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Portaria Detran.SP nº 1.139, de 08 de agosto de 2003 (DOE em 09/08/2003)

  • Versão para impressão

Altera o art. 60 e seus §§3º e 5º da Portaria Detran 540, de 1999, prevendo a emissão eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV

 

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,


Considerando as disposições expressadas nos arts. 5º a 7º da Resolução Contran 50/98 - Revogada pela Resolução 168/04;


Considerando a instituição do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - GEFOR, a teor das premissas e disposições contidas na Portaria DETRAN n.º 1490, de 22 de novembro de 2001, assim como o pleno êxito no gerenciamento eletrônico de todos os dados cadastrais e técnicos informativos dos cursos e exames necessários à obtenção da permissão para dirigir e mudança e/ou adição de categoria;


Considerando, ainda, as fases inerentes à implantação gradativa das rotinas destinadas à plena consecução das atividades descritas na Portaria suso anotada, em especial a expedição eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, resolve:


Artigo 1º - O caput do art. 60 e seus §§3º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 60 - Para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da permissão para dirigir ou para mudança e/ou adição de categoria da carteira nacional de habilitação, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, solicitada e expedida eletronicamente pelo Sistema GEFOR.


§3º - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é válida apenas para a unidade circunscricional do local em que o processo de habilitação esteja se desenvolvendo, devendo o candidato portar documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal.


§5º - Competirá ao Gestor do Sistema GEFOR estabelecer as especificações técnicas e demais exigências para a expedição eletrônica e utilização da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.”


Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 

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