Portaria Detran.SP nº 133, de 12 de janeiro de 2006
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria DETRAN nº 1.502, de 2005, e dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atribuições contidas no art. 22, secundado pela reordenação dos procedimentos relacionados com o processo de habilitação de condutores e expedição de documentos de habilitação, de que tratam as Resoluções CONTRAN nos 168/04, 169/05 e 176/05 (Revogada pela Resolução nº 192/06);
CONSIDERANDO a regulamentação contida na Portaria DENATRAN no 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização da Resolução nº 168, de 2004 (Art. 29,30,31 e32 revogados pela Resolução Contran nº 360/10, Alterada pelas Resoluções 169/05, 222/07, 285/08, 347/10 e 409/2012); e
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de implementação dos novos dispositivos inseridos na Portaria DETRAN no 540, de 1999,
R E S O L V E:
Capítulo I
Das Adequações e Implementações da Resolução CONTRAN nº 168/04
Artigo 1º - O caput do art. 53, o art. 57 e seu parágrafo único, o art. 60, o caput do art. 61, o art. 62 e seus §§ 1o, 2o e 4o, o art. 63 e seu parágrafo único, o art. 64, o art. 65, o caput do art. 68 e o art. 69 e seu parágrafo único, da Portaria DETRAN no 540, de 1999, com as redações dadas pelos arts. 12 e 13 Portaria DETRAN no 1.502, de 2005, entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2006.
Artigo 2º - Os §§ 6o a 8o ao art. 62 e o § 3o do art. 71, da Portaria DETRAN no 540, de 1999, incluídos pelo art. 14 da Portaria DETRAN no 1.502, de 2005, entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2006.
Artigo 3º - O caput do art. 67 da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 67 O exame de prática de direção veicular será realizado perante Comissão de 3 (três) membros, obrigatoriamente designados pela autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito."
Artigo 4º - O prazo previsto no § 3º do art. 67 da Portaria DETRAN nº540, de 1999, com a redação incluída pelo art. 14 da Portaria DETRAN no 1.502, de 1º de agosto de 2005, será contado a partir de 2 de janeiro de 2006, não sendo computado o período anteriormente exercido, contínuo ou intercalado.
Artigo 5º - O art.1º do Capítulo VI – Das Disposições Transitórias da Portaria DETRAN nº 1.502, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º O artigo 66 e o parágrafo único do art. 68, ambos da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, perderão sua eficácia a partir de 1º de abril de 2006, quando estarão formalmente revogados.”
Capítulo II
Da Renovação dos Alvarás de Funcionamento e das Regras de Transição
Artigo 6º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores, desde que tenha renovado as licenças de funcionamento dos exercícios anteriores, poderá, exclusivamente no exercício 2006, utilizar veículos destinados à aprendizagem com mais de 8 (oito) anos de fabricação, desde que classificados exclusivamente nas categorias “C”, “D” e “E”, condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:
I - demonstração relativa à efetiva propriedade e registro na unidade de trânsito, precedente ao advento da Portaria Detran nº 540/99;
II – apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV, comprovando a realização de inspeção veicular no exercício de 2006 para cada um dos veículos utilizados na prática de direção veicular, inclusive reboque e semi-reboque (veículos tracionados), evidenciando o perfeito atendimento das condições de segurança e circulação; e
III – prévia realização de vistoria pela unidade de trânsito do registro do veículo, atendendo ao disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 5/98.
Parágrafo único. A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores, beneficiada com a regra contida neste artigo, poderá substituir o(s) veículo(s) de aprendizagem por outros mais novos e, caso ainda não conte(m) com menos de 8 (oito) anos de fabricação, deverá cumprir com as exigências contidas nos incisos II e III do caput do artigo.
Artigo 7º - O descumprimento das disposições elencadas nesta Portaria implicará no imediato bloqueio administrativo e impedimento de operação no Sistema GEFOR, independentemente da deflagração de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.
Artigo 8º - Fica revogado o art. 3º e seus §§ 1º 2º, da Portaria DETRAN nº 486, de 22 de março de 2005.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.