Carregando...
Logo Governo SP
Flickr Governo de São Paulo Linkedin Governo de São Paulo TikTok Governo de São Paulo Youtube Governo de São Paulo Twitter Governo de São Paulo Instagram Governo de São Paulo Facebook Governo de São Paulo

/governosp

Aumentar Fonte Diminuir Fonte Contraste Símbolo de exclamação dentro de triângulo
  • Flickr Governo de São Paulo
  • Linkedin Governo de São Paulo
  • TikTok Governo de São Paulo
  • Twitter Governo de São Paulo
  • Youtube Governo de São Paulo
  • Instagram Governo de São Paulo
  • Acessar o Facebook Governo de São Paulo
  • /governosp

Portal Detran

Entre ou Cadastre-se
  • Habilitação
  • Veículos
  • Infrações
  • Educação
  • Canais de comunicação
  • Institucional
  • Normas
  • Transparência
{}
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F6

Detran_Login_Usuario

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
O campo marcado em vermelho é de preenchimento obrigatório.
CPF inválido. Digite Novamente.
CNPJ inválido. Digite Novamente.
Digite seu CPF:
Vincule o login com o seu facebook, Gmail e facilite o acesso ao portal Detran-SP.
Ainda não vinculou? Acesse com CPF e senha e click em "meu cadastro".
Fique tranquilo, não postaremos nada em sua página.
Entre com seu facebook
Digite seu CPF ou CNPJ:
Digite sua senha:Esqueci minha senha
Digite seu CPF:
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F5

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F7

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
  • Início
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822V4

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions

Portaria Detran.SP nº 1.730, de 19 de setembro de 2005 (DOE em 20/09/2005)

  • Versão para impressão

Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria DETRAN - 1070/05

 

O Delegado de Polícia Diretor


Considerando as disposições da Resolução Contran n.º 168/04, com as alterações introduzidas pela Resolução Contran n.º 169, de 2005;


Considerando o regramento da Portaria Denatran 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação;


Considerando a necessidade de reavaliação dos critérios de aferição do aproveitamento dos cursos presencial e à distância;


Considerando a necessidade de minimizar os custos suportados pelos condutores, quando do cumprimento de exigência prevista no art. 150 do CTB e Resolução CONTRAN 168/04, assim como o intento de estabelecer mecanismos de controle das entidades de ensino credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, resolve:


Artigo 1º - Os artigos 6º, 8º e 9º e os itens 3.1.2 e 3.2.1 do Anexo da Portaria DETRAN 1.070, de 17 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 6º A prova eletrônica será realizada na Sede do Departamento Estadual de Trânsito e nas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como nas entidades de ensino previamente credenciadas.


Artigo 8º O condutor realizará o curso presencial e a prova eletrônica em qualquer localidade, independentemente do local de seu domicílio ou residência.


Artigo 9º O condutor, nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de realização do curso de atualização, poderá realizar a renovação da carteira de habilitação em qualquer uma das unidades de trânsito do DETRAN instaladas nos Postos de Atendimento do POUPATEMPO.

Anexo ...

3.1 ...

3.1.2 - A prova eletrônica compreenderá 30 questões de múltipla escolha, realizada nas entidades de ensino credenciadas, não tendo caráter de reprovação.

3.2 ...

3.2.1 - O condutor deverá realizar prova eletrônica, compreendendo 30 questões de múltipla escolha, devendo, para fins de aprovação, obter aproveitamento mínimo de 70 % de acertos."


Artigo 2º - A prova realizada no DETRAN-SP ou nas CIRETRANS será gratuita, sem qualquer ônus adicional para o condutor, podendo ser substituída por prova impressa, mantida a mesma metodologia de aplicação prevista na Portaria DETRAN n. 1.070/05.

§ 1o O condutor que realizar a prova eletrônica em qualquer entidade de ensino credenciada, acaso reprovado, não poderá fazer outra prova em qualquer uma das unidades de trânsito do DETRAN/SP.

§ 2º O condutor poderá realizar agendamento eletrônico através do site/portal do DETRAN/SP junto à Internet ou diretamente na Sede ou nas demais unidades de trânsito.
§ 3º O condutor reprovado na prova ministrada pelo órgão executivo estadual de trânsito, acaso opte por nova avaliação, somente poderá realizá-la nas entidades de ensino credenciadas.

