Carregando...
Logo Governo SP
Flickr Governo de São Paulo Linkedin Governo de São Paulo TikTok Governo de São Paulo Youtube Governo de São Paulo Twitter Governo de São Paulo Instagram Governo de São Paulo Facebook Governo de São Paulo

/governosp

Aumentar Fonte Diminuir Fonte Contraste Símbolo de exclamação dentro de triângulo
  • Flickr Governo de São Paulo
  • Linkedin Governo de São Paulo
  • TikTok Governo de São Paulo
  • Twitter Governo de São Paulo
  • Youtube Governo de São Paulo
  • Instagram Governo de São Paulo
  • Acessar o Facebook Governo de São Paulo
  • /governosp

Portal Detran

Entre ou Cadastre-se
  • Habilitação
  • Veículos
  • Infrações
  • Educação
  • Canais de comunicação
  • Institucional
  • Normas
  • Transparência
{}
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F6

Detran_Login_Usuario

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
O campo marcado em vermelho é de preenchimento obrigatório.
CPF inválido. Digite Novamente.
CNPJ inválido. Digite Novamente.
Digite seu CPF:
Vincule o login com o seu facebook, Gmail e facilite o acesso ao portal Detran-SP.
Ainda não vinculou? Acesse com CPF e senha e click em "meu cadastro".
Fique tranquilo, não postaremos nada em sua página.
Entre com seu facebook
Digite seu CPF ou CNPJ:
Digite sua senha:Esqueci minha senha
Digite seu CPF:
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F5

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F7

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
  • Início
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822V4

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions

Portaria Detran.SP nº 761, de 24 de junho de 1999

  • Versão para impressão

Regulamenta o processo de expurgo de papéis da administração pública.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que os artigos 93 a 100 da Resolução SSP-198, de 07 de dezembro de 1983, regulam o procedimento para expurgo de papéis inservíveis no âmbito da Secretaria da Segurança Pública;

CONSIDERANDO que o artigo 325 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a guarda dos documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de  veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais;

CONSIDERANDO que as prescrições administrativa e tributária operam em 5 (cinco) anos;

CONSIDERANDO que as unidades administrativas possuem reduzido espaço físico para acomodação de seus papéis;

CONSIDERANDO que o procedimento para expurgo de papéis deve ser uniforme para todas as unidades deste Departamento; e

CONSIDERANDO, finalmente, as regras contidas na Lei n.º 997/76 e Decreto n.º 8468/76, direcionadas para a responsabilidade legal de descarte aos geradores de resíduos e as restrições técnicas para a incineração de papéis através de incineradores do município de São Paulo,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os documentos relativos ao registro de veículos deverão permanecer em arquivo durante 5 (cinco) anos, podendo ser microfilmados os documentos considerados primordiais para comprovação da transação efetuada.
I - Nas unidades que não estejam informatizadas permanecerão por 10 (dez) anos em arquivo:
os livros de registro de veículos;
as fichas de cadastro de placas; e
os documentos referentes ao controle de impressos especiais.

Artigo 2º - Os documentos relativos à habilitação de condutores permanecerão arquivadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser microfilmados os documentos considerados primordiais para comprovação do processo de habilitação.
I - Serão também conservados por 05 (cinco) anos:
os documentos de controle de impressos de CNH.;
as guias de remessa de CNH; e
os relatórios mensais de utilização de CNH., inclusive “anexo 4 B”.
II - Serão conservados por tempo indeterminado:
os livros atas de exames teórico e prático; e
as fichas onomásticas.

Artigo 3º - Os demais documentos ou papéis de interesse interno do Departamento, tais como fichários, pastas, protocolados etc, inexistindo regra específica, permanecerão no arquivo por 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único.  Os documentos oriundos do Poder Judiciário, decorridos 5 (cinco) anos da data do efetivo recebimento, serão reavaliados pela autoridade de trânsito que, em decidindo pela sua inutilização, lavrará ata específica.

