigência contida no inciso IV do caput deste artigo; e
IV – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/94 (dimensionamento e quantidade das vagas)." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
"§2º - Nos locais de funcionamento instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
"§3º - Os locais de funcionamento instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098/00 e Lei Estadual nº 11.263/02." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
"§ 4º É vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida.” (Redação dada pela Portaria 1845/2003)
Artigo 17 - Para os Centros de Formação de Condutores – Categoria “A”, além das exigências mínimas previstas nesta Portaria, ainda serão exigidas:
I - no mínimo, 1 (uma) sala para aulas teóricas, obedecido o critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento mínimo de 20 (vinte) e no máximo de 30 (trinta) alunos, assim como espaçamento mínimo de 6 m2 (seis metros quadrados) para o instrutor; e
II - cadeira e mesa para instrutor e quadro negro ou branco de 2m x 1,20 m, no mínimo.
Artigo 18 - Para os Centros de Formação de Condutores – Categoria “B”, além das exigências mínimas previstas nesta Portaria, ainda será exigida sala compatível para a instalação de simulador de direção ou veículo estático, acomodação dos alunos e do instrutor, provida de cadeiras e mesa, com metragem mínima de 20 m2 (vinte metros quadrados).
"§1º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores poderá manter as metragens e estrutura física original do local de funcionamento, desde que continue com as suas atividades no mesmo estabelecimento, ficando dispensada de qualquer adequação estrutural do imóvel, especificamente para atendimento das exigências contidas no caput deste artigo. (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
§2º - A Auto Escola enquadrada na situação descrita no parágrafo anterior, quando da regulamentação e início de operação do simulador de direção ou veículo estático, poderá readequar a sua estrutura física ou as instalações do imóvel, em face das disposições contidas no art. 16 e caput deste artigo." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
Artigo 19 - Os Centros de Formação de Condutores – Categoria “A/B” deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos para as duas outras categorias previstas nesta Portaria.
Artigo 20 - Os Centros de Formação de Condutores – Categorias “A” e “A/B”, que desenvolverem e ministrarem os cursos elencados no parágrafo 4o do artigo 2o, deverão possuir salas individuais para cada especialidade requerida, atendidas as quantidades mínima e máxima de alunos. (Alterado pela Portaria 1845/2003)
"Artigo 20 - Os Centros de Formação de Condutores que ministrarem os cursos elencados no parágrafo 4o do artigo 2o, após regular credenciamento e autorização nos termos da legislação pertinente, poderão fazer uso da(s) sala(s) destinada(s) ao ensino teórico-técnico dos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir, atendidas as quantidades mínima e máxima de alunos, nos termos da legislação de regência." (Redação dada pela Portaria 1845/2003)
"Parágrafo Único. Os cursos de especialização deverão ser realizados separadamente do curso de formação teórico-técnico, vedado, sob qualquer pretexto, o aproveitamento das aulas em qualquer situação, tanto para um como para os outros cursos." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
Seção IV - Dos equipamentos e do Material Didático
Artigo 21 - Os Centros de Formação de Condutores, independentemente da categoria pretendida, deverão estar equipados com:
I - retroprojetor, ou televisor e vídeo-cassete, ou equipamento equivalente, por sala de instrução;
II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;
III - fornecer material didático aos alunos;
IV - fornecer crachá de identificação para os alunos, contendo o respectivo número de cadastramento;
V - fornecer certificado de conclusão da aprendizagem teórico-técnica;
VI - boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros-socorros, exclusivamente para os de categoria “A” e “A/B”; (Temporariamente suspenso pela Portaria 1845/2003)
VII - simulador de direção ou veículo estático, exclusivamente para os de categoria “B” ou “A/B”; e(Temporariamente suspenso pela Portaria 1845/2003)
VIII - microcomputadores e periféricos que permitam o registro e controle das atividades administrativas e do processo de aprendizagem.
Seção V - Dos Veículos
Artigo 22 - Os Centros de Formação de Condutores, classificados como “B”, deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) veículos automotores de no máximo 8 (oito) anos de fabricação, exclusive, e instrutores em número suficiente para atendimento da demanda de alunos para as categorias pretendidas.
§ 1o - Na hipótese de o Centro de Formação de Condutores pretender ministrar aulas de prática de direção veicular para a categoria “A”, no limite mínimo de veículos será incluído o desta categoria.
§ 2o - Os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios e embreagem.(Alterado pela Portaria 1502/2005)
"§2º Os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção veicular e nos respectivos exames, deverão estar dotados de todos os seus equipamentos obrigatórios, acrescidos de duplo comando de freios e embreagem, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
I - Categoria B - veículo motorizado de 4 (quatro) rodas, excetuando-se quadriciclo;
II - Categoria C - veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 (seis) quilos;
III - Categoria D - veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de 20 (vinte) lugares; e
IV - Categoria E - combinação de veículos, cujo caminhão-trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 (seis) mil quilos, ou veículo articulado cuja lotação exceda a 20 (vinte) lugares."
§ 3o - Os veículos de 2 (duas) rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ser de potência superior a 125 cc e identificados por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos, devendo estar equipado com :
I - luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção; e
II - espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita. (Alterado pela Portaria 1502/2005)
"§3º - O veículo de 2 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção veicular e no respectivo exame, será identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) cm de largura por 15 (quinze) cm de altura, fixada em sua parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres na cor preto, devendo:
I - possuir cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos; e
II - estar equipado com:
luz nas latarias esquerda e direita, de cor amarelo ou âmbar, indicadora de direção; eespelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
“§ 4o - Para os Centros de Formação de Condutores, classificados como “A/B”, além dos requisitos mínimos previstos nesta Seção, deverão ser atendidas as regras estabelecidas no parágrafo 3o do art. 2o desta Portaria.
§ 5o - Os veículos dos Centros de Formação de Condutores - Categorias “A/B” e “B”, independentemente do cumprimento da regra contida no caput deste artigo, deverão estar em perfeitas condições de utilização durante todo o exercício, atendendo todos os requisitos inerentes às normas de segurança e circulação.
§ 6o – Os veículos sinistrados (furto, roubo, acidente etc.) ou sem condições de atendimento às normas de segurança e circulação deverão ser substituídos ou regularizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 7o – O descumprimento da regra contida no parágrafo anterior, após decurso do prazo estabelecido, determinará no imediato bloqueio do registro de funcionamento até final regularização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo alvará." (Acrescidos pela Portaria 328/2001)
Artigo 23 - Os veículos deverão estar regularmente registrados, licenciados e emplacados, conforme a razão social do Centro de Formação de Condutores, inclusive nas formas derivadas de aquisição, tais como leasing, alienação fiduciária etc.
Artigo 24 - Os veículos automotores destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta, vedada a utilização de qualquer outro tipo de inscrição ou informação, sendo admitido a utilização de fita adesiva, não removível, atendidas todas as especificações.
§1o - Em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores indicadas no caput devem ser invertidas.
§ 2o - No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverão ser afixadas nas partes laterais, dianteira e traseira, à meia altura, faixas brancas removíveis, cada qual com um metro de cumprimento por vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. (Revogado pela Portaria 1502/2005)
"§3º Os Centros de Formação de Condutores, sob qualquer pretexto ou argumentação técnica de eventual adequação, não poderão adotar os seguintes procedimentos:
I - alterar as características do veículo, visando obter ou adequar o enquadramento contido na tabela de correspondência e prevalência das categorias, não lhe aproveitando as disposições contidas na Resolução CONTRAN 25/98; e
II - utilizar veículo classificado na categoria "C" como caminhão-trator para fins de classificação na categoria E, tanto na instrução de prática de direção veicular como para fins de realização do pertinente exame de prática de direção veicular.
§ 4º a aprendizagem e o exame de prática de direção veicular, para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, serão realizados em qualquer veículo de 2 (duas) rodas classificado como ciclomotor.
§5º Considera-se ciclomotor o veículo de 2 (duas) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 (cinqüenta) centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 (cinqüenta) quilômetros por hora.
§6º o veículo classificado como ciclomotor não será contado para fins de atendimento do limite mínimo de veículos exigidos dos Centros de Formação de Condutores, conforme previsão contida no art. 22, devendo estar regularmente registrado e licenciado em nome da entidade de ensino e atender às exigências do §3º do art. 23, ambos desta Portaria.
§7º Será admitida a utilização de motocicleta para a realização da instrução de prática de direção veicular e do respectivo exame destinado à obtenção da ACC." (Acrescidos pela Portaria 1502/2005)
Seção VI - Da vistoria
Artigo 25 - Preenchidos todas os requisitos e condições será realizada vistoria final, através da constituição de uma Comissão, elaborando-se laudo circunstanciado.
Parágrafo Único. A Comissão será composta por 3 (três) integrantes, da seguinte forma:
I - diretor da unidade circunscricional;
II - funcionário público responsável ou indicado para a fiscalização da unidade de registro; e
III - representante designado pela entidade representativa da categoria. (Alterado pela Portaria 1845/2003)
"Parágrafo Único. A Comissão será composta por 4 (quatro) integrantes, da seguinte forma:
I – na Capital, pela autoridade de trânsito do Serviço de Auto Escola da Divisão de Habilitação, e nas demais unidades de trânsito, pelo respectivo diretor ou, se houver, por seu assistente;
II – na Capital, com a presença de um representante da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA da Prefeitura do Município. Nas demais unidades de trânsito, com a presença de um representante da Comissão de Acessibilidade local, sendo que na ausência desta, respectivamente, pelo Conselho Municipal, pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, ou por entidade reconhecidamente representativa de deficientes;
III – representante designado pela entidade representativa da categoria, devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho; e
IV – funcionário da unidade de trânsito responsável ou indicado para a fiscalização da entidade de ensino, incumbido da elaboração da ata e operacionalização dos demais atos administrativos inerentes." (Redação dada pela Portaria 1845/2003)
Artigo 26 - Na vistoria final deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições exigidos pela administração pública.
Seção VII - Do julgamento do Pedido
Artigo 27 - Os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a:
I - Análise da documentação apresentada;
II - Instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e demais meios complementares de ensino para ilustração das aulas, destinados a instrução teórico-técnica e de prática de direção;
III - Pessoal técnico e administrativo; e
IV - Condições técnica, financeira e organizacional de infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino.
§1º - Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos, cujos proprietários, diretores geral e de ensino mantenham vínculos com médicos e psicólogos credenciados ou com a administração pública que procedeu ao registro.
§2º - Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios ou o exercício de cargo ou função com a unidade que procedeu ao registro.
Seção VIII - Do Ato Autorizador
Artigo 28 - Saneado o processo de registro, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida Portaria autorizando o funcionamento, com publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 29 - Da Portaria constarão:
I - indicação do Centro de Formação de Condutores, sua respectiva categoria e número de salas de aulas para os classificados nas categorias “A” e “A/B”;
II - local de funcionamento;
III - termo de validade, renovável a cada período;
IV - precariedade do registro; e
V - número do registro fornecido pela respectiva unidade circunscricional, vedando-se o seu reaproveitamento.
