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Portaria Detran.SP nº 658, de 28 de abril de 2005 (DOE em 03/05/2005)

  • Versão para impressão

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a otimização das atividades de integração eletrônica realizada pelo órgão executivo estadual de trânsito, dentre elas a implantação do Sistema Gever, consoante os termos da Portaria Detran 753, de 2002 (sem revogação expressa, regrada pela Portaria Detran nº 884/08);

Considerando, por derradeiro, a necessidade de desburocratização no preenchimento de requerimentos e papéis destinados à solicitação dos serviços de trânsito, bem como o desenvolvimento de estudos técnicos destinados à criação de novo modelo de requerimento para registro de veículo automotor ou tracionado, atentando para a sua disponibilização através de meio eletrônico, resolve:

Artigo 1º - O requerimento para instrução do processo de registro de veículo, comumente denominado “Ficha Renavam”, poderá ser preenchido e apresentado em qualquer um de seus modelos personalizados pela inserção de tarjas vermelha, verde ou azul, independentemente do tipo de serviço requerido.

§ 1º - O disposto no caput do artigo também abrange todas as hipóteses de serviços requeridos através do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - GEVER, instituído pela Portaria Detran 753, de 2002.

§ 2º - O cumprimento das exigências contidas em rotinas administrativas e a análise dos documentos obrigatórios para a realização do serviço requerido, decorrentes da vigência de Portarias específicas, serão realizados através da verificação do código inserido no campo “A” - Opção de Uso do Formulário, assim como as usuais conferências de liberações, restrições e/ou observações insertas na(s) nota(s) fiscal(is), no Certificado de Registro de Veículo - CRV, no banco de dados cadastral e no Sistema Eletrônico de Gravames.

Artigo 2º - O requerimento de cadastramento poderá ser elaborado e impresso através de qualquer meio eletrônico ou mecanográfico, desde que o papel utilizado seja de cor branca, com dados indicativos na cor preta, mantidas todas as características de diagramação previstas na Portaria Detran 100/89 (sem revogação expressa).

§ 1º - O preenchimento manuscrito do requerimento deverá ser aceito pelas unidades de trânsito, desde que o seu subscritor o faça através do lançamento de letras e algarismos legíveis (letras de forma e algarismos arábico - 0, 1, 2, 3 etc), permitindo inteira compreensão dos dados inseridos para fins de digitação.

§ 2º - Não será admitido o recebimento de requerimento contendo rasuras, borrões ou anotações indevidas à margem.

Artigo 3º - Ficam revogados os artigos 3o e 5o da Portaria Detran 100/89, e o artigo 7º e seu parágrafo único, da Portaria Detran 640/99 (em vigor), especificamente no que pertine à inserção de tarjas coloridas nas bordas dos requerimentos para diferenciação de dados informativos quanto à existência ou baixa de gravames.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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