Portaria Detran.SP nº 1.199, de 04 de setembro de 2002
Dispõe sobre a fabricação e requisitos para o registro de veículos artesanais (fabricação própria).
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência conferida pelo art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as disposições cogentes contidas nos artigos 106, 114 e 120 do mesmo ordenamento;
CONSIDERANDO, por derradeiro, as regras estabelecidas nas Resoluções CONTRAN nºs 05/98, 14/98, 24/98, 63/98 e 129/01,
RESOLVE:
Artigo 1º - Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincidirá com o nome do fabricante.
Artigo 2º - O registro de veículo automotor de fabricação especial e os classificados como reboque ou semi-reboque, somente será procedido se o número de identificação estiver adequado às normas e padrões estabelecidos pelas Resoluções CONTRAN n°s 24/98 e 63/98.
Artigo 3º - Para fins de registro e licenciamento do veículo será exigido do proprietário a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento do fabricante;
II - certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;
III - comprovantes de aquisição dos principais componentes utilizados no processo de fabricação, de acordo com as especificações contidas no Anexo II desta Portaria;
IV - vistoria do veículo, a ser realizada pela unidade de trânsito do domicílio ou residência do fabricante;
V - fotografias das partes anterior e posterior do veículo, assim como de suas laterais; e
VI – comprovante do pagamento da taxa de vistoria, por veículo, no valor de 2,750 UFESP, consoante o disposto no item 11.2 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito da Lei Estadual n.º 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores alterações.
§1º – Tratando-se de reboque de fabricação própria, cujo Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular.
§2º - O sistema de engate, no caso específico de reboque, deverá atender às disposições contidas na NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.
Artigo 4º – A autoridade de trânsito do local de registro do veículo, após verificação do atendimento de todos os requisitos especificados no artigo anterior, encaminhará o expediente à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, visando a obtenção da respectiva composição alfanumérica para a identificação do chassi e posterior gravação.
§1º – A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH realizará o cadastramento da composição alfanumérica e características do veículo junto ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito.
§2º – Após o cadastramento, mediante despacho do Coordenador do RENAVAM/RENACH, o processo será devolvido à origem para fins de autorização da gravação da composição alfanumérica do veículo no chassi ou monobloco do veículo, cadastramento dos dados do fabricante e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento.
§3º – O disposto neste artigo não desonera o fabricante do cumprimento dos demais requisitos para fins de expedição do respectivo certificado, cuja exigência e verificação competirá à autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 5º – Fica permitido o registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1 o de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão.
Artigo 6º - O sistema de identificação dos veículos deverá atender as especificações técnicas contidas no Anexo I desta Portaria.
Artigo 7º - O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores e outros tracionados que se encontrem no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN.
Artigo 8º – As regras relativas ao cadastramento da composição alfanumérica e das características do veículo, consoante o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 4 o, enquanto não disponibilizadas em sistema operacional específico, serão atendidas pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN n.º 517, de 15 de junho de 1998.
ANEXO I
1- O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO).
2 - Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria".
3 - O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria.
3.1 - Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.
3.2 - Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF ), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.
3.3 - Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo - sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro.
3.4 - Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo:
"PC" - até 350 quilogramas
"MC" - de 351 à 750 quilogramas
"GC" - Acima de 750 quilogramas
Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.
3.5 - O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução n.º 24/98 do CONTRAN:
ANO | CÓDIGO | ANO | CÓDIGO | ANO | CÓDIGO | ANO | CÓDIGO |
1971 | 1 | 1981 | B | 1991 | M | 2001 | 1 |
1972 | 2 | 1982 | C | 1992 | N | 2002 | 2 |
1973 | 3 | 1983 | D | 1993 | P | 2003 | 3 |
1974 | 4 | 1984 | E | 1994 | R | 2004 | 4 |
1975 | 5 | 1985 | F | 1995 | S | 2005 | 5 |
1976 | 6 | 1986 | G | 1996 | T | 2006 | 6 |
1977 | 7 | 1987 | H | 1997 | V | 2007 | 7 |
1978 | 8 | 1988 | J | 1998 | W | 2008 | 8 |
1979 | 9 | 1989 | K | 1999 | X | 2009 | 9 |
1980 | A | 1990 | L | 2000 | Y | 2010 | A |
4 - Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.
ANEXO II
1 – O presente Anexo tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos.
2 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT (peso próprio mais carga), até 500 (quinhentos) quilogramas.
2.1 - Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação.
3 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 500 quilogramas.
3.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus.
4 - Fabricação própria de veículos de passageiros.
4.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras.
4.2 - Os demais componentes não especificados poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO.