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Portaria Detran.SP nº 529, de 12 de maio de 2000

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Altera os critérios de credenciamento de médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão e renovação da carteira nacional de habilitação para a condução de veículos automotores, regulado pela Portaria Detran n.º 541, de 15 de abril de 1999.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE  TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e      

CONSIDERANDO que o artigo 148 do C.T.B. estabelece que os exames de saúde, em sentido lato, poderão ser realizados por médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, nos termos das regras insertas nos Anexos I e II, ambos da Resolução Contran n.º 80/98;

CONSIDERANDO o princípio da livre concorrência, erigido no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal, visando a inexistência de reserva de mercado e de exclusividade da prestação do serviço;

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, finalidade, motivação e, principalmente, o do interesse público, insertos no art. 111 da Constituição Estadual

CONSIDERANDO a natureza pública dos serviços realizados pelos profissionais credenciados e o poder da administração pública em definir critérios técnicos específicos para credenciamento dos profissionais em referência, visando precipuamente o interesse do administrado;

CONSIDERANDO, por derradeiro, as manifestações exaradas pela Consultoria Jurídica da Pasta, insertas no Processo Detran n.º 3534-3/99 e G.S. n.º 1707/2000, assim como precedente judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Acórdão 261.466-1/4),

                          

RESOLVE:       

Artigo 1o – O artigo 8o e o caput dos artigos 10, 13, 14 e 16, todos da Portaria Detran nº 541, de 15 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações :

“Capítulo II – DO CREDENCIAMENTO

Seção I – Do Pedido

Artigo 8° - O pedido de transferência do local de funcionamento será considerado como novo credenciamento, devendo nesta hipótese atender todas as disposições elencadas nesta Portaria, naquilo que for pertinente aos requisitos de natureza técnica e respectiva instalação.

Seção II  -  Do Local e das instalações

Artigo 10 - Os  locais de realização dos exames de Avaliação da Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica deverão ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades, ou ainda localizados em Controladorias Regionais de Trânsito e Centros de Formação de Condutores Categorias “A”, “B” ou “A/B”.

Seção IV – Dos critérios de credenciamento

Artigo 13 – Para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica será conferido credenciamento ao profissional que atenda integralmente aos critérios técnicos elencados nesta Portaria e nas demais disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e Resolução Contran n.º 80/98.

Artigo 14 – Não haverá limitação quantitativa para o registro e credenciamento de médicos e psicólogos, independentemente da área circunscricional de atuação.

Seção V – Da vistoria

Artigo 16 – A vistoria do local indicado na carta de intenção será realizada após o preenchimento dos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.”

Artigo 2o – O inciso VII do artigo 45 e o inciso VIII do artigo 46, ambos da Portaria Detran nº 541, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação :

“CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Artigo 45 - ...

VII - o descumprimento da regra contida no § 2o do artigo 23 desta Portaria.”

Artigo 3o - Ficam revogados os §§ 1o e 2o do artigo 13, os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 14, o artigo 15, o § 1o do artigo 19 e o parágrafo único do artigo 21, todos da Portaria Detran n.º 541, de 15 de abril de 1999.

Artigo 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran n.º 388, de 19 de março de 1985.

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