Portaria Detran.SP nº 226, de 22 de fevereiro de 2000 (DOE em 24/02/2000)
Regulamenta o processo de renovação do credenciamento para o exercício 2000, dos médicos e psicólogos, nos termos da Portaria 541, de 15 de abril de 1999, assim como estabelece outras providências.
Artigo 1° - Para a renovação do credenciamento de médicos e psicólogos referente ao exercício 2000 serão exigidos os seguintes documentos:
I – requerimento ao Diretor do DETRAN, contendo pedido expresso para a renovação do credenciamento, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria;
II – declaração expressa de que as instalações e os equipamentos técnicos, necessários para a realização dos exames de aptidão física e mental/avaliação psicológica, estão de acordo com o prescrito nos artigos 11 e 12 da Portaria Detran nº 541/99, respectivamente, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria;
III – declaração expressa do horário de trabalho do interessado no local do credenciamento (dias e horários), conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria;
IV – relação dos funcionários contratados e seus respectivos horários de trabalho, conformo modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria;
V - Comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) para o médico e no Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP) para o psicólogo, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades;
VI - estatística completa dos exames realizados pelo interessado, de janeiro a dezembro de 1999, mês a mês, contendo o número de candidatos ou condutores aptos e inaptos, por categoria, assim como a totalização dos exames, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria;
VII – planta do imóvel, em escala de 1:100, numerando individualmente cada um dos cômodos com suas específicas destinações, assim como definindo as áreas limítrofes, vedada a apresentação de simples “croquis”;
VIII – fotografia de cada um dos cômodos e da fachada do imóvel, em tamanho aproximado de 10 x 15 cm, conforme as destinações especificadas no inciso anterior. A fotografia da fachada deverá incluir as áreas ou imóveis limítrofes;
IX – certidões negativas expedidas pelo cartório de distribuições criminais do domicílio do credenciado e de seus funcionários;
X – certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições civis do domicílio do credenciado;
XI – comprovante do pagamento da taxa devida pela expedição do alvará anual de credenciamento, cujo pagamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês de fevereiro;
XII – para os médicos, certificado ou declaração comprovando ser portador de título de especialista em Medicina do Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou ainda a apresentação de certificado ou declaração de conclusão e aprovação em Curso de Capacitação, emitidos por faculdade de medicina reconhecida pelo MEC, comprovando que o credenciado concluiu o curso, cumpriu a carga horária e foi aprovado na prova escrita e respectiva monografia, de acordo com item 11.2 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 80/98.
XIII – declaração emitida pela Autoridade de Trânsito que jurisdicionar o local do credenciamento, exceto para a Capital do Estado de São Paulo, confirmando o normal desenvolvimento de suas atividades e a inexistência de qualquer óbice técnico ou legal para a renovação do credenciamento.
§ 1o – O pedido de renovação será pessoal, ainda que outros profissionais credenciados trabalhem no mesmo local.
§ 2o – As declarações previstas no inciso XII deste artigo deverão ser taxativas, não podendo conter cláusulas condicionais ou qualquer espécie de pendência.
§ 3o – Os documentos elencados nos incisos V, IX e X deste artigo somente serão aceitos se emitidos até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data limite para a entrega do pedido de renovação do credenciamento.
Artigo 2º - O pedido e toda a documentação exigida para a renovação do credenciamento deverão ser enviados impreterivelmente até o dia 14 de abril de 2000, perante o Serviço Médico e Psicotécnico do DETRAN-SP.
§1º - O pedido e toda a documentação exigida poderão ser enviados por correspondência, exclusivamente para os credenciados fora do âmbito da Capital, via SEDEX, valendo como data de entrega o dia da postagem, devendo ser mantido o recibo da postagem como prova de entrega.
§2o - O médico ou o psicólogo que não entregar o pedido ou não cumprir as exigências desta Portaria terá o seu credenciamento bloqueado a partir do dia 15 de maio de 2000, sem prejuízo do descredenciamento por renúncia tácita, na hipótese de o interessado não apresentar justificativa escrita até 16 de junho de 2000, ou no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a(s) exigência(s) estabelecidas nesta Portaria.
§3o – A constatação de qualquer irregularidade será imediatamente comunicada ao interessado.
§4o – As providências descritas no parágrafo segundo não impedirão a abertura de processo administrativo, na hipótese do cometimento das irregularidades descritas nos artigos 44 a 46 da Portaria Detran nº 541/99.
Artigo 3º – A renovação do credenciamento será objeto de Portaria específica, a ser publicada no exercício, retroativa à 1o de abril de 2000, cuja emissão competirá ao Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores da sede do Departamento Estadual de Trânsito, após parecer conclusivo do Serviço Médico e Psicotécnico.
Parágrafo Único. Durante a análise do processo de renovação do credenciamento, na hipótese de sua entrega dentro do prazo especificado nesta Portaria, continuará no exercício de suas atividades, exceto se houver ordem individual e expressa em contrário.
Artigo 4º - o inciso XII do art. 7º e o § 6º do art. 31, ambos da Port. DETRAN 541, DE 15 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 7º - ...
XII – certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuição civis e criminais do domicilio do pretendente, assim como certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuições criminais dos funcionários contratados.
Artigo 31 - ...
§ 6º - os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil – DAC ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado no documento, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, acrescido pela Lei nº 9602, de 1988.
Artigo 5º - Ficam acrescidos ao artigo 4º um parágrafo único e ao art. 44, o inciso XI, ambos da Portaria DETRAN 541, de 15 de abril de 1999.
“Artigo 4º - ...
Parágrafo Único. O profissional credenciado
Vide Anexo I contendo o modelo de pedido de renovação de credenciamento e regras atinentes ao horário e estatísticas dos médicos e psicólogos.