Portaria Detran.SP nº 198, de 31 de janeiro de 2005 (DOE em 02/02/2005)
O Delegado de Polícia Diretor
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Contran n.º 168/04[1], do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, a qual estabelece novas normas e procedimentos para os cursos de formação, especialização, reciclagem e de renovação para a emissão da carteira nacional de habilitação - CNH;
CONSIDERANDO as atuais regras estabelecidas pelas Resoluções CONTRAN n.ºs 765, de 1993 (revogada pela RESOLUÇÃO CONTRAN 192/06), e 71, de 1998 (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 176/05 - que foi revogada pela RESOLUÇÃO 192/06), tratando das situações relacionadas à expedição da carteira nacional de habilitação - CNH;
CONSIDERANDO o parecer contido no ofício de n.º 66, de 20 de janeiro de 2005, expedido pela Coordenação Geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran;
CONSIDERANDO o recebimento do ofício circular de n.º 3, de 27 de janeiro de 2005, expedido pelo dd. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran;
CONSIDERANDO o aumento expressivo dos pedidos de renovação antecipada dos documentos de habilitação, conjugado com a capacidade operativa real das unidades de trânsito e, principalmente, dos postos de atendimento instalados nas unidades do Poupatempo; e
CONSIDERANDO, por derradeiro, que todo serviço público deve primar pela eficácia, celeridade e qualidade, com especial aplicabilidade para os condutores com carteiras nacionais de habilitação vencidas, Resolve:
Artigo 1º - Fica proibida a renovação das carteiras nacionais de habilitação vincendas a partir da data em que vigorará a Resolução Contran n.º 168, de 2004 (22 de junho de 2005).
§ 1º - Os exames de aptidão física e mental e os de avaliação psicológica, este último exigido dos condutores que exerçam atividade remunerada, realizados antes da vigência desta Portaria, serão aceitos após o decurso do período constante no caput deste artigo; os demais sequer poderão ser realizados.
§ 2º - o disposto no parágrafo anterior não desonerão condutor do cumprimento das determinações contidas na Resolução Contran n.º 168, de 2004.
Artigo 2º - o disposto nesta Portaria não se aplica aos processos em trâmite para fins de adição e/ou mudança de categoria, bem como, desde que devidamente demonstrado e justificado, para as excepcionalidades envolvendo interesse legítimo do condutor, desde que analisado e autorizado, mediante justificativa fundamentada da autoridade de trânsito.
Artigo 3º - o disposto nesta Portaria abrange todas as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans, Divisão de Habilitação de Condutores da Sede do Detran/SP e unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.