Portaria Detran.SP nº 2.448, de 17 de dezembro de 2004 (DOE em 21/12/2004)
Institui assinatura única de identificação da autoridade expedidora e cria a possibilidade de emissão descentralizada da Permissão para Dirigir – PPD e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, independentemente do local de cadastro do condutor.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO,
CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 22, II, c.c art. 159 e respectivos §§, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 765, de 1993, instituidora do novo modelo da Carteira Nacional de Habilitação, especificamente a forma de coleta de dados variáveis e inserção de fotografia e assinatura digitalizadas;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores – GEFOR; e
CONSIDERANDO, por derradeiro, os mecanismos eletrônicos de expedição dos documentos de habilitação, através do Sistema RENACH, resolve :
CAPÍTULO I
Da Autoridade Expedidora
Artigo 1º - Estabelecer assinatura única de identificação da autoridade expedidora da Permissão para Dirigir – PPD e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Artigo 1º - A Carteira Nacional de Habilitação - CNH e a Permissão para Dirigir - PPD serão assinadas eletronicamente pela autoridade de trânsito do local de sua expedição, independente da unidade de registro do cadastro do condutor. (Redação dada pela Portaria 1299/08)
Parágrafo Único. A assinatura de identificação da autoridade expedidora será de responsabilidade do Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores – GEFOR, independentemente do local de cadastro do condutor. (revogado pela Portaria 1299/08)
CAPÍTULO II
Do Local de Expedição
Artigo 2º - A expedição do documento de habilitação poderá ser requerida em qualquer unidade de trânsito diversa do local de cadastro do condutor e nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO, exclusivamente, nas seguintes hipóteses :
I – substituição da Permissão para Dirigir – PPD pela Carteira Nacional de Habilitação;
II – alterações de nome, do documento de identidade, da data de nascimento, do número do CPF ou da filiação, destinados a inclusões, supressões, correções ou retificações;
III – alteração de endereço de residência ou domicílio, desde que não haja mudança de município; e
IV – em caso de furto, roubo, perda, dano ou extravio (emissão de segunda via).
§ 1º - Para atendimento do disposto neste artigo, é obrigatório que o condutor esteja registrado no SISTEMA RENACH.
§ 2º - Fica dispensada a apresentação de fotografia e coleta da assinatura do condutor, com integral aproveitamento das imagens contidas em banco de dados do DETRAN/SP.
Artigo 3º - A emissão do documento de habilitação, em local diverso do cadastro do condutor, não poderá ser realizada nas seguintes circunstâncias:
I – apontamento de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II – trâmite de processos administrativos punitivos ou cumprimento de qualquer penalidade prevista na legislação de trânsito, inclusive a prevista no art. 160 do CTB;
III – mudança do município de domicílio ou residência do condutor; e
IV – adição e/ou mudança de categoria.
§ 1º - O procedimento de regularização e/ou emissão do documento de habilitação, na ocorrência de impedimentos ou restrições, deverá ser requerido, exclusivamente, na unidade de trânsito do local de registro do cadastro do condutor.
§ 2º - O condutor que residir em município diverso do local do cadastro, para fins de alteração do endereço, deverá cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferência do cadastro.
CAPÍTULO III
Da Expedição Eletrônica da Habilitação
Artigo 4º - O condutor, nas hipóteses especificadas nesta Portaria ou quando do comparecimento nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO para renovação da carteira nacional de habilitação, poderá requerer a entrega do documento de habilitação em sua residência ou domicílio, atendidas as seguintes exigências :
I – cumprimento das rotinas administrativas para requerimento do serviço público;
II – pagamento da taxa de expedição do documento de habilitação e das despesas de processamento/postagem; e
III – inexistência de restrições judiciais ou administrativas, inclusive as definidas nesta Portaria.
Parágrafo Único. Na hipótese de renovação do documento de habilitação, quando realizada nas unidades de atendimento instalados nos Postos do POUPATEMPO, ficará dispensada a apresentação da fotografia e coleta de assinatura do condutor, com integral aproveitamento das imagens contidas em banco de dados do DETRAN/SP.
Artigo 5º - O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP expedirá o documento de habilitação, remetendo-o à residência ou domicílio do condutor, por intermédio dos Correios – via SEDEX.
§ 1º - O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, permanecendo, quando o caso, na posse do documento de habilitação anterior.
§ 2º - O documento de habilitação não será expedido se, durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, surgirem restrições judiciais ou administrativas, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local do cadastro para atendimento das exigências pertinentes.
§ 3º - A regra de encaminhamento do documento de habilitação pelos Correios, após adequações sistêmicas, será ampliada para abranger as demais situações relativas à emissão do documento de habilitação, inclusive, por intermédio do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados – GEVER.
Artigo 6º - O documento de habilitação anterior perderá sua validade quando vencido há mais de 30 dias, ficando o condutor sujeito à aplicação da penalidade de trânsito prevista no art. 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - Os vocábulos “documento” e “habilitação” abrangem a Permissão para Dirigir – PPD e a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, inclusive para concessão da tolerância temporal prevista no art. 162, V, do CTB, conforme disposição contida na Portaria nº 28, de 8 de março de 1999, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (DOU. 09.03.1999)
§ 2º - O período compreendido entre o requerimento do interessado e o efetivo recebimento do documento de habilitação não poderá ser interpretado como extensão ou complemento do prazo de validade previsto na legislação de trânsito.
§ 3º - A cópia reprográfica, ainda que autenticada por Cartório, o requerimento formulado ao órgão de trânsito, qualquer tipo de protocolo ou o comprovante de pagamento bancário não poderão ser aceitos como documento de habilitação, cuja validade somente será admitida no original, consoante o disposto nos arts. 159, §§ 1º e 5º e 269, § 3º, ambos do CTB, c.c art. 1º, I, da Resolução CONTRAN nº 13, de 6.02.98 (DOU. 12.02.98) (Revogada pela Resolução Contran nº 205/06)
Artigo 7º - O documento de habilitação, quando devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de cadastro do condutor.
§ 1º - Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificação de regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinação de eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de novo documento de habilitação.
§ 2º - Na hipótese de verificação de que o condutor resida em município diverso do local do cadastro, o documento não poderá ser entregue , sendo obrigatório o atendimento das regras concernentes à regularização do cadastro, em cumprimento às disposições previstas no art. 159 do CTB e demais regras ordenativas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.
CAPÍTULO IV
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Artigo 8º - A emissão do documento de habilitação, em situação distinta das hipóteses contidas nesta Portaria, obedecerá as atuais rotinas administrativas implantadas.
Artigo 9º - As disposições contidas nesta Portaria não alteram as demais atribuições e responsabilidades dos Diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito e da Divisão de Habilitação de Condutores, especificamente no que pertine à realização, fiscalização e controle de todo o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem, reabilitação e aplicação das penalidades previstas no ordenamento de trânsito.
Parágrafo Único. Ficam incluídas, consoante a determinação prevista no caput do artigo, as atribuições relativas ao cumprimento do disposto no art. 160 do CTB, Resoluções do CONTRAN e, principalmente, as injunções das Portarias DETRAN nº 540/99 e 541/99, com suas posteriores alterações.
Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Parágrafo Único. As regras contidas no § 2º do art. 2º, parágrafo único do art. 4º e § 3º do art. 5º, para sua vigência e inteira aplicabilidade, dependerão da edição de ato administrativo pertinente, mantidas as atuais rotinas para captura de imagem, assinatura e emissão do documento de habilitação para as demais situações não previstas nesta Portaria.