 

Art. 3º O curso presencial com prova eletrônica, ministrados conjuntamente pelas entidades de ensino, não poderá exceder o valor de R$ 60,00.


Parágrafo único. A prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação.


Art. 4º O curso à distância - EAD (Internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, não poderá exceder o valor de R$ 33,00.


Parágrafo único. O condutor que realizar o curso à distância e, em sendo reprovado por 2 (duas) vezes, deverá realizar o curso presencial com avaliação.


Art. 5º A prova eletrônica ministrada pelas entidades de ensino terá o valor máximo de R$ 28,00.


Parágrafo único. O condutor que realizar a prova eletrônica na entidade de ensino, em sendo reprovado por 3 vezes, deverá realizar o curso presencial com avaliação. (alterados pela Portaria 245/10)

 

“Artigo 3º - O curso presencial com prova eletrônica, ministrado conjuntamente pelas entidades de ensino, terá os valores fixados de acordo com o princípio da livre iniciativa, garantindo aos consumidores a defesa contra práticas abusivas de mercado e procedimentos ou atos que possam limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, sob as penas fixadas em leis especiais.

 

Parágrafo Único - a prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação.

 

Artigo 4º - Ao curso à distância – EAD (internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, aplicam-se as regras fixadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - o condutor que, por 2 (duas) vezes, for reprovado no curso à distância, deverá realizar o curso presencial com avaliação.

 

Artigo 5º - Aplicam-se à prova eletrônica, ministrada pelas entidades de ensino, as regras fixadas no artigo 3º.

 

Parágrafo Único - o condutor que, por 3 (três) vezes, for reprovado na prova eletrônica elaborada na entidade de ensino, deverá realizar curso presencial com avaliação”. (nova alteração dada pela Portaria 304/10)

 

Artigo 3º - O curso presencial com prova eletrônica, ministrado conjuntamente pelas entidades de ensino, não poderá exceder o valor de R$ 60,00.

 

Parágrafo Único - a prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação.

 

Artigo 4º - O curso à distância - EAD (Internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, não poderá exceder o valor de R$ 33,00.

 

Parágrafo Único. O condutor que, por 2 (duas) vezes, for reprovado no curso à distância, deverá realizar o curso presencial com avaliação.

 

Artigo 5º - A prova eletrônica ministrada pelas entidades de ensino terá o valor máximo de R$ 28,00.

 

Parágrafo Único. O condutor que, por 3 vezes, for reprovado na prova eletrônica elaborada na entidade de ensino, deverá realizar curso presencial com avaliação”.


Artigo 6º - A cobrança de qualquer importância adicional para a realização do curso presencial e da prova eletrônica, a qualquer título ou justificativa, implicará no descredenciamento da entidade de ensino.

Parágrafo único. O descredenciamento para a realização dos cursos e da prova eletrônica não elide a aplicação de penalidade administrativa prevista na Portaria DETRAN n. 540/99.


Artigo 7º - A prova eletrônica realizada no DETRAN/SP não será computada para os fins previstos nos parágrafos único dos artigos 4º e 5º desta Portaria.


Artigo 8º - A prova eletrônica compreenderá a formulação de questões relativas aos 2 módulos previstos na Resolução CONTRAN n.º 168/04, não sendo admitido o seu fracionamento sob alegação de eventual aproveitamento de matéria ministrada em curso equivalente.


Artigo 9º - As situações excepcionais serão solucionadas pelo Gestor do Sistema GEFOR, mediante edição de Comunicados, os quais terão efeitos erga omnes para todas as unidades de trânsito e condutores cadastrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.


Artigo 10 - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º e os itens 3.1.4 e 3.2.4 do Anexo da Portaria DETRAN n.º 1.070, de 17 de junho de 2005.


Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

§ 1º A regra contida no art. 2º desta Portaria entra em vigor a partir de 3 de outubro de 2005.

§ 2º As unidades de trânsito, quando da realização da prova gratuita, priorizarão os condutores com carteiras de habilitação válidas entre os dias 05.09.05 a 30.09.05.

Voltar

  • O Detran
  • Agentes Delegados e Regulados
  • Dúvidas frequentes
Ouvidoria
Transparência
SIC

Logo

Complementary Content
  • ${title}${badge}
${loading}