Portaria Detran.SP nº 093, de 21 de janeiro de 2005 (DOE em 29/01/2005)
Revoga dispositivos contidos na Portaria DETRAN n.º 1.192, de 2002, a qual dispõe sobre o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública.
O Delegado de Polícia Diretor
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, incisos VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, conjugado com a normatização contida na Resolução n.º 679, de 1987, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (revogada pela RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008);
CONSIDERANDO os limites de atribuições conferidas aos órgãos executivos estaduais de trânsito, a teor do disposto no artigo, 22, incisos III e V, também do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a manifestação proferida pela Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (Processo n.º 80001.012097/2004-64), determinando a revogação dos incisos IV e VI, do artigo 2o da Portaria DETRAN n.º 1.192, de 2002, posto a dissonância com as regras contidas na Resolução CONTRAN n.º 679, de 1987, resolve:
Artigo 1º - O artigo 2º e seu parágrafo único e o § 3º do art. 3o, ambos da Portaria DETRAN n.º 1.192, de 30 de agosto de 2002 (D.O. de 31.08.02) (em vigor), a qual regulamenta o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 2º - São considerados veículos prestadores de serviços de utilidade pública, desde que devidamente comprovado e autorizado, os utilizados nas seguintes atividades:
I - manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgoto, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;
II - conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço do órgão executivo de trânsito;
III - socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - transporte de valores e serviço de escolta.
Parágrafo Único. O disposto no caput do artigo aplica-se às hipóteses de terceirização das atividades relativas à prestação de serviços de utilidade pública, sem prejuízo das exigências previstas em legislações e regulamentos pertinentes, devendo o requerente comprovar o vínculo contratual e a efetiva destinação do veículo.
Artigo 3º ...
§ “3º - o requerente, tratando de pedido relativo ao transporte de valores, deverá apresentar autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei Federal n.º 7.102, de 1983.” (em vigor)
Artigo 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Portaria DETRAN n.º 1.192, de 2002.
Artigo 3º - Ficam invalidadas todas as autorizações expedidas pelos dirigentes das unidades de trânsito para os veículos utilizados em serviços de vigilância, cortejo fúnebre e remoção de cadáveres, por força das hipóteses taxativas contidas na Resolução CONTRAN n.º 679, de 1987, e na nova redação dada ao art. 2o da Portaria DETRAN n.º 1.192, de 2002.
Parágrafo Único. Os pedidos em andamento, pendentes ou não de complementação de documentos, deverão ser sumariamente indeferidos, com regular cientificação do requerente.
Artigo 4º - Os portadores das autorizações, nas hipóteses especificadas no caput do artigo anterior, deverão proceder à imediata retirada do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.
Artigo 5º - O descumprimento das novas disposições estabelecidas na Portaria DETRAN n.º 1.192, de 2002, bem como as exigências e determinações contidas nesta Portaria, importará na aplicação das penalidades e medidas administrativas constantes do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.