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Portaria Detran.SP nº 1.467, de 08 de novembro de 2001

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Define o prazo para o início da exigência do Porte da Credencial do Curso de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, consoante dispõem o art. 145, I, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 57, de 21 de maio de 1998 - REVOGADA pela Resolução 168/04
 

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, incisos I, II e XII, do Código de Trânsito Brasileiro;

 

Considerando o preceituado no art. 145, IV, do Codigo de Trânsito Brasileiro, c/c Resolução CONTRAN nº 57, de 21 de maio de 1998 - REVOGADA pela Resolução 168/04  , consoante às exigências para a habilitação de condutores de transporte coletivo de passageiros;

 

Considerando o preconizado na Resolução CONTRAN n. 74/98, em seu artigo 12, inciso VII - REVOGADA pela Resolução Contran 358/10   autorizando empresas legalmente estabelecidas na forma da legislação a desenvolver os cursos de especialização para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros;

 

Considerando que a Portaria DETRAN n. 12/2000 – REVOGADA pela Portaria 1758/06  regulamenta a execução do curso em epígrafe;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de implantar, em caráter definitivo, o aludido curso, tendo por finalidade a preservação da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Os condutores de veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão comprovar a aprovação em curso de especialização, previsto no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, quando conduzindo veículos licenciados e autorizados para esta finalidade.

Parágrafo Único. A comprovação se fará mediante a apresentação de credencial expedida pela Divisão de Educação de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, com validade de 5 (cinco) anos.

 

Artigo 2º – São considerados veículos de transporte coletivo de passageiros, para fins de cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, aqueles empregados no transporte remunerado de passageiros quando:

I – a lotação exceder a oito lugares, excluído o do motorista;

II – independentemente da lotação, quando dependente de autorização do poder concedente, tal como, exemplificadamente, EMTU, DTP/SP, EMBRATUR etc.; e

III – classificado na categoria aluguel, nos termos da letra “d” do inciso III do art. 96 do C.T.B., à exceção dos condutores de transporte de escolares, regulados por legislação específica.

Artigo 3o – A obrigatoriedade do porte da referida credencial terá início após o transcurso do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta Portaria.  (alterado pela portaria 689/2003)

 

Artigo 3º - A obrigatoriedade do porte da referida credencial terá início a partir de 1º-1-2004.

 

Artigo 4º - A credencial somente terá validade e fé pública se acompanhada da carteira nacional de habilitação que identifique o condutor, sem prejuízo da exigência dos demais documentos previstos na legislação de trânsito.

 

Parágrafo Único. A credencial não poderá ser plastificada, de sorte a comprometer a autenticidade do documento por ocasião dos procedimentos rotineiros de fiscalização.

 

Artigo 5º – O curso de transporte coletivo de passageiros deverá atender às disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 57, de 21 de maio de 1998 - REVOGADA pela Resolução 168/04  e na Portaria DETRAN n. 12/2000 – REVOGADA pela Portaria 1758/06 .

Parágrafo Único. Os condutores de transporte coletivo de passageiros que já exerçam esta atividade profissional, devidamente comprovada através de declaração de seus empregadores, ou quando, na condição de autônomo, mediante a apresentação de cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV em seu nome ou de alvará autorizando o exercício de atividade remunerada para transporte coletivo de passageiros, na hipótese de reprovação em uma, algumas ou todas as disciplinas do curso de especialização, poderão ser novamente reavaliados, tantas quantas vezes forem necessárias, até que atinja a média 7,0 (sete), por disciplina.

 

Artigo 6º – As disposições contidas nesta Portaria e nos demais ordenamentos legislativos não exclue a competência dos órgão executivos municipais, na condição de poder concedente, de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos.

 

Artigo 7º – Os condutores de transporte coletivo de passageiros que forem surpreendidos dirigindo veículo sem a credencial prevista nesta Portaria incorrerão na infração prevista no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Artigo 8º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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