Seção IX - Da Renovação do Credenciamento
Artigo 30- A renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências :
I - ter apresentado o pedido de renovação do credenciamento até o último dia útil do mês de fevereiro;
II - haver atendido, no ano inteiro e satisfatoriamente, todos os aspectos técnicos e administrativos, assim como o integral cumprimento das normas que disciplinam a espécie;
III - haver realizado o pagamento da taxa devida pela expedição do alvará anual até o último dia útil do mês de fevereiro e, se após, comprovar o pagamento da multa prevista na legislação estadual; e
IV - ter apresentado os documentos na forma definida nos incisos V, VI, VII e XIV do artigo 5º e nos incisos IV dos seus parágrafo 2o e 3o, cujas datas de emissão devem ser de no máximo 90 (noventa) dias anteriores ao estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 1º - Cumpridas todas as exigências para a renovação, será expedido alvará de funcionamento.
§ 2º - A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos, dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. (Alterado pela Portaria 328/2001)
"Artigo 30 – A renovação do credenciamento deverá ser requerida até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelos proprietários da entidade de ensino;
II – comprovante do pagamento da taxa devida para a expedição do alvará anual de funcionamento, recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro e, se após, comprovante do pagamento da multa prevista em lei estadual;
III – declarações dos Diretores Geral e de Ensino comprovando vínculo exclusivo com a entidade de ensino;
IV – certidões comprovando o cumprimento das disposições contidas nos incisos V, VI e VII do art. 5o e nos incisos IV dos seus parágrafos 2o e 3o, cujas datas de emissão devem ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao estabelecido no caput deste artigo;
V – declaração de vínculo dos demais funcionários, acompanhada de cópia da cédula de identidade." (Redação dada pela Portaria 328/2001)
"VI – cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
"VII – prova de regularização referente à localização e funcionamento do imóvel, atestando o cumprimento de todas as posturas exigidas pelo Poder Executivo Municipal." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
"§1º – Na Capital, o Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores poderá estabelecer calendário especial para a entrega escalonada dos documentos necessários à renovação do credenciamento, desde que não ultrapasse o prazo limite expresso no caput deste artigo.
§2º – O descumprimento das determinações constantes no caput, incisos e parágrafos deste artigo determinará no imediato bloqueio do registro de funcionamento até final regularização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo alvará.
§3º - As certidões especificadas nos incisos IV dos parágrafos 2o e 3o do art. 5o desta Portaria, na hipótese de serem positivas, serão aceitas desde que não haja trânsito em julgado da sentença ou se o interessado comprovar a existência de pedido de reabilitação.
§4º Em não havendo alterações contratuais, tendo por base a documentação relativa ao exercício anterior, fica dispensado o cumprimento da exigência contida no inciso VI do caput deste artigo, à exceção da respectiva certidão comprobatória, a qual será aceita como válida se expedida até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data máxima para a apresentação da documentação essencial à renovação do alvará de funcionamento." (Acrescido pela Portaria 1845/2003)
Artigo 31 - Será realizada vistoria anual em todos os locais credenciados ou a qualquer tempo, quando julgado necessário, pela autoridade de trânsito ou por funcionário designado, mediante a elaboração de auto circunstanciado.
CAPITULO III - DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Do horário de funcionamento
Artigo 32 - Os horários de funcionamento poderão ser :
I - Para as aulas teóricas, das 7:00 às 23:30 horas, de segunda a sexta, e das 7:00 às 18:00 horas, aos sábados e domingos; e
II - Para as de direção veicular, das 7:00 às 20:00 horas, durante todos os dias, exceto domingos e feriados. (Alterado pela Portaria 810/2010)
Parágrafo Único. O fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao diretor da unidade circunscricional, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido para o próximo pedido de renovação de seu registro de funcionamento.
"Artigo 32 – Os horários de funcionamento poderão ser:
I – para as aulas teóricas, das 7:00 às 23:30 horas, de segunda a sexta, e das 07:00 às 18:00 horas aos sábados e domingos; e,
II – para as de direção veicular todos os dias, exceto domingos e feriados, nos horários:
a) período diurno das 07:00 às 20:00 horas; e
b) período noturno das 20:00 às 23:30 horas." (Alterado pela Portaria 774/2011)
Parágrafo Único. O fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao diretor da unidade circunscricional, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido para o próximo pedido de renovação de seu registro de funcionamento. (Alterado pela Portaria 774/11 para § 4º)
"Artigo 32 – Os horários de funcionamento poderão ser:
I – para as aulas teóricas, das 07h às 23h30, de segunda a sexta, e das 07h às 18h, aos sábados e domingos; e,
II – para as de direção veicular todos os dias, exceto domingos e feriados, nos horários:
a) período diurno das 07h às 18h30; e
b) período noturno das 18h30 às 23h." (Alterado pela Portaria 396/2012)
"II – para as de direção veicular todos os dias, exceto domingos e feriados, nos horários:
a) período diurno das 07h às 18h; e
b) período noturno das 18h às 23h."
"§1º - Durante os meses de junho, julho, agosto e setembro, as aulas noturnas iniciar-se-ão às 18h." (Revogado pela Portaria 396/2012)
"§2º - Durante a vigência do “horário de verão” as aulas noturnas deverão ser ministradas no período compreendido entre às 19h30 e 23h." (Alterado pela Portaria 396/2012)
"§2º - Durante a vigência do “horário de verão” as aulas noturnas deverão ser ministradas no período compreendido entre às 19h e 23h." (Redação dada pela Portaria 396/2012)
"§3º - As aulas noturnas previstas na Resolução CONTRAN nº 347/2010, quando da habilitação inicial, só poderão ser realizadas após a 9ª (nona) aula, visando o domínio mínimo da prática veicular pelo aprendiz." (Alterado pela Portaria 396/2012)
"§3º - As aulas noturnas previstas na Resolução CONTRAN nº 347/2010, quando da habilitação inicial, só poderão ser realizadas após a 9ª (nona) aula, visando o domínio mínimo da prática veicular pelo aprendiz e deverão ser efetuadas aos pares." (Redação dada pela Portaria 396/2012)
§4º - o fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias ao diretor da unidade circunscricional, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido para o próximo pedido de renovação de seu registro de funcionamento."
Artigo 33 - Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário, ou por fato extraordinário, num caso ou noutro, devidamente comprovado, será autorizada a paralisação dos trabalhos dos credenciados.
Parágrafo Único. O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela administração pública.
Seção II - Do Pessoal
Artigo 34 - Será obrigatória a presença nos Centros de Formação de Condutores dos diretores geral e de ensino e dos instrutores teórico-técnico, responsáveis pelo integral atendimento das regras estabelecidas nesta Portaria.
Artigo 35 - Na falta dos instrutores, por qualquer motivo e não havendo outro(s) profissional(is) credenciado(s) no mesmo local de funcionamento, as aulas deverão ser suspensas, sendo obrigatória a comunicação para a administração pública.
Artigo 36 - As alterações no quadro de diretores e de instrutores deverão ser comunicadas à autoridade de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, os quais deverão continuar no exercício de suas atividades até o prazo de 30 (trinta) dias, exceto na hipótese de imediata substituição por profissional credenciado, após prévia análise e aprovação dos documentos exigidos para os novos credenciados.
"§ 1o - O afastamento legal ou justificado, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, do Diretor Geral ou do Diretor de Ensino, na hipótese de o Centro de Formação de Condutores não dispor de um outro profissional, obrigará a imediata apresentação de um Diretor Substituto, em caráter temporário e excepcional, desde que este não exerça qualquer tipo de atividade de direção, no mesmo ou em diverso estabelecimento de ensino.
§ 2o – O Diretor substituto deverá apresentar os documentos especificados nos incisos I a III do § 2o do art. 5o desta Portaria e certificado de conclusão de Curso de Formação, Capacitação e/ou Reciclagem." (Acrescidos pela Portaria 213/2000)
CAPITULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA
Artigo 37 - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito :
I - certificar e auditar, privativa e periodicamente, os Centros de Formação de Condutores;
II - capacitar os diretores, instrutores, examinadores e auditores, mediante a realização de cursos específicos;
III - realizar os exames necessários à obtenção da permissão para dirigir e da carteira nacional de habilitação;
IV - elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão impressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão;
V - reconhecer os cursos de capacitação realizados por Universidades, Públicas ou Particulares, Instituições de Ensino Superior ou de Ensino Médio; e
VI - registrar, rubricar e controlar os livros, assim como registrar e auditar os sistemas eletrônicos destinados ao registro dos alunos dos Centros de Formação de Condutores.
"VII - autorizar, homologar, fiscalizar e monitorar, de forma presencial ou à distância, a realização de todos os cursos teóricos e práticos previstos na legislação de trânsito e as provas eletrônicas aplicadas pelas entidades de ensino credenciadas." (Acrescido pela Portaria 2263/2007)
CAPITULO V – DOS EXAMES
Seção I - Das Regras Gerais
Artigo 38 - O interessado deverá, antes de iniciar as aulas teóricas, apresentar e comprovar :
I - prova de identidade, através de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser penalmente imputável;
II - registro no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal;
III - saber ler e escrever;
IV - comprovar sua residência ou domicílio na unidade circunscricional a que estiver subordinado o Centro de Formação de Condutores; e
V - comprovar a realização e aprovação nos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, este último quando aplicável.
Parágrafo Único. O candidato ou o condutor fará sua inscrição no Centro de Formação de Condutores, ficando este responsável pelo seu cadastramento na unidade circunscricional competente. (Alterado pela Portaria 1502/2005 para §1º)
"§ 1º - O candidato ou o condutor fará sua inscrição no Centro de Formação de Condutores, ficando este responsável pelo seu cadastramento na unidade circunscricional competente." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
"§2º - o candidato poderá requerer simultaneamente a Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC e habilitação na categoria "B", bem como requerer habilitação em "A" e "B", com submissão a um único exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§3º - a obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias "A", "B", e "A" e "B".
§4º - o processo do candidato à habilitação ficará ativo no Departamento Estadual de Trânsito pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data do requerimento formulado pelo interessado." (Acrescidos pela Portaria 1502/05)
"Artigo 38A - o candidato, para obtenção da ACC e da CNH, realizará, pela ordem:
I - exame de aptidão física e mental;
II - exame de avaliação psicológica;
III - curso teórico-técnico;
IV - exame teórico-técnico;
V - curso de prática de direção veicular; e
VI - exame de prática de direção veicular.
§1º - O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens deverá realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, de acordo com os §§ 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
§2º - Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.
§3º - O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física ou mobilidade reduzida para a condução de veículo automotor, deverá ser submetido aos exames necessários.
§4º - Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário para obtenção ou renovação da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4° do art. 147 e art. 160, ambos do CTB.
