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Portaria Detran.SP nº 487, de 23 de março de 2005 (DOE em 24/03/2005)

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O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
 

Considerando o regramento previsto na Resolução Contran n.º 168/04 (publicada no Diário Oficial da União n.º 245, Seção I, página 73, de 22.12.04), republicada em 22.03.05 por ter saído com incorreções;

Considerando que a Resolução em comento, ao estabelecer novas normas para o processo de habilitação, foi secundada pela edição e publicação da Resolução n.º 169, de 17.03.05 (DOU de 22.03.05), alterando substancialmente regras procedimentais a serem cumpridas pelo órgão executivo estadual de trânsito;

Considerando as atuais regras estabelecidas pelas Resoluções CONTRAN nºs 765, de 1993 (revogada pela Resolução 192/06), e 71, de 1998 (revogada pela Resolução 176/2005, também revogada pela Resolução 192/2006), tratando das situações relacionadas à expedição da carteira nacional de habilitação - CNH;

Considerando o parecer contido no ofício de n.º 66, de 20 de janeiro de 2005, expedido pela Coordenação Geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

Considerando o recebimento do ofício circular de n.º 3, de 27 de janeiro de 2005, expedido pelo dd. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

Considerando a persistência exponencial e expressiva dos pedidos de renovação antecipada dos documentos de habilitação, conjugado com a capacidade operativa real das unidades de trânsito e, principalmente, dos postos de atendimento instalados nas unidades do Poupatempo; e

Considerando, por derradeiro, que a republicação da Resolução CONTRAN n.º 168/04 implicou no estabelecimento de nova dilação temporal para a implantação de sistemática relativa ao processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação, eis que seus efeitos vigorarão a partir de 22 de junho de 2005, resolve:

Artigo 1º - Ficam inalteradas todas as rotinas administrativas implantadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, vigendo sem qualquer modificação as regras contidas nas Resoluções CONTRAN nºs 50/98 (revogada pela Resolução 168/04), 51/98 (revogada pela Resolução 267/08, também revogada, pela Resolução 425/12),  74/98 (revogada pela Resolução 358/10) e 80/98 (revogada pela Resolução 267/08, também revogada, pela Resolução 425/12), secundadas pelas Portarias DETRAN nºs 540/99, 541/99 e 12/00 (revogada pela Portaria Detran 1758/2006, também revogada,  pela Portaria 830/11), com suas posteriores alterações, todas tratando do processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação.

Artigo 2º - O curso de direção defensiva e de primeiros socorros, exigível do condutor pretendente à renovação da carteira nacional de habilitação, desde que ainda não o tenha freqüentado ou comprovado sua realização, conforme previsão do § 1º do art. 6º da Resolução CONTRAN n.º 168/04, será disciplinado pelo órgão executivo estadual de trânsito.

§ 1º - A exigência prevista no caput do artigo somente ocorrerá a partir da entrada em vigor da norma resolutiva.

§ 2º - As disposições contidas no caput e § 1º do artigo não se aplicam para as unidades de trânsito que, por força de liminares ou sentenças concessivas conferidas pelo Poder Judiciário, estão obrigadas a atender o contido no art. 32 da Resolução CONTRAN n.º 50/98, disposto nos seguintes termos:

 

"Resolução CONTRAN n.º 50/98

(...)

Artigo 32 - O condutor que não possua curso de direção defensiva e primeiros socorros, deverá fazer estes cursos com carga horária mínima de 08 horas aula para direção defensiva, 06 para primeiros socorros, e 04 de proteção ao meio ambiente e cidadania, ministrado pelo órgão executivo de trânsito ou entidades credenciadas, por ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação."

Artigo 3º - Fica proibida a renovação das carteiras nacionais de habilitação vincendas a partir da data em que vigorará a Resolução CONTRAN n.º 168/04, assim considerado o marco de 22 de junho de 2005.

§ 1º - Os exames de aptidão física e mental e os de avaliação psicológica, este último exigido dos condutores que exerçam atividade remunerada, realizados antes da vigência desta Portaria, serão aceitos após o decurso do período constante no caput deste artigo; os demais sequer poderão ser realizados.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não desonerará o condutor do cumprimento das determinações contidas na Resolução CONTRAN n.º 168, de 2004.

Artigo 4º - O disposto nesta Portaria não se aplica aos processos em trâmite para fins de adição e/ou mudança de categoria, bem como, desde que devidamente demonstrado e justificado, para as excepcionalidades envolvendo interesse legítimo do condutor, desde que analisado e autorizado, mediante justificativa fundamentada da autoridade de trânsito.

Artigo 5º - O disposto nesta Portaria abrange todas as Circunscrições Regionais de Trânsito e Seções de Trânsito, Divisão de Habilitação de Condutores da Sede do DETRAN/SP e unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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