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Portaria Detran.SP nº 174, de 27 de janeiro de 1999 (DOE em 30/01/1999)

  • Versão para impressão

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a competência deste Departamento, inserta no artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro para conceder Autorização Especial de circulação aos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares;

CONSIDERANDO os requisitos elencados nos artigo 138 e 329 da aludida norma de trânsito, ao estabelecerem critérios específicos a serem preenchidos pelos condutores destes veículos; e

CONSIDERANDO, por derradeiro, que a concessão de autorização para este tipo de transporte requer cuidados especiais indispensáveis ao perfeito controle dos veículos e respectivos condutores, buscando a necessária segurança e conforto dos escolares transportados, RESOLVE:

Artigo 1º - Os veículos automotores de transporte coletivo de escolares somente poderão circular nas vias públicas com autorização especial expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores, nesta Capital, ou Circunscrição Regional de Trânsito, de acordo com o local do registro do veículo, sem prejuízo das exigências previstas em regulamentos municipais.

Artigo 2º - A autorização será concedida mediante a observância, no que couber, dos requisitos estabelecidos na legislação de trânsito para os veículos em geral e daqueles específicos para estes veículos, em especial.
I - registro como veículo de transporte de passageiros;
II- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, independentemente da vistoria exigida quando do respectivo licenciamento;
III- equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, cujos discos deverão ser guardados para serem exibidos na primeira vistoria semestral do veículo;
IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
V - cinto de segurança em número igual à lotação prevista;
VI - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico "ESCOLAR", em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas.

§ 1º - Fica autorizada, em caráter temporário e até manifestação específica do Conselho Nacional de Trânsito, a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, devendo obrigatoriamente atender todas as especificações elencadas no inciso VI, vedando-se a utilização de faixas imantadas, magnéticas ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possam retirá-las, temporária ou permanentemente, configurando o seu descumprimento infração de trânsito de natureza grave, punida com multa e retenção do veículo para a sua regularização, nos termos do artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - A Autorização Especial deverá ser afixada na parte interna, em local visível, com a inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, cujo descumprimento sujeitará o infrator à imposição da penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º - A utilização do veículo, sem o porte da autorização especial, configurará infração de trânsito de natureza grave, sujeito à penalidade de multa e apreensão do veículo, nos termos do artigo 230, inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 3º - Os condutores dos veículos de transporte coletivo de escolares, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior à 21 (vinte e um) anos;
II - ser habilitado na categoria "D";
III - ser aprovado no Curso de Formação de Condutores de Escolares, ministrado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito ou por entidades previamente credenciadas;
IV - não ter cometido nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses;
V - apresentar, previamente, certidão negativa de registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos.

Artigo 4º - Na condução dos veículos de transporte de escolares, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida, com o uso de marchas reduzidas, quando necessárias, nas vias com declive acentuado.

Parágrafo único - Aos condutores dos veículos de transporte coletivo de escolares cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, configurando o descumprimento infração de trânsito de natureza grave, punida com multa e retenção do veículo, nos termos do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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