§5º - O prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante no parágrafo anterior, será contado da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no § 2° do artigo 147 do CTB." (acrescido pela portaria 1502/05)
"Artigo 38B - Os exames preliminares serão exigidos nas seguintes situações:
I - exame de aptidão física e mental:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH;
c) adição e mudança de categoria; e
d) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
II - exame de avaliação psicológica:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH, quando o condutor exercer atividade de
transporte remunerado de pessoas ou bens (coisas);
c) adição e mudança de categoria;
d) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; e
e) por solicitação do médico credenciado, desde que apresentada justificativa escrita e fundamentada." (Acrescidos pela Portaria 1502/05)
Artigo 39 - O candidato deverá declarar não estar judicialmente impedido de ter a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação. (Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 39 - o candidato deverá declarar não estar judicialmente impedido de obter a ACC, a Permissão para Dirigir - PPD ou a Carteira Nacional de Habilitação - CNH." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
Artigo 40 - O candidato reprovado poderá realizar novas aulas teóricas e de direção veicular, imediatamente após o conhecimento do resultado.
Artigo 41 - A não obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo em vista o não cumprimento da regra do parágrafo 3o do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, obrigará o candidato a submeter-se a nova e integral carga horária e exames estabelecidos na legislação de trânsito.
Artigo 42 - O candidato reprovado no exame teórico ou no exame prático de direção veicular poderá renová-lo após 15 (quinze) dias, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado. (Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 42 - O candidato reprovado no exame teórico ou no exame de prática de direção veicular poderá renová-lo após 15 (quinze) dias do lançamento do resultado no Sistema GEFOR, dispensado do exame no qual tenha sido aprovado." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
"Parágrafo único. O candidato reprovado no exame de prática de direção veicular deverá realizar novo exame, de forma integral, não podendo aproveitar qualquer uma das fases ou etapas daquele em que fora reprovado." (Acrescido pela Portaria 1502/2005)
Artigo 43 - O condutor de veículo automotor natural de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir no território nacional quando amparado por acordos ou convenções internacionais, ratificados e aprovados pelo Brasil, e quando esteja no país na condição de turista, ou seja detentor de visto temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático.
§ 1º - O estrangeiro com visto de permanência definitivo no Brasil deverá apresentar-se preliminarmente no Departamento Estadual de Trânsito ou em suas circunscrições regionais para efetuar o registro do seu domicílio ou residência, anexando cópia da tradução oficial do documento de habilitação.
§ 2º - Para efeito de condução de veículo automotor no território nacional, o estrangeiro com visto de permanência definitivo deverá portar, obrigatoriamente, a autorização para dirigir veículo automotor, com validade para o período de 12 (doze) meses.
§ 3º - Após o prazo constante do parágrafo anterior o condutor deverá requerer a Carteira Nacional de Habilitação, observada a categoria do veículo que dirige, bem como as demais exigências constantes da legislação nacional de trânsito aplicáveis. (Alterado pela Portaria 1502/2005)
"Artigo 43 - O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil, podendo ser aplicado o princípio da reciprocidade, em relação à habilitação estrangeira, não amparada por convenções ou acordos internacionais.
§1º - O condutor estrangeiro, após o registro do reconhecimento no Departamento Estadual de Trânsito, deverá portar, obrigatoriamente, a carteira de habilitação estrangeira dentro do prazo de validade, acompanhada de sua tradução juramentada e de documento de identificação.
§2º - O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, deverá, se pretender conduzir veículo automotor, submeter-se aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, nos termos do art. 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH brasileira, e, na hipótese de mudança de categoria, será exigido o cumprimento do disposto no art. 146 do mesmo ordenamento.
§3º - O disposto nos parágrafos anteriores não será aplicado aos diplomatas ou cônsules de carreira, e àqueles a eles equiparados."
§4º - Fica proibido o recolhimento ou a retenção do documento de habilitação original do estrangeiro para fins de cumprimento do disciplinado neste artigo.
§5º - O estrangeiro com estada regular no Brasil, não habilitado no país de origem, pretendendo tirar sua habilitação para conduzir veículo automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências da legislação.
"§6º - O brasileiro habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor no Território Nacional, deverá cumprir o disposto no § 1o deste artigo." (Acrescido pela Portaria 1502/2005)
Artigo 44 - - Ao condutor de que trata o artigo anterior, em caso de infração cuja penalidade implique na proibição de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará uma das providências constantes do artigo 42 da Convenção sobre trânsito viário firmada pelo Brasil em Viena, aos 08 de novembro de 1968, exceto quando em missão diplomática ou consular, cujas medidas deverão ser tomadas através do Ministério das Relações Exteriores : (Alterado pela Portaria 1502/2005)
"Artigo 44 - Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito, com base no art. 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, promulgada pelo Decreto n.º 86.714, de 10 de dezembro de 1981, adotará as seguintes providências:"
I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-lo, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o citado prazo;
II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação a suspensão do direito de usá-lo;
III - indicar no local previsto no documento de habilitação que o mesmo não é válido no território nacional, se tratar-se de documento de habilitação com validade internacional;
IV - completar a comunicação mencionada no Inciso II, solicitando à autoridade que expediu o documento de habilitação, ou em cujo nome foi expedido, que notifique o interessado da decisão tomada, no caso, de ainda não haver sido aplicado este procedimento.
"Parágrafo único. Tratando-se de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis serão adotadas pelo Ministério das Relações Exteriores." (Acrescido pela Portaria 1502/2005)
Artigo 45 - O condutor que não possua curso de direção defensiva, de primeiros socorros e de meio ambiente e cidadania, por ocasião da renovação da carteira nacional de habilitação ou alteração de categoria, deverá realizá-los nos Centros de Formação de Condutores, atendendo a seguinte carga horária :
I - 08 horas/aula para direção defensiva ;
II - 06 horas/aula para primeiros socorros; e
III - 04 horas/aula para proteção ao meio ambiente e cidadania. (Revogado pela Portaria 1502/05)
Artigo 46 - O condutor que tiver sua carteira nacional de habilitação cassada, após decorrido o prazo constante no parágrafo 2º do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todas as etapas previstas no processo referente à primeira habilitação, na mesma categoria que possuía à época da cassação. (Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 46 - O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, decorrido o prazo de dois anos da cassação." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
"§1º - A reabilitação de que trata o caput do artigo ocorrerá após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.
§2º - Para abertura do processo de reabilitação será necessário que a unidade de trânsito certifique-se de que todos os débitos registrados tenham sido efetivamente quitados." (Acrescidos pela Portaria 1502/2005)
Artigo 47 - Os conteúdos programáticos para os cursos previstos na legislação, o banco de questões e o caderno de provas destinados à realização dos exames, serão elaborados pelo Departamento Estadual de Trânsito, após aprovação do DENATRAN. (Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 47 - O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo Departamento Estadual de Trânsito." (Redação dada pela Portaria 1502/05)
"Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito não substituirá a Carteira Nacional de Habilitação - CNH." (Acrescido pela Portaria 1502/2005)
Artigo 48 - Para habilitar-se nas categorias “D” e “E” ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produtos perigosos, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos :
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado :
a) no mínimo há dois anos na categoria “B”, ou no mínimo há um ano na categoria “C”, quando pretender habilitar-se na categoria “D”; e
b) no mínimo há um ano na categoria “C”, quando pretender habilitar-se na categoria “E”;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; e
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco.
Parágrafo Único. Para os condutores de veículos, enquadrados nos casos específicos constantes dos arts. 135 e 136 do Código de Trânsito Brasileiro, será exigida a apresentação de certidão negativa do Cartório de distribuição criminal, nos termos do disciplinado no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 49 - A empresa que utilizar condutores contratados para operar a sua frota de veículos será obrigada a fornecer cursos de direção defensiva, primeiros socorros e meio ambiente, a serem realizados nas entidades registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 50 - O candidato habilitado terá anotado em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores.
Artigo 51 - A aprendizagem de direção veicular para obtenção da Permissão para Dirigir compreende as fases de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular. (Revogado pela Portaria 1502/05)
Artigo 52 - O candidato inscrito não ficará vinculado ao Centro de Formação de Condutores, ainda que no mesmo município, podendo optar por qualquer outro Centro para a conclusão da fase de formação teórico-técnica ou de prática de direção veicular, devendo ser computadas as aulas anteriormente ministradas. (Alterado pela Portaria 1502/2005)
Parágrafo Único. O Centro de Formação de Condutores ficará obrigado a entregar ao aluno histórico referente as aulas ministradas, independentemente de cláusulas contratuais eventualmente ajustadas entre as partes. (Alterado pela Portaria 1502/2005)
"Artigo 52 - o candidato não ficará vinculado ao Centro de Formação de Condutores, ainda que no mesmo município, podendo optar por qualquer outra entidade de ensino para a conclusão da fase de formação teórica ou de prática de direção veicular, devendo ser computadas as aulas anteriormente ministradas, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado.
Parágrafo Único. O disposto no caput do artigo aplica-se aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança de categoria."
Seção II - Da formação teórico-técnica
Artigo 53 - Na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os conteúdos citados nos itens enumerados de I a V, com suas respectivas cargas horárias :
I - direção defensiva - carga horária mínima de 8 horas/aula :
conceito de direção defensiva;
condições adversas;
como evitar colisão com o veículo da frente;
como evitar colisão com o veículo de trás;
como evitar colisão nos cruzamentos;
como evitar colisão nas ultrapassagens;
cuidados com pedestres, animais, bicicletas, motos e outros tipos de veículo; e
estado físico e mental do motorista;
II - noções de primeiros socorros - carga horária mínima de 6 horas/aula :
verificação das condições gerais da vítima do acidente de trânsito;
cuidados na movimentação da vítima;
imobilização;
hemorragias;
queimaduras;
parada cardíaca;
parada respiratória;
estado de choque;
sinalização do local de acidente; e
acionamento de recursos: polícia, bombeiros, ambulância, etc;
III - proteção ao meio ambiente e cidadania - carga horária mínima de 4 horas/aula
o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada por veículos;
emissão de gases;
emissão de partículas (fumaça);
emissão sonora;
manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente;
o indivíduo, o grupo e a sociedade;
diferenças individuais;
relacionamento interpessoal;
o indivíduo como cidadão; e
a responsabilidade civil e criminal do motorista e o CTB;
IV - legislação de trânsito - carga horária mínima de 10 horas/aula :
Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções.
