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Portaria Detran.SP nº 1.151, de 22 de agosto de 2002

  • Versão para impressão

Altera disposições contidas no Manual de Procedimentos Administrativos para as atividades de trânsito, instituído pela Portaria DETRAN nº 1057/97.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, em especial a competência definida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro e,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 120 a 124 do Código de Trânsito Brasileiro, atinentes ao processo de registro de veículos e expedição dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade e da licença anual de circulação;

CONSIDERANDO o contido na Portaria DETRAN nº 1057, de 1º de dezembro de 1997, a qual instituiu o Manual de Procedimentos Administrativos para as atividades de trânsito;

CONSIDERANDO a constante necessidade no estabelecimento de rotinas operacionais tendentes à diminuição de exigências desnecessárias para a consecução das atividades administrativas de trânsito;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de integral unicidade e padronização das condutas dos servidores públicos no atendimento ao usuário dos serviços executados pelo Departamento Estadual de Trânsito, abrangendo todas as suas unidades,

RESOLVE:

Artigo 1º - Para fins de expedição do Certificado de Registro de Veículo - C.R.V. e do Certificado de Registro e Licenciamento - C.R.L.V., não deverá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração de próprio punho do bom estado de conservação do veículo, com firma de autenticidade reconhecida em cartório;

II - extrato concernente à comprovação do cadastramento do veículo no Sistema RENAVAM (extrato PRODESP), qualquer que seja o tipo de pesquisa.

Parágrafo Único. Os impedimentos e restrições para a expedição do documento serão verificados pelo funcionário da unidade de trânsito, a quem incumbirá anotar o motivo para fins de eventual ou possível regularização.

Artigo 2º - O disposto no inciso II do artigo anterior não se aplica para a hipótese em que o proprietário requeira, a qualquer título, a expedição de segunda via do Certificado de Registro de Veículo - C.R.V., devendo previamente comprovar o recolhimento da taxa prevista na Tabela "C" da Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações, mediante juntada da guia de recolhimento - GARE ao procedimento administrativo.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Portaria DETRAN nº 1057, de 1o de dezembro de 1997.

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