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Portaria Detran.SP nº 318, de 21 de março de 2000

  • Versão para impressão

Regulamenta a entrada de processos para habilitação junto às Circunscrições Regionais de Trânsito.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que as taxas a serem pagas para a inscrição, realização dos exames teóricos-técnicos e de prática de direção veicular, assim como para a expedição da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, dos pretendentes à habilitação e/ou adição ou mudança de categoria, constituem de serviços prestado pelo Estado e o seu recolhimento deverá anteceder a respectiva prestações do serviço, conforme impositivo constante na Lei Estadual n.º 7645/91, com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO a necessidade das Circunscrições Regionais de Trânsito adotarem procedimento único e uniforme  em todo Estado de São Paulo; e

CONSIDERANDO, finalmente, que os processos para habilitação de candidatos ou condutores devem estar formal e obrigatoriamente em ordem, possibilitando o imediato cadastramento do usuário, evitando-se, inclusive, atrasos na expedição da Carteira Nacional de Habilitação pelo Sistema RENACH,

RESOLVE:

Artigo 1o - Os processos dos candidatos à habilitação, adição e/ou mudança de categoria, quando da entrada na Circunscrição Regional de Trânsito, deverão estar instruídos com os documentos exigidos na legislação vigente e, o comprovante do recolhimento da taxa correspondente ao exame teórico-técnico previsto no Comunicado CAT - 197/99  item 8.5.

Artigo 2º - Após a aprovação no exame teórico - técnico e, comprovado o cumprimento da carga horária prevista na Resolução n.º 50/98-CONTRAN e Portaria n.º 213/2000 DETRAN, por ocasião da inscrição para o exame prático de direção veicular o “ CFC - B “ ou “  CFC-A/B” deverá anexar o comprovante do recolhimento da taxa de expedição da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no item 3 do Comunicado CAT n.º 197/99 da Coordenadoria da Administração Tributária - SF.

Artigo 3º - Fica vedada a inscrição de candidatos aos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular, cujos processos não estiverem devidamente instruídos.

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.         

  

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