V - noções sobre mecânica básica do veículo - carga horária mínima de 2 horas/aula :
funcionamento do veículo e seus equipamentos; e
mecânica básica. (Alterado pela Portaria 1502/2005)
"Artigo 53 - na formação do curso teórico-técnico, destinado à obtenção da ACC e da CNH, serão desenvolvidos os seguintes conteúdos curriculares, atendida a carga horária total de 30 (trinta) horas/aula:
I - Legislação de Trânsito - 12 (doze) horas/aula:
a) determinações do CTB quanto a:
1. formação do condutor;
2. exigências para categorias de habilitação em relação ao veículo conduzido;
3. documentos do condutor e do veículo: apresentação e validade;
4. sinalização viária;
5. penalidades e crimes de trânsito;
6. direitos e deveres do cidadão; e
7. normas de circulação e conduta;
b) infrações e penalidades referentes a:
1. documentação do condutor e do veículo;
2. estacionamento, parada e circulação;
3. segurança e atitudes do condutor, passageiro, pedestre e demais atores do processo de circulação; e
4. meio ambiente;
II - Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula:
a) conceito de direção defensiva - veículos de 2 e 4 rodas;
b) condições adversas;
c) como evitar acidentes;
d) cuidados com os demais usuários da via;
e) estado físico e mental do condutor; e
f) situações de risco;
III - Noções de Primeiros Socorros - 4 (quatro) horas/aula:
a) sinalização do local do acidente;
b) acionamento de recursos em caso de acidentes;
c) verificação das condições gerais da vítima; e
d) cuidados com a vítima (o que não fazer);
IV Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito 4 (quatro) horas/aula:
a) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
b) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada por veículos;
c) emissão de gases;
d) emissão de partículas (fumaça);
e) emissão sonora;
f) manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente;
g) o indivíduo, o grupo e a sociedade;
h) diferenças individuais;
i) relacionamento interpessoal; e
j) o indivíduo como cidadão;
V - Noções sobre Funcionamento do Veículo de 2 e 4 rodas - 2 (duas) horas /aula:
a) equipamentos de uso obrigatório do veículo e sua utilização;
b) noções de manuseio e do uso do extintor de incêndio;
c) responsabilidade com a manutenção do veículo;
d) alternativas de solução para eventualidades mais comuns.
VI - Abordagem Didático-Pedagógica: todos os conteúdos serão desenvolvidos em aulas dinâmicas, procurando o instrutor fazer sempre a relação com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções." (Alterado pela Portaria 336/09)
"Artigo 53 - O curso teórico-técnico destinado a formação para habilitação de condutores de veículos automotores atenderá os seguintes requisitos:
I - carga horária total: 45 horas aula;
II - estrutura curricular:
a) Legislação de Trânsito: 18 horas aula, compreendendo determinações do CTB quanto a veículos de duas ou mais rodas:
1. formação do condutor;
2. exigências para categorias de habilitação em relação ao veículo conduzido;
3. documentos do condutor e do veículo: apresentação e validade;
4. sinalização viária;
5. penalidades e crimes de trânsito;
6. direitos e deveres do cidadão;
7. normas de circulação e conduta;
8. infrações e penalidades para veículos de duas ou mais rodas referentes à documentação do condutor e do veículo;
9. estacionamento, parada e circulação;
10. segurança e atitudes do condutor, passageiro, pedestre e demais atores do processo de circulação;
11. meio ambiente;
b) Direção defensiva para veículos de duas ou mais rodas:
16 horas aula, compreendendo:
1. conceito de direção defensiva;
2. conduzindo em condições adversas;
3. conduzindo em situações de risco (Ultrapassagens, Derrapagem, Ondulações e buracos, Cruzamentos e curvas e Frenagem normal e de emergência);
4. como evitar acidentes em veículos de duas ou mais rodas;
5. abordagem teórica da condução de motocicletas com passageiro e ou cargas;
6. cuidados com os demais usuários da via;
7. respeito mútuo entre condutores;
8. equipamentos de segurança do condutor motociclista;
9. estado físico e mental do condutor, conseqüências da ingestão e consumo de bebida alcoólica e substâncias psicoativas;
10. situações de risco;
c) Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas aula, compreendendo:
1. sinalização do local do acidente;
2. acionamento de recursos: bombeiros, polícia, ambulância, concessionária da via e outros;
3. verificação das condições gerais da vítima;
4. cuidados com a vítima (o que não fazer);
5. cuidados especiais com a vítima motociclista;
d) Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 (quatro) horas aula, compreendendo:
1. O veículo como agente poluidor do meio ambiente;
2. regulamentação do Conama sobre poluição ambiental causada por veículos;
3. emissão de gases;
4. emissão de partículas (fumaça);
5. emissão sonora;
6. manutenção preventiva do automóvel e da motocicleta para preservação do meio ambiente;
7. O indivíduo, o grupo e a sociedade;
8. diferenças individuais;
9. relacionamento interpessoal;
10. O respeito mútuo entre condutores;
11. O indivíduo como cidadão;
e) Noções sobre Funcionamento do Veículo de duas ou mais rodas: 3 (três) horas aula, compreendendo:
1. equipamentos de uso obrigatório do veículo, sua utilização e cuidados que se deve ter com eles;
2. noções de manuseio e do uso do extintor de incêndio;
3. responsabilidade com a manutenção do veículo;
4. alternativas de solução para eventualidades mais comuns;
5. condução econômica e inspeção mecânica (pequenos reparos);
6. verificação diária dos itens básicos: água, óleo, calibragem dos pneus, dentre outros;
7. cuidados e revisões necessárias anteriores a viagens;
§ 1o - O candidato à obtenção da permissão para dirigir, somente poderá prestar exame teórico após concluídas as 30 (trinta) horas aula do curso de formação teórico-técnico, nos Centros de Formação de Condutores registrados na unidade circunscricional de seu domicílio ou residência.(Alterado pela Portaria 336/2009)
"§ 1º O candidato à obtenção da permissão para dirigir somente poderá prestar exame teórico após conclusão da carga horária do curso de formação teórico-técnico no Centro de Formação de Condutores registrado na unidade circunscricional de seu domicílio ou residência." (Redação dada pela Portaria 336/209)
§ 2o - Ao término do curso de formação o candidato deverá ser submetido a uma prova de avaliação preliminar nos Centros de Formação de Condutores em que estiver inscrito, por módulos das matérias exigidas neste artigo, sendo inquirido sobre todas as disciplinas ministradas.
§ 3o - As avaliações ministradas pelos Centros de Formação de Condutores não serão eliminatórias e não obrigarão o candidato a realizar novo curso, ainda que em módulos, ficando aquelas arquivadas na Diretoria de Ensino à disposição da autoridade de trânsito competente, devidamente corrigida e com atribuição de nota ao candidato.
"§ 4° – Antes do início do curso de formação teórico-técnico, o Diretor de Ensino deverá encaminhar à unidade de trânsito relação dos alunos matriculados, contendo nome, números do R.G., C.P.F. e da Planilha Renach, assim como a previsão para o início e término do curso, sem prejuízo da obrigatoriedade de, ao final do curso, apresentar a relação dos concluintes aprovados.
§ 5º – Nas listas de presença dos alunos, para fins de comprovação do cumprimento da carga horária, os instrutores deverão anotar as faltas dos alunos, vedada a existência de entrelinhas, rasuras ou espaços em branco, competindo ao Diretor de Ensino exigir e fiscalizar o cumprimento desta determinação." (Acrescidos pela Portaria 328/01)
"§ 6o – Competirá ao Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores capacitado a ministrar o curso teórico, em conjunto com os seus instrutores, avaliar e atestar o preenchimento do requisito básico disposto no inciso II do art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 7o – A avaliação exigida no parágrafo anterior poderá ser realizada através de ditado ou qualquer outro procedimento que comprove a efetiva capacitação do candidato." (Acrescidos pela Portaria 1070/2002)
Artigo 54 - No processo de aprendizagem deverão ainda ser desenvolvidas as seguintes matérias, de acordo com a categoria de habilitação pretendida, incluídas no conteúdo programático do artigo anterior :
I - prática de direção veicular;
II - segurança no trânsito; e
III - relações públicas e humanas. (Revogado pela Portaria 1502/2005)
Artigo 55 - O curso de capacitação deverá ser realizado em módulos, de tal sorte que o mínimo, por dia, seja de 2 (duas) e no máximo de 5 (cinco) horas/aula, cujos intervalos serão estabelecidos pelo Diretor de Ensino.
Parágrafo Único. A hora/aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos.
Artigo 56 - A formação teórica habilita o candidato a prestar exames no Departamento Estadual de Trânsito, devendo o Centro de Formação de Condutores fornecer certificado de conclusão, conforme modelo a ser aprovado, comprovando freqüência total para a carga horária e a realização da avaliação preliminar.
Parágrafo Único. A apresentação do certificado de conclusão, na hipótese do aluno que tenha realizado transferência de matrícula, competirá ao Centro de Formação de Condutores que concluir o curso de aprendizagem.
Artigo 57 - O exame teórico será aplicado pelas unidades circunscricionais do Departamento Estadual de Trânsito, sendo a prova constituída de no mínimo 30 (trinta) questões, das quais o candidato deverá acertar no mínimo 70% (setenta por cento).
Parágrafo Único. O conteúdo das questões obedecerá as seguintes matérias :
I - legislação de trânsito, e
II - noções de primeiros socorros. (se este artigo estava revogado pela portaria 1070/02, poderia ser alterado pela portaria 1502/05?)
"Artigo 57 - O candidato à obtenção da ACC e da PPD, após a conclusão do curso de formação, será submetido ao exame teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizada de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação. (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
Parágrafo único. O exame será aplicado pelas unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito ou por entidade regularmente credenciada, atendida normatização específica."
Seção III - Da Direção Veicular e da Aprendizagem
Artigo 58 - O Centro de Formação de Condutores somente poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.
Parágrafo Único. Fica vedada a realização de convênios entre os Centros de Formação de Condutores para fins de encaminhamento de candidatos para a realização das aulas de aprendizagem de direção veicular.
Artigo 59 - O condutor que pretender modificar de categoria, residente ou domiciliado em unidade que não disponha de Centros de Formação de Condutores com veículos específicos para a categoria pretendida, deverá requerer a autoridade de trânsito local autorização para deslocar-se à Ciretran mais próxima para a realização das aulas de direção veicular e respectivo exame.
§ 1o - Fica vedada a realização das aulas práticas fora da unidade circunscricional a que estiver vinculado o Centro de Formação de Condutores.
§ 2o - Aprovado no exame de prática de direção veicular, o documento de habilitação deverá ser emitido em seu domicílio.
Artigo 60 - Para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir ou para mudança de categoria, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato, conforme modelo estabelecido. (Alterado pela Portaria 1139/03)
"Artigo 60 - Para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da permissão para dirigir ou para mudança e/ou adição de categoria da carteira nacional de habilitação, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, solicitada e expedida eletronicamente pelo Sistema GEFOR." (Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 60 - para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir ou para mudança de categoria, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato, cujo modelo conterá as seguintes informações:
I - identificação da unidade de trânsito expedidora;
II - nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e
do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;
IV - identificação da entidade de ensino responsável pela instrução; e
V - prazo de validade de 12 (doze) meses, contado da data de sua expedição, essencial para que o processo esteja concluído no prazo especificado no § 3o do art. 2o da Resolução CONTRAN 168/04." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
§ 1o - Para ministrar aula prática, em qualquer categoria, o instrutor deverá acompanhar o candidato, o qual portará a LADV, sendo permitida a condução de apenas mais um acompanhante. (Alterado pela Portaria 1502/05)
"§1º - O candidato, para a realização das aulas de prática de direção veicular, deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, sendo permitida a presença de apenas um acompanhante.” (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
§2o - O candidato a Permissão para Dirigir que for encontrado conduzindo veículo desacompanhado do respectivo instrutor terá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular cassada e só poderá obter nova licença após 6 (seis) meses da cassação, independentemente da aplicação das demais penalidades administrativas e criminais.
