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Portaria Detran.SP nº 1.070, de 08 de agosto de 2002

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Institui o Sistema Eletrônico de Exame Teórico-Técnico para os pretendentes à obtenção da permissão para dirigir.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições, em especial a competência definida no art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e,

CONSIDERANDO a disposição cogente do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo, para fins de obtenção da carteira nacional de habilitação, a submissão do candidato a exames específicos, dentre eles o exame teórico-técnico;

CONSIDERANDO as disposições expressas na Resolução CONTRAN nº 50/98, tratando dos procedimentos necessários para o processo de habilitação;

CONSIDERANDO a regra cogente do art. 57 e seu parágrafo único da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, especificamente o conteúdo programático das questões necessárias à aferição da capacitação do pretendente à obtenção da permissão para dirigir;

CONSIDERANDO a plena vigência do Sistema GEFOR, o qual propiciou o perfeito controle de todas as atividades administrativas realizadas pelos Centros de Formação de Condutores e demais profissionais vinculados ao processo de habilitação;

CONSIDERANDO que a utilização deste novo Sistema propiciará a desburocratização dos atuais mecanismos de aferição da capacitação dos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir, passíveis de eventuais fraudes e ilícitos penais, com prejuízo para a administração pública e seus administrados;

CONSIDERANDO, por derradeiro, todo o processo de modernização e informatização das rotinas operacionais deste Departamento de Trânsito, nos moldes do projeto de Governo Eletrônico,

RESOLVE:

Artigo 1º - Instituir o Sistema Eletrônico de Exame Teório-Técnico, destinado a aferir a capacitação dos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir.

§1º - O sistema consistirá na execução da prova por meio eletrônico, mediante a utilização de microcomputador individualizado para cada candidato, interligado em rede ao Sistema de Candidatos e Banco de Questões alocados no computador central da PRODESP/DETRAN.

§2º - O sistema eletrônico, previamente auditado e certificado, garantirá a inviolabilidade e o sigilo do conteúdo programático, forma de sorteio, aferição e correção automática das questões lançadas em cada uma das provas.

Artigo 2º - Para cada candidato corresponderá uma única prova, sorteada aleatoriamente pelo Sistema PRODESP/DETRAN, a ser disponibilizada na tela do computador, restando ao interessado sua leitura e digitação em teclado numérico da alternativa que entender correta.

§1º - Ao término da prova, o sistema realizará as consistências procedimentais, correção e lançamento do resultado no prontuário do candidato.

§2º - A prova e o gabarito não serão impressos, permanecendo arquivados em banco de dados.

§3º - O candidato reprovado poderá requerer o reexame de sua prova no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que esta e o respectivo gabarito de respostas serão impressos para vistas e análise da autoridade de trânsito competente.

Artigo 3º - O exame teórico-técnico consistirá de 30 (trinta) questões objetivas, de múltipla escolha, elaboradas de acordo com o conteúdo programático especificado no art. 3o e Anexo II da Resolução CONTRAN nº 50/98.

Parágrafo Único. O candidato será aprovado quando acertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) das questões lançadas em sua prova.

Artigo 4º - O Sistema Eletrônico será disponibilizado exclusivamente para a Divisão de Habilitação de Condutores da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, abrangendo todos os candidatos residentes ou domiciliados na Capital do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. A expansão do Sistema Eletrônico, abrangendo as Circunscrições Regionais de Trânsito, dependerá da estruturação e capacitação operacional individualizada de cada unidade de trânsito.

Artigo 5º - As Circunscrições Regionais de Trânsito realizarão os exames teóricos em provas impressas, mantida a inviolabilidade de seu conteúdo e respectivo resultado, utilizando para sua impressão o banco de questões do Sistema Eletrônico, inclusive no que tange à quantidade de questões, conteúdo programático e regras para aprovação do candidato.

§1º - As questões constantes dos cadernos de provas impressos serão selecionadas através da mesma metodologia de sorteio e escolha aleatória adotada para a prova eletrônica, de sorte a não existir provas idênticas ou repetidas.

§2º - Competirá ao Diretor da Divisão de Controle do Interior, através de Comunicados ou pelo Correio Eletrônico, estabelecer os mecanismos de distribuição, controle, treinamento, orientação e demais regras para a aplicação da nova metodologia de aferição, correção e lançamento do gabarito de respostas no respectivo banco de dados.

§3º - As provas realizadas pelos candidatos não poderão ser juntadas ao prontuário do condutor, permanecendo arquivadas na unidade de trânsito para fins auditoria, fiscalização e correições.

Artigo 6º - As regras procedimentais, metodologia técnica, execução das provas e treinamento do corpo docente das entidades de ensino vinculadas à Divisão de Habilitação de Condutores serão normatizados pelo Gestor do Sistema GEFOR, a quem incumbirá a edição de Comunicados para amplo conhecimento dos Centros de Formação de Condutores e dos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir.

Artigo 7º - Após a implantação do novo Sistema de Exame Teórico, eletrônico ou por meio de prova impressa, o candidato aprovado nos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica realizados até 19 de novembro de 1999, deverá, prévia e obrigatoriamente, realizar o curso teórico-técnico de 30 horas/aula, nos termos da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999.

Artigo 8º - A reprova no exame teórico, desde que realizado antes da vigência desta Portaria, em qualquer hipótese ou circunstância, implicará na submissão do candidato a um outro exame teórico, atendida a sistemática atinente à nova metodologia de aferição de sua capacitação.

Parágrafo Único. O candidato, cuja reprova tenha ocorrido antes do advento da regra contida no parágrafo único do art. 3o da Portaria DETRAN nº 1135, de 25 de outubro de 1999, e sucessivamente reprovado em outros exames teóricos, ficará obrigado, a partir da vigência desta Portaria, a realizar preliminarmente o curso teórico técnico de 30 horas/aula.

Artigo 9º - Ficam incluídos no artigo 53 da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, os seguintes parágrafos:

"Artigo 53 - ...

§6º - Competirá ao Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores capacitado a ministrar o curso teórico, em conjunto com os seus instrutores, avaliar e atestar o preenchimento do requisito básico disposto no inciso II do art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro.

§7º - A avaliação exigida no parágrafo anterior poderá ser realizada através de ditado ou qualquer outro procedimento que comprove a efetiva capacitação do candidato".

Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 16 de setembro de 2002, ficando revogado o art. 57 da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, e todas as demais disposições em contrário.

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