Portaria Detran.SP nº 899, de 08 de maio de 2006
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria DETRAN nº 1.502, de 2005, dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006 e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atribuições contidas no art. 22, secundado pela reordenação dos procedimentos relacionados com o processo de habilitação de condutores e expedição de documentos de habilitação, de que tratam as Resoluções CONTRAN nos 168/04, 169/05 e 176/05(Revogada pela Resolução nº 192/06);
CONSIDERANDO a regulamentação contida na Portaria DENATRAN no 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias para o atendimento da Resolução nº 168, de 2004;
CONSIDERANDO os novos dispositivos inseridos na Portaria DETRAN nº 540, de 1999, demandando, em caráter preliminar, a verificação da capacidade operativa real das Circunscrições Regionais de Trânsito e da Divisão de Habilitação de Condutores do DETRAN; e
CONSIDERANDO a postulação realizada pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo, especificamente para prorrogação do prazo de implantação dos novos procedimentos destinados à formação dos condutores;
CONSIDERANDO os questionamentos técnicos relacionados com os critérios de aplicação das faltas praticadas pelos habilitandos durante a realização dos exames de prática de direção veicular e aqueles atinentes à inadequação das medidas determinadas para estacionamento do veículo em vaga delimitada por balizas removíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, que as regras relativas ao novo processo de formação de condutores demandam implantação e operacionalização indistinta e uniforme para todas as unidades de trânsito do Estado de São Paulo,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica prorrogada a entrada em vigor dos dispositivos elencados nos artigos 1º e 2º daPortaria DETRAN nº 133, de 12 de janeiro de 2006 (DOE de 13.01.06).
Artigo 2º - Fica prorrogada a eficácia normativa do art. 66 e do parágrafo único do art. 68, ambos daPortaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, abrangendo todos os atos praticados a partir de 1º de abril de 2006.
Artigo 3º - Fica prorrogado o prazo de cumprimento da exigência contida no art. 7º da Portaria DETRAN nº 486, de 22 de março de 2005 (DOE de 24.03.05), a qual trata da adequação dos Centros de Formação de Condutores para atendimento das regras de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida..
Artigo 4º - As Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN encaminharão, impreterivelmente até o dia 30 de junho de 2006, as seguintes informações:
I – estrutura e capacidade operacional para implantação do novo processo de habilitação de condutores na Portaria DETRAN nº 1.502/05 (DOE 02.08.05), a qual alterou as regras da Portaria DETRAN nº 540/99;
II – existência de número suficiente de examinadores capacitados com curso específico para a realização dos exames de prática de direção veicular; e
III – relação de Centros de Formação de Condutores obrigados ao atendimento das regras de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida (Portaria DETRAN nº 486, de 22 de março de 2005 – DOE de 24.03.05), indicando nominalmente as entidades de ensino adequadas e não adequadas.
§ 1º Constará do informativo apenas os Centros de Formação de Condutores constituídos antes do advento da Portaria DETRAN nº 1.845, de 17 de dezembro de 2003 (Categorias “A”, “A/B” e “B”, estes últimos quando possuírem veículos especialmente destinados ao atendimento dos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida).
§ 2º Os dados serão compilados pela Divisão de Controle do Interior, com posterior encaminhamento ao Gestor do Sistema GEFOR.
§ 3º Na Capital, para atendimento da exigência contida no inciso III do caput do artigo, a compilação será realizada pelo dirigente do Serviço de Auto Escola da Divisão de Habilitação de Condutores.
Artigo 5º - A aplicação das regras relativas ao novo processo de formação de condutores será determinada após o levantamento e compilação dos dados estatísticos necessários exigidos no art. 4º desta Portaria, mediante publicação de ato administrativo do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.