§ 3o - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular-LADV é válida apenas para a unidade circunscricional de sua expedição, devendo o candidato portar documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal. (Alterado pela Portaria 1139/03)
"§ 3º - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é válida apenas para a unidade circunscricional do local em que o processo de habilitação esteja se desenvolvendo, devendo o candidato portar documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal."(Alterado pela Portaria 1502/05)
"§3º - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é válida apenas para a unidade circunscricional de sua expedição, somente produzindo seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
§4o - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular- LADV será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames previstos na legislação.
§5o - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, atendida a exigência do parágrafo anterior, deverá ser solicitada pelo Centro de Formação de Condutores onde o candidato estiver matriculado, ou pelo instrutor não vinculado, devendo indicar, sob a responsabilidade do candidato, a sua identidade, residência ou domicílio e categoria de veículo que pretende dirigir. (Alterado pela Portaria 1139/03)
"§ 5º - Competirá ao Gestor do Sistema GEFOR estabelecer as especificações técnicas e demais exigências para a expedição eletrônica e utilização da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV." (Alterado pela Portaria 1502/05)
"§ 5º - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será solicitada pelo Centro de Formação de Condutores onde o candidato estiver matriculado, e, na hipótese deste optar pela mudança da entidade de ensino será expedida nova LADV, sendo consideradas as aulas já ministradas." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
§ 6o - Fica vedada a realização de aulas práticas nas vias públicas utilizadas para a realização das provas de prática de direção veicular.
"§ 7o - Os Centros de Formação de Condutores, desde que autorizados a ministrar as aulas de prática de direção veicular, deverão possuir livro de controle de aulas para cada veículo utilizado no ensino, os quais deverão ser apresentados à autoridade de trânsito no mês de fevereiro de cada exercício para serem rubricados na primeira página.
§ 8o – Por ocasião da apresentação do livro de controle de aulas, deverá ser anexada certidão (extrato Prodesp) comprobatória do registro e regular licenciamento dos veículos, sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento do disposto no art. 22 e seus parágrafos, todos desta Portaria.
§ 9o – Os horários vagos, durante o período de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e para fins de preenchimento do livro de controle, deverão ser anotadas pelo Diretor de Ensino com a expressão “aula vaga” ou “ausente”, vedada a existência de entrelinhas, rasuras ou espaços em branco." (Acrescidos pela Portaria 328/01)
Artigo 61 - A prática de direção veicular deverá desenvolver os conhecimentos e habilidades estabelecidas neste artigo, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas aula:
I - o funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios;
II - a prática da direção defensiva;
III - a prática da direção veicular na via pública;
IV - a prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículo de duas rodas;
V - a observância da sinalização de trânsito; e
VI - as regras gerais de circulação, o fluxo de veículos nas vias e os cuidados a serem observados.
§ 1o - A carga horária, por dia, será de no máximo de 3 (três) horas/aula.
§ 2o - A hora/aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos. (Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 61 - O candidato, para obtenção da ACC, da PPD ou para adição ou mudança de categoria da CNH, somente poderá prestar exame de prática de direção veicular após cumprir integralmente a carga horária de 15 (quinze) horas/aula.
§ 1o - a carga horária, por dia, será de no máximo 3 (três) horas/aula, contendo a seguinte estrutura curricular:
I - o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;
II - prática na via pública: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização e comunicação; e
III - os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação.
§ 2o - a hora/aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos, devendo o instrutor avaliar diretamente o candidato, corrigindo possíveis desvios e salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito." (Alterado pela Portaria 336/09)
"Artigo 61 - O candidato somente poderão prestar o(s) exame(s) de prática de direção veicular após o cumprimento da carga horária total de 20 horas aula para cada categoria pretendida.
§ 1º - A carga horária, por dia, será de no máximo 3 (três) horas/aula, contendo a seguinte estrutura curricular:
I - para veículos de quatro ou mais rodas:
a) o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;
b) prática na via pública, urbana e rural: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação;
c) os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação;
d) os cuidados com o condutor motociclista;
II - para veículos de duas rodas:
a) normas e cuidados antes do funcionamento do veículo;
b) o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;
c) prática de pilotagem defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação em:
1. área de treinamento específico, até o pleno domínio do veículo;
2. via pública, urbana e rural, em prática monitorada;
d) os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação;
e) cuidados na condução de passageiro e cargas;
f) situações de risco: ultrapassagem, derrapagem, obstáculos na pista, cruzamentos e curvas, frenagem normal e de emergência;
§2º - a hora/aula corresponderá a 50 minutos, compreendendo:
I - realização da prática de direção veicular mesmo em condições climáticas adversas, tais como: chuva, frio, nevoeiro, noite, dentre outras, que constam do conteúdo programático do curso;
II - abordagem dos conteúdos contemplando:
a) a condução responsável de automóveis ou motocicletas, utilizando técnicas que oportunizem a participação dos candidatos, devendo o instrutor, por meio de aulas dinâmicas, fazer sempre a relação com o contexto do trânsito a fim de proporcionar a reflexão, o controle das emoções e o desenvolvimento de valores de solidariedade e de respeito ao outro, ao ambiente e à vida;
b) acompanhamento e avaliação direta pelo instrutor, corrigindo possíveis desvios e salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito;
III - possibilidade de monitoração da prática de pilotagem de motocicleta em via pública por meio de outro veículo."
Artigo 62 - A prova prática de direção veicular é composta de duas etapas, correspondendo a direção de veículo na via pública urbana e rural, e a colocação em vaga delimitada por balizas removíveis, cuja realização somente ocorrerá após a conclusão do curso prático de direção veicular.(Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 62 - O exame de direção veicular será realizado exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, aplicado por examinadores titulados e devidamente designados, respondendo estes pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
§ 1o - Na prova prática de direção veicular, em veículo de quatro rodas ou mais, o examinando deverá ser acompanhado do(s) examinador(es). (Alterado pela Portaria 1502/2005)
"§1º - No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, 2 (dois) membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado em categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
§ 2o - A prova prática de direção veicular para os candidatos a categoria “A” deverá ser realizada em área especialmente destinada a este fim, de forma que o examinando possa ser observado pelos examinadores e, para melhor julgamento do desempenho do candidato, será realizada em área que apresente os obstáculos e as dificuldades de uma via pública.
"§2º - O exame de direção veicular para os candidatos a ACC e a categoria "A" será realizado em área especialmente destinada a este fim, a qual apresentará obstáculos e dificuldades inerentes a via pública, de forma que aqueles possam ser observados pelos examinadores durante todas as etapas do exame, atendidas as seguintes especificidades:
I - pista com largura de 2 (dois) metros; e
II - colocação mínima dos seguintes obstáculos:
a) ziguezague (slalow) com no mínimo 4 (quatro) quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5 (três e meio) metros;
b) prancha ou elevação com no mínimo 8 (oito) metros de comprimento, com 30 (trinta) centímetros de largura e 3 (três) centímetros de altura com entrada chanfrada;
c) sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 8 (oito) centímetros e altura de 2,5 (dois e meio) centímetros, na largura da pista, e com 2,5 (dois e meio) metros de comprimento;
d) 2 (duas) curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em "L" (ele); e
e) 2 (duas) rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8" (oito)."
§ 3o - A prova prática de direção veicular somente poderá ser realizada em veículo da categoria pretendida pelo candidato a obtenção da permissão para dirigir ou mudança de categoria.
§ 4o - Tratando-se de condutores pretendentes as categorias “C”, “D” e “E” a prova deverá ser realizada em veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - categoria “C” : o veículo deverá ter capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000 Kg;
II - categoria “D” : o veículo deverá ter no mínimo 20 (vinte) lugares; e
III - categoria “E” : o caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque que tenha capacidade para transportar no mínimo 6.000 Kg de carga.
"§4º - Para veículo de 4 (quatro) ou mais rodas, o exame de direção veicular será realizado:
I - em locais e horários estabelecidos pelo diretor da unidade de trânsito; e
II - com veículo da categoria pretendida, consoante exigência prevista no § 2o do art. 22 desta Portaria, com transmissão mecânica e duplo comando de freios, exceto o destinado para o portador de deficiência física ou mobilidade reduzida, desde que indicado pelo médico credenciado e que aquele esteja regularmente adaptado."
§5o - Por ocasião dos exames de prática de direção veicular será obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) instrutor ou do Diretor de Ensino, vinculados ao Centro de Formação de Condutores.
"§6º o exame de direção veicular, para veículo de 4 (quatro) ou mais rodas, é composto de duas etapas:
I - estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis; e
II - conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§7º a delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:
a) comprimento total do veículo, acrescido de mais 40% (quarenta por cento); e
b) largura total do veículo, acrescida de mais 40% (quarenta por cento).
§8º Caberá ao diretor da unidade de trânsito definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para 3 (três) tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:
a) categoria "B": de 2 (dois) a 5 (cinco) minutos;
b) categorias "C" e "D": de 3 (três) a 6 (seis) minutos; e
c) categoria "E": de 5 (cinco) a 9 (nove) nove minutos." (Acrescidos pela Portaria 1502/05)
Artigo 63 - O aproveitamento do candidato na prova prática de direção veicular deverá ser avaliado em função da pontuação negativa por faltas cometidas no percurso, assim discriminadas:
I - uma falta grave - 3 pontos negativos;
II - uma falta média - 2 pontos negativos; e
III - uma falta leve - 1 ponto negativo.
Parágrafo Único. Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 3 (três). (Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 63 - O candidato será avaliado, no exame de direção veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:
I - uma falta eliminatória: reprovação;
II - uma falta grave: 3 (três) pontos negativos;
III - uma falta média: 2 (dois) pontos negativos; e
IV - uma falta leve: 1 (um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três)."
Artigo 64 - Constituem faltas do candidato na prova de direção veicular, para veículos das categorias “B”, “C”, “D” e “E”:
I - Faltas graves:
a) descontrolar-se no plano, no aclive ou no declive;
b) entrar na via preferencial sem o devido cuidado;
c) usar a contramão de direção;
d) subir na calçada destinada ao trânsito de pedestres ou nela estacionar;
e) deixar de observar a sinalização da via, sinais de regulamentação, de advertência e de indicação;
f) deixar de observar as regras de ultrapassagem, de preferência da via ou mudança de direção;
g) exceder a velocidade indicada para a via;
h) perder o controle da direção do veículo em movimento;
i) deixar de observar a preferência do pedestre quando estiver ele atravessando a via transversal na qual o veículo vai entrar, ou quando o pedestre não tenha concluído a travessia, inclusive na mudança de sinal;
j) deixar a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;
k) fazer incorretamente a sinalização devida ou deixar de fazê-la; e
l) deixar de usar o cinto de segurança.