Artigo 4o - Os procedimentos instaurados para a regularização cadastral ou de identificação de veículos automotores, em sede exclusivamente administrativa, decorridos 5 (cinco) anos da data da decisão da autoridade de trânsito competente ou, quando for o caso, contados da inércia do requerente ou interessado.

Parágrafo Único. A autoridade competente, após minuciosa análise e mediante despacho fundamentado, justificará sua decisão para o encaminhamento vislumbrando o expurgo, devendo, ainda, selecionar as principais peças que comporam o procedimento para que sejam microfilmadas. Tal medida objetivará eventual reconstituição do feito ou fornecimento de quaisquer informações a ele inerentes, seja por parte do interessado ou mediante requisição do Poder Judiciário.

Artigo 5o – Os procedimentos administrativos punitivos, decorridos 5 (cinco) anos da data do efetivo cumprimento da penalidade imposta ou da decisão administrativa que determinou o seu arquivamento.

Parágrafo Único.  Aplica-se para a situação constante no caput deste artigo a mesma regra descrita no parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 6º - Decorridos os lapsos temporais estabelecidos, os papéis deverão ser expurgados, observando-se a seguinte rotina:
O órgão ou o setor interessado no expurgo de papéis deverá designar uma comissão interna, formada por um encarregado(a), um(a) secretário(a) e dois funcionários da unidade interessada;
A comissão designada separará os documentos inservíveis, classificando-os em: 1) sigiloso, 2) irrelevante e 3) de relevante importância ou valor histórico;

Após a seleção dos papéis, o encarregado da comissão deverá  relacioná-los, sugerindo em cada item o destino que deverá ser dado, nos  moldes do item II do artigo 93 da Resolução SSP n.º 198/83, encaminhando a relação a Comissão de Expurgo de Papéis  do DETRAN;

O Diretor do DETRAN analisará a relação e as propostas formuladas e, aquelas que não estiverem de acordo com as normas ou não forem por ele aceitas, serão devolvidas à origem;

Em sendo acatadas as propostas, será o despacho decisório publicada na Imprensa Oficial;

Autorizada a inutilização, esta será efetivada pela Comissão que, após a operação, lavrará “termo de execução final” que será por todos assinado, procedendo-se ao depois a execução final através do processo de picotagem, efetuado através de venda dos documentos inservíveis à  empresa deste ramo, pelo melhor preço por quilograma, com a renda revertida, na Capital, para o Fundo de Solidariedade, e no interior, para entidade filantrópicas, sendo que, a cada operação, deverá ser nomeada sempre uma nova entidade, devendo constar do termo, além da assinatura dos membros da Comissão, a identificação e assinatura do funcionário que efetivamente efetuou a picotagem, bem como do encarregado representante da Comissão que acompanhou a efetivação;

Terminada a operação, todo o seu trâmite deverá constar em ata descrevendo minuciosamente o material inservível, mencionando a maneira pela qual serão preservados os papéis classificados de relevante valor histórico, assim como indicando a entidade social beneficiada, devendo ser assinada pelos membros da Comissão e pelo Diretor do DETRAN;

A ata e o termo de destinação final deverão ser elaborados em 3 (três) vias, ficando uma via no procedimento de expurgo; uma via no arquivo da repartição interessada e a outra no arquivo do expediente, na Diretoria do DETRAN.

Artigo 7º - Todas as unidades vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito deverão, obrigatoriamente, fazer triagens anuais em seus arquivos com o objetivo de se evitar acúmulo de papéis e, por conseqüência, facilitar o processo de expurgo.       

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 47, de 21 de janeiro de 1993.

Voltar

  • O Detran
  • Agentes Delegados e Regulados
  • Dúvidas frequentes
Ouvidoria
Transparência
SIC

Logo

Complementary Content
  • ${title}${badge}
${loading}