Portaria Detran.SP nº 1.372, de 19 de dezembro de 2000
Estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 2001 e dá outras providências.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículos, conforme preconiza a Resolução Contran nº 110, de 24 de fevereiro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, assim como propiciar aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
CONSIDERANDO, as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado através da Portaria CAT/DETRAN n. 001/2000, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a nova metodologia proposta pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado com o pagamento integral do IPVA 2001,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO REALIZADO NA UNIDADE DE TRÂNSITO
Artigo 1º - O calendário de licenciamento para o exercício de 2001 obedecerá o seguinte escalonamento :
I - Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II:
Final da Placa |
Mês de Licenciamento |
1 |
Abril |
2 |
Maio |
3 |
Junho |
4 |
Julho |
5 e 6 |
agosto |
7 |
setembro |
8 |
outubro |
9 e 0 |
novembro |
0 |
dezembro |
II - Licenciamento para veículo de carga - categoria “caminhão” :
Final da Placa |
Mês de Licenciamento |
1 e 2 |
setembro |
3, 4 e 5 |
outubro |
6, 7 e 8 |
novembro |
9 e 0 |
dezembro |
Artigo 2o - O licenciamento será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitado o calendário fixado.
Parágrafo Único - Ocorrendo o pagamento do IPVA para veículo de carga - categoria “caminhão”, em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário estabelecido no inciso I deste artigo.
Artigo 3o – Para o licenciamento do veículo serão exigidos:
a) apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do exercício anterior (C.R.L.V.); e
b) comprovante do pagamento bancário efetuado através do Sistema de “Autenticação Digital”, contendo obrigatoriamente, além da taxa de serviço de trânsito, débitos relativos a tributos, DPVAT e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
§1o - O comprovante do pagamento através do Sistema de “Autenticação Digital” dispensa a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a outros exercícios, exceto os definidos neste artigo.
§2o - O licenciamento realizado por determinação judicial obedecerá os critérios e regras contidos na Portaria Detran n. 824, de 1o de agosto de 2000, bem como o escalonamento previsto no art. 1odesta Portaria.
Artigo 4o - Por ocasião do licenciamento, caso o cadastro de endereço esteja desatualizado, obrigatoriamente deverá o interessado providenciar a sua regularização, mediante comprovação do atual endereço.
§1o - O pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento. Nesta hipótese o requerimento e a cópia do comprovante de residência ficarão arquivados na unidade de trânsito.
§2o - As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, incluídos os Postos de Licenciamento. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.
§3º - A alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – C.R.V.
§4o - Independentemente das regras contidas neste artigo, a qualquer tempo poderá ser atualizado o endereço residencial junto ao DETRAN, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, com postagem via SEDEX através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§5o Na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO – SLE
Seção I – Das disposições Gerais
Artigo 5º - O proprietário de veículo, obedecido o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, também poderá optar pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, devendo ainda atender as seguintes regras :
I – comparecer a uma instituição bancária conveniada ou utilizar dos recursos de Internet ou auto-atendimento, quitando todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II – possuir endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do DETRAN; e
III - não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc).
Artigo 6o – As informações eletrônicas serão enviadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – via SEDEX.
§1o - O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2o - O Certificado de Licenciamento Anual – C.R.L.V., independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, tendo integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.
§ 3o - O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.
Artigo 7o - O Certificado de Licenciamento anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único – O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.
Artigo 8º - O Certificado de Licenciamento Anual – C.R.L.V., realizado pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE e devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de haver sido processado ou emitido pela Divisão de Registros e Licenciamentos da sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.
§1o - Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de um novo Certificado de Licenciamento Anual- C.R.L.V.
§2o - Na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue, devendo ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.
§3o - Nos casos de não emissão do Certificado de Licenciamento Anual – C.R.L.V. por restrição judicial ou administrativa, inserida após a realização da transação bancária, obrigatoriamente o interessado deverá comparecer à unidade de trânsito de registro de seu veículo para as providências pertinentes.
Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 9o – O proprietário de veículo regularmente licenciado para o exercício 2000, independentemente do calendário estabelecido no art. 1o desta Portaria, poderá optar pela antecipação do licenciamento referente ao exercício 2001, obedecidas as seguintes regras :
I – utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com postagem através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – via SEDEX, restrito exclusivamente para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2001;
II - pagamento integral do IPVA, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com desconto em janeiro ou sem desconto em fevereiro; e
III - pagamento de todos os débitos incidentes, inclusive taxa de serviços e despesas de processamento/postagem.
§1o – Optando pelo licenciamento antecipado, o usuário deverá desconsiderar a guia de recolhimento encaminhada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, devendo quitar todos os débitos incidentes, inclusive o IPVA e DPVAT referente ao exercício 2001, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico.
§2o – Os débitos constantes no “extrato para simples conferência”, anexo a guia de recolhimento encaminhada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico, poderão sofrer alterações devido à inserção ou exclusão de débitos de multas, tributos e outros encargos.
§3o – O licenciamento eletrônico antecipado não se aplica para as hipóteses de licenciamento decorrentes de ações judiciais, devendo o interessado obedecer as regras atinentes ao calendário escalonado, conforme previsão contida no art. 1o desta Portaria.
§4o – Aplica-se ao licenciamento antecipado todas as demais regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE.
Artigo 10 – Na hipótese de o usuário efetuar o pagamento do IPVA e DPVAT através da guia de recolhimento encaminhada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e tempestivamente optar por antecipar o seu licenciamento nos meses de Janeiro ou Fevereiro de 2001, deverá obrigatoriamente aguardar a baixa dos débitos quitados, bem como à atualização dos bancos de dados das instituições financeiras conveniadas, sem prejuízo dos demais requisitos contidos no art. 9o desta Portaria.
Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor a partir 1o de janeiro de 2001, revogando-se a Portaria Detran n. 316, de 22 de março de 2000, assim como todas as demais disposições em contrário.
ANEXO I (MODELO PADRÃO)
R E Q U E R I M E N T O
Ilmo. Senhor Diretor da ................................................................., R.G. nº ........., C.P.F. nº ............., proprietário do veículo de placa ......., marca ............., modelo ........., na cor .............., ano ........, registrado neste município, vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu endereço, para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim especificado :
................................................................
(endereço completo, inclusive C.E.P.)
Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me às penas da lei na hipótese de falsidade.
...........,.. de ..................de 2001.
.........................................
(nome e assinatura do proprietário)