II - Faltas médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou em parte, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições da via;
c) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão com imperfeição;
e) usar a buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento sem observar as cautelas necessárias;
h) avançar sobre o balizamento demarcado quando da colocação do veículo na vaga;
i) usar o pedal da embreagem antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
j) utilizar incorretamente os freios; e
k) não colocar o veículo na área balizada em, no máximo, três tentativas.
III - Faltas leves:
provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco do veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) engrenar as marchas de maneira incorreta; e
f) utilizar incorretamente os instrumentos do painel. (Alterado pela portaria 1502/05)
"Artigo 64 - Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":
I - Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via; e
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima;
II - Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que corra sinal verde para o veículo;
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento; e
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave;
III - Faltas Médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso; e
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média;
IV - Faltas Leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro; e
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve." (Redação dada pela Portaria 1502/05)
Artigo 65 -- Constituem faltas do candidato na prova prática de direção veicular, dirigindo veículos da categoria “A”:
I - Faltas eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente fixado na cabeça;
b) deixar de completar o percurso pré-estabelecido desviando-se ou alterando o percurso;
c) interromper o funcionamento do motor ou colocar um dos pés no chão com o veículo em movimento;
d) derrubar cones de balizamento durante a prova;
e) cair do veículo durante a prova;
f) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma; e
g) fazer o percurso com o farol apagado.
II - Faltas graves:
a) não colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo, quando em uso de motocicleta;
b) abalroar os cones de balizamento sem derrubá-los; e
c) invadir qualquer faixa durante o percurso, inclusive a faixa de sinalização Pare.
III - Faltas médias:
a) utilizar marchas inadequadas durante o percurso quando em uso de motocicleta;
b) utilizar incorretamente os equipamentos do veículo; e
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso.
IV - Faltas leves:
a) colocar o motor em funcionamento quando já engrenado;
b) dirigir o veículo provocando movimento anormal do mesmo;
c) engrenar as marchas incorretamente quando em uso de motocicleta; e
d) deixar de regular os espelhos retrovisores. (Alterado pela portaria 1502/05)
"Artigo 65 - Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria "A":
I - Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame; e
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima;
II - Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado; e
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave;
III - Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; e
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média;
IV - Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame; e
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve." (Redação dada pela portaria 1502/05)
Artigo 66 -- Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular para a categoria “A” o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 03 (três). (Revogado a partir de Janeiro de 2006, de acordo com a Portaria 1502/2005)
Artigo 66 - Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular para a categoria “A” o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 03 (três). (Revogado a partir de abril de 2006, conforme Portaria 133/2006)
Artigo 66 - Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular para a categoria “A” o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 03 (três). (Eficácia normativa prorrogada a partir de abril/2006, conf. portaria 899/06)
Artigo 67 - O exame de direção veicular será realizado perante comissão de três membros designados pelo diretor da unidade circunscricional para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. (Alterado pela Portaria 133/06)
"Artigo 67 - O exame de prática de direção veicular será realizado perante Comissão de 3 (três) membros, obrigatoriamente designados pela autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito."
§1o - O exame de direção veicular poderá ser realizado perante comissões volantes designadas pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior.
§2º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. (Redação dada pela Portaria 133/2006)
"§ 3º - Os examinadores, para o exercício de suas atividades, serão designados pelo diretor da unidade de trânsito para o período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:
I - habilitação no mínimo há 2(dois) anos;
II - submissão a curso específico, registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 12 (doze) meses; e
V - não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 24 (vinte e quatro) meses de sua reabilitação.
§4º - São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo diretor da unidade de trânsito:
a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta;
b) faltar com o devido respeito ao candidato; e
c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
§5º - As infrações constantes do parágrafo anterior serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
c) revogação da designação.
§6º - O examinador que tiver revogada a sua designação poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§7º - No exame de direção veicular para obtenção da ACC e da categoria "A", pelo menos um dos examinadores deverá estar habilitado na categoria "A"." (Acrescidos pela Portaria 1502/05)
Artigo 68 - Para modificação da categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida, devendo submeter-se a 5 (cinco) horas aula para a realização da prova de direção veicular. (Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 68 Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias "B", "C", "D" ou "E", que pretenderem obter a categoria "A" e a ACC, deverão realizar os exames de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e de prática de direção veicular, comprovando a realização de, no mínimo, 15 (quinze) horas/aula de prática de direção veicular." (Alterado pela Portaria 336/09)
"Artigo 68 - Os condutores que pleitearem a mudança ou adição de categoria deverão atender as seguintes exigências:
I - realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
II - submissão a curso de prática de direção veicular, compreendendo carga horária de 15 horas aula e conteúdo curricular:
a) mudança de categoria - estrutura curricular:
1. O veículo em que está se habilitando: funcionamento e equipamentos obrigatórios e sistemas;
2. prática na via pública, urbana e rural: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização;
3. No caso de prática de direção / para veículos de 2 rodas, a instrução deve ser preliminarmente em circuito fechado de treinamento específico até o pleno domínio do veículo;
b) adição de categoria - estrutura curricular:
1. O veículo que está sendo aditado: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;
2. prática na via pública, urbana e rural: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização;
3. No caso de prática de direção / para veículos de duas rodas, a instrução deve ser preliminarmente em circuito fechado de treinamento específico até o pleno domínio do veículo;
III - realização do exame de prática de direção veicular." (Redação dada pela Portaria 336/2009)
Parágrafo Único. Para a categoria “A” o condutor deverá submeter-se a carga horária mínima de 15 (quinze) horas aula. (Revogado pela Portaria 1502/05)
Parágrafo Único. Para a categoria “A” o condutor deverá submeter-se a carga horária mínima de 15 (quinze) horas aula. (Revogado pela Portaria 133/06)
Parágrafo Único. Para a categoria “A” o condutor deverá submeter-se a carga horária mínima de 15 (quinze) horas aula. (Eficácia normativa prorrogada a partir de abril/2006, conf. portaria 899/06 - alterado pela portaria 336/09)
"Parágrafo único. A carga horária, por dia, será de no máximo 3 (três) horas aula, cada uma compreendendo 50 minutos, obedecida a seguinte abordagem didático-pedagógica:
I - os conteúdos devem ser relacionados à realidade do trânsito, procurando desenvolver valores de respeito ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções;
II nas aulas de prática de direção veicular, o instrutor deve realizar acompanhamento e avaliação direta, corrigindo possíveis desvios, salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito."
Artigo 69 - A prova prática de direção veicular para o candidato portador de deficiência física, será considerada prova especializada e deverá ser julgada por uma comissão especial, integrada por dois examinadores de trânsito e um médico, nomeada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao exame de direção veicular no caso deste artigo, deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação contida no laudo médico emitido pela comissão especial. (Alterado pela Portaria 1502/05)
"Artigo 69 - O exame de direção veicular para candidato portador de deficiência física ou mobilidade reduzida será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB.
Parágrafo Único. O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato." (Redação dada pela Portaria 1502/2005)
Artigo 70 - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da permissão, mudança de categoria ou renovação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas na legislação.
Parágrafo Único. O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos cursos e exames prestados, assim como a identificação dos instrutores e examinadores.
Seção IV - Das Planilhas
Artigo 71 - As planilhas destinadas aos candidatos e condutores terão sua numeração cadastrada e vinculada ao órgão de trânsito.
§1o - As planilhas rasuradas ou inutilizadas deverão ser entregues ao órgão de trânsito que jurisdicionar o Centro de Formação de Condutores, proibido o seu reaproveitamento.
§2o - As planilhas extraviadas deverão ter a sua numeração relatada imediatamente ao órgão de trânsito e o fato ser posteriormente comunicado de forma circunstanciada.
"§3º - O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.
§4º - O formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH, ficará arquivado em segurança, na unidade de trânsito do local de registro do cadastro do condutor." (Acrescidos pela Portaria 1502/05)
Artigo 72 - Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir livros padronizados e rubricados pela autoridade de trânsito, necessários e obrigatórios para registro dos candidatos, das aulas e demais ocorrências envolvendo os alunos, sendo permitido sua substituição por sistema informatizado, mediante prévia autorização.
Parágrafo Único. Cada Instrutor terá livro próprio, cujos registros serão feitos diariamente, de forma seqüencial pela ordem de realização das aulas e não poderão conter rasuras, espaçamentos ou entrelinhas.
Artigo 73 - Os credenciados deverão remeter as autoridades de trânsito das circunscrições regionais estatística detalhada das aulas realizadas no mês anterior, assinalando-se prazo máximo de 15 (quinze) dias para entrega.
Parágrafo Único. A estatística anual deverá ser enviada junto com o pedido de renovação do registro.
"Artigo 73A - Ao candidato considerado apto nas categorias "A", "B", ou "A" e "B" será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB.
§1º - Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a autorização definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB.
§2º - A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o Território Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade.
§3º - Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesma, utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe o § 7o do art. 159 do CTB.
§4º - Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido.
Artigo 73B - A expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotores e a Carteira Nacional de Habilitação CNH dar-se-ão compulsoriamente quando:
I - da obtenção da ACC provisória e da Permissão para Dirigir;
II - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH e da ACC Definitiva, ao término de 1 (um) ano;
III - da renovação da ACC e da CNH;
IV - da adição e mudança de categoria;
V - ocorrer alteração de dados do condutor e mudança do município de endereço ou domicílio;
VI - de perda, dano ou extravio;
VII - houver a reabilitação do condutor; e
VIII - da substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
§1º - Nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação, estando ainda válida a CNH, o condutor deverá devolver a CNH anterior para sua inutilização.
§2º - A Permissão Internacional para Dirigir será expedida pela unidade de trânsito detentora do registro do condutor, conforme modelo definido no Anexo VII da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto n.º 86.714, de 10 de dezembro de 1981, contendo os dados cadastrais do RENACH.
§3º - A expedição da Permissão Internacional para Dirigir ocorrerá após o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos em normas específicas, com prazo de validade igual ao do documento nacional.
§4º - A ACC, a Permissão para Dirigir e a CNH serão expedidas de acordo com as especificações contidas nas Resoluções CONTRAN 168/04 e 176/05.
Artigo 73C - O condutor penalizado com a suspensão ou cassação do direito de dirigir, após regular instauração de processo administrativo e decisão fundamentada, terá o seu registro bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
§1º - O Registro Nacional do condutor penalizado com a cassação do direito de dirigir, após o efetivo cumprimento da penalidade, será desbloqueado e mantido, quando da sua reabilitação.
