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Portaria Detran.SP nº 1.752, de 16 de setembro de 2004 (DOE em 18/09/2004)

  • Versão para impressão

Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001, a qual define regras e condições para o funcionamento das unidades do Detran instaladas nos Postos do Poupatempo.

 

O Delegado de Polícia Diretor,

Considerando a necessidade de constantes aprimoramentos no desenvolvimento das atividades relativas ao funcionamento do Sistema de renovação e expedição da segunda via da carteira nacional de habilitação e do Sistema de licenciamento de veículos perante as unidades do Detran/SP instaladas nos Postos do Poupatempo;

Considerando as disposições contidas na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001, resolve:

Artigo 1º - Fica acrescido o inciso IX ao art. 1o da Portaria Detran - 330, de 2-3-2001 (D.O. de 03.03.01), com a seguinte redação:

"Artigo 1º ...

IX - pagamento do exame de avaliação psicológica, correspondente a 3,850 Ufesp (item 8.4 da Tabela "C" - Serviços de Trânsito - Lei Estadual 7.645/91, com nova redação dada pela Lei 9.904/97), quando for o caso."
Artigo 2º - O § 2o do art. 1º da Portaria Detran - 330, de 2-3-2001 (D.O. de 03.03.01), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º ...

§ 2º - Na renovação da carteira nacional de habilitação, na hipótese de o condutor realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, não será aplicada a regra constante do parágrafo único do art. 30 da Portaria Detran - 541, de 15-4-99."

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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