§2º - A suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a habilitação, aplicada pelo Poder Judiciário, será registrada na BINCO." (acrescidos pela portaria 1502/05)
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Artigo 74 - Serão aplicadas as seguintes penalidades :
I - Advertência;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias; e (Alterado pela portaria 2263/07)
"II - suspensão das atividades até 90 dias;" (Redação dada pela Portaria 2263/2007)
III - Cancelamento do registro de funcionamento. (Alterado pela portaria 966/99)
"III – Cancelamento do registro e credenciamento do Instrutor, do Diretor Geral e do Diretor de Ensino; e (Redação dada pela Portaria 966/1999)
IV - Cancelamento do registro de funcionamento do Centro de Formação de Condutores."
Artigo 75 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de advertência :
I - o não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;
II - a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas para fins de transferência de matrícula;
III - o atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário estabelecido;
IV - o atraso ou a falta de apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
V - a falta da entrega das planilhas rasuradas ou inutilizadas;
VI - a negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades do Centro de Formação;
VII - a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;
VIII - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção;
IX - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem;
X - o incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do candidato ou do condutor ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;
XI - a falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou do sistema informatizado;
XII - a negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, dos atividades administrativas ou de ensino;
XIII - a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor;
XIV - não exigir ou não portar o crachá de identificação; e
XV - a falta de comunicação das alterações introduzidas no quadro de diretores e de instrutores ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades do Centro de Formação de Condutores.
Parágrafo Único. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo :
I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação;
II - não portar os documentos que o identificam como instrutor;
III - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;
IV - faltar com o devido respeito aos alunos, , empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;
V - não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem; e
VI - ministrar aulas de direção veicular nos locais destinados à realização do exame de prática de direção veicular.
Artigo 76 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão :
I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;
III - a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;
IV - a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento Estadual de Trânsito;
V - a recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;
VI - a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o aluno e o Centro de Formação de Condutores;
VII - a deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;
VIII - o não atendimento, total ou parcial, das exigências estabelecidas no artigo 36 desta Portaria; e
IX - a falta de comunicação das alterações do controle societário, essencialmente para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento.
Parágrafo Único. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, decorrentes da violação dos incisos I, II, IV, V, VII e VIII.
Artigo 77 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do registro de funcionamento :
I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;
III - a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;
IV - a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
V - o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VI - a implantação e/ou o exercício de atividades diversas das estabelecidas no ato autorizador, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público, em qualquer de suas esferas;
VII - a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
VIII - a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
IX - o aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
X - a permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes e essenciais ao funcionamento das atividades de capacitação, de ensino ou de administração;
XI - a superveniência de vínculo com médicos e psicólogos credenciados, ou com a administração pública que realizou o registro ou com profissionais da área descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, excetuando a hipótese prevista no parágrafo 2o do art. 8o desta Portaria;
XII - o pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de médicos, psicólogos, controladorias regionais de trânsito, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação técnico-teórica e de direção veicular;
XIII - a realização das aulas de prática de direção veicular sem que o aluno possua a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, expedida pela unidade circunscricional competente;
XIV - a entrega do veículo destinado a aprendizagem, a qualquer título ou pretexto, a pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para fins de ministrar as aulas previstas nesta Portaria; e
XV - a não apresentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do pedido e dos documentos necessários para a renovação do alvará, inclusive na hipótese da suspensão temporária decorrente da aplicação da regra do parágrafo único do art. 32 desta Portaria.
"XVI - inserir, permitir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema de gerenciamento eletrônico de formação de condutores, incluindo aqueles decorrentes da captura da biometria da digital, da imagem do condutor ou da prova eletrônica;
XVII - permitir ou facilitar que o aluno ou o condutor realize, de forma indevida ou fraudulenta, os cursos autorizados ou a prova eletrônica;
XVIII - fraudar o monitoramento da prova eletrônica realizada pelo condutor, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio." (Acrescidos pela portaria 2263/07)
Parágrafo Único. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, decorrentes da violação dos incisos I, II, III, IV e VII a XIII. (alterado pela portaria 2263/07)
"Parágrafo Único. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, quando decorrentes da violação dos incisos IV, VII a XIV e XVI a XVIII do caput do artigo." (Redação dada pela Portaria 2263/2007)
Artigo 78 - São competentes para aplicação das penalidades previstas neste Capítulo :
I - as de advertência, suspensão e cancelamento do registro de funcionamento, o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito;
II - as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia Corregedor do Detran; e
III - as de advertência e suspensão, nos limites de atuação de suas unidades, os Delegados Diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito e da Divisão de Habilitação.
"Parágrafo Único. Verificam-se as reincidências descritas nos arts. 76, I, e 77, I, desta Portaria, quando as infrações tenham sido cometidas até 24 (vinte e quatro) meses contados da data do efetivo cumprimento da penalidade." (Acrescido pela portaria 1845/03)
Artigo 79 - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
"§1º - O Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - Gefor, quando da verificação de indícios ou constatação de irregularidades na realização dos cursos de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação ou de reciclagem ou na aplicação das provas eletrônicas, poderá determinar:
I - a suspensão provisória do curso ou da prova eletrônica realizada pelo condutor, desde que passível de regularização;
II - o cancelamento do curso ou da prova eletrônica realizada pelo condutor;
III - a interdição temporária do sistema de provas eletrônicas da entidade de ensino credenciada, quando da verificação de indícios ou constatação de irregularidades passíveis de aplicação das penalidades de suspensão das atividades ou de cancelamento do credenciamento, limitada ao prazo máximo de 30 dias.
§2º - A interdição temporária do sistema de provas eletrônicas poderá redundar na imediata abertura de processo administrativo, sem prejuízo da regra prevista no § 3º deste artigo e das demais disposições previstas nesta Portaria, com detração do prazo de interdição aplicado pelo Gestor do Sistema Gefor.
§3º - O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de irregularidades passíveis de aplicação das penalidades de suspensão das atividades ou de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do credenciado e/ou do seu corpo diretivo e de instrução, limitada ao prazo máximo de 60 dias.
§4º - A constatação da irregularidade poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação dos Diretores da Corregedoria, da Divisão de Habilitação de Condutores ou das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.
§5º - O credenciado será notificado pelo Gestor do Sistema Gefor ou por intermédio da autoridade designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, em face da origem da representação." (Acrescidos pela portaria 2263/07)
Artigo 80 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 78, ficando a cargo dos Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria, da Divisão de Habilitação e das Circunscrições Regionais de Trânsito a presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. (Alterado pela portaria 966/99)
"Artigo 80 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 78 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do processado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelas autoridades indicadas nos itens II e III do mencionado artigo 78." (Alterado pela Portaria 1845/03)
"Artigo 80 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 78 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da citação do processado, ou, na hipótese de mais de um processado, da data da última citação." (Redação dada pela Portaria 1845/2003)
§1o - O processo administrativo será iniciado através de portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado e notificado para todos os termos da instrução, de tudo dando-se comunicação, de forma resumida, ao Corregedor do Detran.
§2o - O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até 3 (três) testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§3o - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.
§4o - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 2º, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§5o - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente assinalará prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.
§ 6o - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, mediante justificativa, deverá a autoridade competente requerer ao Corregedor do Detran dilação de idêntico prazo para sua conclusão. (Alterado pela Portaria 966/99)
"§ 6o - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo de 90 (noventa) dias, deverá a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN, requerer a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão." (Alterado pela Portaria 1845/03)
"§6º - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, a autoridade processante, mediante justificativa fundamentada à autoridade indicada no item II do art. 78, requererá concessão de prazo para conclusão, competindo a esta última estabelecer o interregno temporal para a efetivação do procedimento administrativo." (Redação dada pela Portaria 1845/2003)
§7o - A aplicação da penalidade ou o arquivamento deverá constar de fundamentado relatório, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o processado.
§8o - Aplicada a penalidade, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e ao Diretor da Divisão de Educação de Trânsito.
Artigo 81 - O processado poderá solicitar a autoridade responsável pela aplicação da penalidade reconsideração do ato punitivo, cujo pedido deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo. (Revogado pela Portaria 1823/08)
Artigo 82 - O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, quando esta decorrer de decisão dos Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria, da Divisão de Habilitação ou das Circunscrições Regionais de Trânsito, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1o - O prazo para interposição do recurso, em única instância, será de 30 (trinta) dias após a cientificação da penalidade ou da decisão denegatória do pedido de reconsideração.
§ 2o - O recurso não terá efeito suspensivo.
Artigo 83 - O credenciado que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
"§1º - A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será estendida às demais titulações porventura conferidas para o exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em outro Centro de Formação de Condutores.
§2º - A penalidade aplicada em desfavor do Centro de Formação de Condutores é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade circunscricional, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.
§3º - A indivisibilidade da penalidade administrativa poderá ser elidida, total ou parcialmente, com mitigação de seu alcance para um ou alguns dos outros estabelecimentos da entidade de ensino, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que as irregularidades inquinadas e os fatos apurados não tinham qualquer vinculação entre as unidades do Centro de Formação de Condutores. Ficam excluídos dessa regra os eventuais efeitos decorrentes do não atendimento de requisitos exigidos pelos Poderes Federal, Estadual e Municipal, quando abrangerem a personalidade jurídica da sociedade como um todo.
§4º - A argüição de exceção, consoante regra contida no parágrafo anterior, poderá ser demonstrada em relação à participação dos proprietários, diretores, instrutores, funcionários e demais colaboradores, ilidindo as responsabilidades dos não participantes nas irregularidades administrativas.
§5º - O procedimento administrativo de reabilitação será considerado como novo pedido de registro e credenciamento, implicando no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Portaria DETRAN nº 540, de 1999, mantida a numeração primitiva determinada pelo Sistema." (Acrescidos pela Portaria 1845/03)
Artigo 84 - As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do registro de funcionamento, este último ainda que a pedido, deverão ser aceitas e completadas, quando for o caso, por determinação da autoridade de trânsito competente.
Artigo 85 - Cancelado o registro de funcionamento do Centro de Formação de Condutores, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, o Departamento Nacional de Trânsito deverá ser imediatamente comunicado, para fins de registro nacional.
Parágrafo Único. As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nesta Portaria terão eficácia em todo o território nacional.
Artigo 86 - Aplicada a penalidade de cancelamento do registro de funcionamento, a autoridade responsável pela fiscalização das atividades dos Centros de Formação de Condutores deverá adotar as seguintes providências :
I - recolhimento das placas dos veículos destinados a aprendizagem;
II - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas, documentos equivalentes ou cópia do sistema informatizado;
III - das credenciais e crachás de identificação; e
IV - bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.
"Parágrafo Único. Aplicada a penalidade de suspensão ou cancelamento do registro e credenciamento, após o trânsito em julgado da decisão, a autoridade processante comunicará o ocorrido à Secretaria da Receita Federal e ao órgão competente pela expedição do alvará municipal, requerendo providências no âmbito das legislações atinentes ao registro e funcionamento da pessoa jurídica." (Acrescido pela Portaria 1845/03)
CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 87 - As normas gerais e reguladoras para os cursos de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito e Auditor são as previstas na Portaria Denatran nº 47, de 18 de março de 1999.
Artigo 88 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelos Centros de Formação de Condutores, diretores, instrutores e empregados.
Artigo 89 - Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados, disporem de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações do CETRAN, Normas do DENATRAN e do DETRAN, assim como os seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito.
Artigo 90 - Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública e cumprindo os prazos estabelecidos após integração total do sistema a ser implantando.
Artigo 91 - As auto escolas, anteriormente constituídas e registradas nas unidades circunscricionais do Departamento Estadual de Trânsito, poderão ser classificadas como CFC- categoria “B”, desde que se adaptem a esta Portaria no menor tempo possível, obrigando-se ao cumprimento dos conteúdos e respectivas cargas horárias estabelecidas.
§ 1o - Na hipótese destas pretenderem classificação como CFC – categorias “A” ou “A/B” deverão atender, integral e imediatamente, as determinações contidas nesta Portaria.
§ 2o - As autos escolas constituídas sob a forma de “firma ou empresa individual”, desde que registradas anteriormente à publicação desta Portaria, poderão manter a mesma personalidade jurídica, exceto na hipótese de requerimento para enquadramento nas categorias “A” e “A/B”.
§ 3o - As auto escolas, anteriormente constituídas e registradas, poderão manter suas atuais metragens mínimas, desde que continuem exclusivamente como CFC – Categoria “B” e funcionando no mesmo local, devendo apenas se adequarem as exigências expressas nos arts. 7oe 18. (Revogado pela Portaria 1845/03)
"§4º – Toda e qualquer Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores – Categoria “B”, ao requerer classificação para as Categorias “A” ou “A/B” ou mudar sua sede de funcionamento, ainda que por ocasião da renovação do credenciamento, deverá atender, integral e imediatamente, todas as determinações estabelecidas na Portaria Detran nº 540/99.
§5º – Na hipótese de os proprietários da Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores – Categoria “B” alienarem, transferirem ou cederem, a qualquer título, oneroso ou gratuito, a participação societária, deverão ser integralmente atendidas todas as determinações estabelecidas nesta Portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da prévia autorização da autoridade de trânsito." (acrescidos pela portaria 328/01)
Artigo 92 - Aos Diretores e Instrutores de Auto Escolas, titulados e credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito até a data da publicação desta Portaria, será reconhecido o direito de continuarem no exercício de suas atividades, desde que comprovem e atendam aos requisitos do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, das normas do Departamento Nacional de Trânsito, das normas estaduais e respectivas adequações no menor tempo possível, naquilo que couber e for aplicável.
§1o - Os Diretores e os Instrutores, vinculados ou não as auto escolas, deverão comprovar a conclusão de Curso de Complementação e Reciclagem pelo Departamento Estadual de Trânsito ou por Instituição de Ensino credenciada, para que possam continuar no desenvolvimento de suas atividades nos Centros de Formação de Condutores, reconhecida desde já a possibilidade de permanência em suas atividades.
§2o - Para a matrícula e a realização do Curso de Formação e Capacitação, assim como para o Curso de Complementação e Reciclagem serão exigidos todos os requisitos de ordem pessoal e técnica, conforme estabelecido na Portaria Denatran n° 47/99 (REVOGADA PELA PORTARIA Nº 713/2010), independentemente de nível de escolaridade.
Artigo 93 - As auto escolas, anteriormente constituídas e registradas, que possuírem veículos destinados à aprendizagem nas categorias “C”, “D” e “E”, com mais de 8 (oito) anos de fabricação, deverão substituí-los até a data limite para o pedido de renovação do registro de funcionamento.
Parágrafo Único. Enquanto não substituídos, todos estes veículos deverão ser submetidos a vistoria e apresentar certificado de segurança veicular, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Portaria.
Artigo 94 - Não serão exigidos dos Centros de Formação de Condutores, enquanto não especificadas as características técnicas e respectiva certificação, simulador de direção ou veículo estático e boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros-socorros.
Parágrafo Único. Após especificação e certificação será estabelecido, em ato administrativo próprio, prazo suficiente para a instalação de simulador de direção ou veículo estático e aquisição do boneco anatômico. (Revogado pela portaria 1845/03)
Artigo 95 - A implantação do novo sistema de formação de condutores e o início de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores – Categorias “A” e “A/B” ocorrerá no momento em que estes suprirem, no mínimo, a demanda estimada média de candidatos com base nos registros dos últimos 12 (doze) meses, tomando-se por base as Circunscrições Regionais de Trânsito elencadas no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único. Os Centros de Formação de Condutores - Categorias “A” e “A/B” poderão dispor de equipes itinerantes para atendimento dos candidatos inscritos em unidades circunscricionais que não possuam Centros de Formação da respectiva categoria, devendo para tanto, estarem autorizados pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, após comprovação de possuírem condições técnicas e estrutura física para o exercício de suas atividades.
Artigo 96 - A implantação do novo sistema de formação de prática de direção veicular, no que concerne às determinações contidas nos artigos 61 e 68, ocorrerá somente após a implantação do sistema elencado no artigo anterior.
Parágrafo Único. Os convênios firmados entre as autos escolas, desde que efetivamente comunicados e aceitos pela autoridade de trânsito até a data da publicação desta Portaria, serão mantidos até o prazo limite para o pedido de renovação do registro de funcionamento.
Artigo 97 - Os pedidos pendentes para registro e funcionamento de auto escolas, desde que realizados até 1o de março de 1999 e com a efetivação de vistoria prévia da autoridade de trânsito, serão aceitos desde que atendam a todos os requisitos e prazos estabelecidos para as auto escolas anteriormente registradas.
Artigo 98 - Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao registro do Centro de Formação de Condutores, o(s) herdeiro(s) deverão proceder as devidas alterações e comunicações a autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor geral, de ensino ou instrutor. ALTERADO PELA PORTARIA 328/01
"Artigo 98 - Na hipótese de falecimento de um dos sócios, o(s) sócio(s) remanescente(s) deverá(ão) comunicar a autoridade de trânsito do local de registro, ofertando cópia da certidão de óbito, cuja providência deverá ser realizada no prazo estabelecido no art. 36 desta Portaria, competindo à autoridade de trânsito proceder às devidas anotações e exigir o imediato cumprimento de eventuais obrigações, principalmente quando o falecido exercia atividades atinentes ao corpo docente. O(s) sócio(s) remanescente(s), por ocasião da renovação do credenciamento, deverá(ão) apresentar certidão comprovando a abertura, andamento ou encerramento do inventário."
Artigo 99 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran n° 1263/89.
ANEXO I – MODELO DE CARTA DE INTENÇÃO DE REGISTRO
ILMO. SENHOR DIRETOR DA (DIVISÃO DE HABILITAÇÃO OU CIRETRAN)
CARTA DE INTENÇÃO DE REGISTRO
....................................................................., registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº .............................., por intermédio de seu Diretor Geral, infra assinado e qualificado, com sede de funcionamento à ............................,.............., bairro ....................., na cidade de ......................., Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar registro de funcionamento perante a (Divisão de Habilitação ou Ciretran) e, para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da Portaria Detran nº 540/99 e, especialmente indicando pedido de Classificação como Centro de Formação de Condutores – Categoria .................
Requeiro, ainda por oportuno, a realização de vistoria preliminar para verificação do atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente
......................., .. de ....................... de ...........
--------------------------------------------------------
(nome , assinatura e qualificação do representante
do Centro de Formação de Condutores) (Alterado pela Portaria 213/2000)
(Portaria Detran nº 540/99 - ANEXO I – Modelo)
ILMO. SENHOR DIRETOR DA (DIVISÃO DE HABILITAÇÃO ou CIRETRAN)
REQUERIMENTO DE VISTORIA INICIAL
(nome do requerente), R.G. n° .............., C.P.F. n° ..........................., residente e domiciliado à ..........................., n° ......, compl. .........., bairro .................., c.e.p. .........., município ............., Estado de .............................., vem, respeitosamente, manifestar interesse na constituição de um Centro de Formação de Condutores – Categoria .........., vinculado à (Divisão de Habilitação ou Ciretran .....................), requerendo a realização de vistoria preliminar no futuro local de funcionamento, sito à ................................., n° ......, compl. ............., bairro ..................., c.e.p. ..........., município .................., Estado de São Paulo.
Declaro, para todos os fins de direito, ter plena ciência de que a vistoria preliminar não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades, comprometendo-me, na hipótese de aprovação na vistoria, em apresentar todos os documentos exigidos na legislação que regula o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, bem como atender a todos os requisitos previamente estabelecidos.
Indico como endereço para fins de recebimento de correspondência e notificações a : ........................................, n° ..............., compl. .....................,
bairro .................., c.e.p. .............., município ........................., Estado de ...................,
telefone residencial ......................,
telefone comercial ........................,
telefone para recados ...................,
telefone celular ............................,
e-mail ..........................................
No aguardo de Vossa avaliação e manifestação,
P. Deferimento.
...................................., ..... de .......................... de ...............
---------------------------------------------------------------------------
Nome e Assinatura
ANEXO II – RELAÇÃO DE CIRETRANS POLOS
São Paulo – Capital
Região Metropolitana
Guarulhos
Mogi das Cruzes
Santo André
São Caetano do Sul
São Bernardo do Campo
Diadema
Osasco
Taboão da Serra
Regional de Araçatuba
Araçatuba
Andradina
Regional de Araraquara
Araraquara
São Carlos
Regional de Barretos
Barretos
Bebedouro
Regional de Bauru
Bauru
Jaú
Lins
Regional de Botucatu
Avaré
Botucatu
Regional de Campinas
Americana
Campinas
Mogi Guaçú
São João da Boa Vista
Regional de Fernandópolis
Fernandópolis
Jales
Votuporanga
Regional de Franca
Franca
São Joaquim da Barra
Regional de Jundiaí
Bragança Paulista
Jundiaí
Regional de Marília
Assis
Marília
Ourinhos
Tupã
Regional de Piracicaba
Limeira
Piracicaba
Rio Claro
Regional de Presidente Prudente
Adamantina
Dracena
Presidente Prudente
Presidente Venceslau
Regional de Ribeirão Preto
Batatais
Casa Branca
Ribeirão Preto
Regional de Santos
Itanhaém
Santos
São Sebastião
Regional de Registro
Jacupiranga
Registro
Regional de São José do Rio Preto
Catanduva
Novo Horizonte
São José do Rio Preto
Regional de São José dos Campos
Cruzeiro
Guaratinguetá
Jacareí
São José dos Campos
Taubaté
Regional de Sorocaba
Itapetininga
Itapeva
Sorocaba