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Portaria Detran.SP nº 2.722, de 28 de dezembro de 2007

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Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2008 e dá outras providências

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução Contran n° 110/00;

Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previsto na Portaria CAT/Detran nº 001/2000;

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 52.324, de 31-10-07 (DOE de 01-11-07), estabelecendo regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado vinculado ao pagamento do IPVA do exercício de 2008;

Considerando a implantação, para o exercício de 2008, do Programa de Inspeção Ambiental para os veículos movidos a diesel, quando registrados no município de São Paulo, nos termos da legislação ambiental e Convênio firmado entre o Estado e o Município de São Paulo, resolve:

Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Artigo 1º - O licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício de 2008, será realizado a partir de 1o de abril de 2008, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II

Final da placa Prazo final para Renovação
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro

II - veículo registrado como ‘caminhão’ (carga):
Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro
§ 1º - O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), quando do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do caput do artigo.
§ 2º - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.

Artigo 2º - Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de “Autenticação Digital”, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.

Parágrafo único - Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.

Artigo 3º - O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 4º - O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente ou não, obedecidas as seguintes regras:
I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran/SP;
IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º - O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento e o remeterá à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Sedex, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º - O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro do veículo, com validade em todo o território nacional.
§ 3º - O Certificado de Registro e Licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, incumbindo ao interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

Artigo 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único - O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.

Artigo 6º - O Certificado de Registro e Licenciamento devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º - A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º - A regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º - Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 7º - O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual relativo ao exercício de 2008, obedecidas as seguintes regras:
I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2007;
III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2008, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 52.324, de 31 de outubro de 2007 (DOE de 01-11-2007);
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais, despesas de processamento/postagem e IPVA de outros exercícios.
§ 1º - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º - Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Artigo 8º - O despachante documentalista, independentemente do algarismo final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2008, obedecidas as seguintes regras:
I - utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - GEVER, vinculado ao Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2007;
IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2008, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual 52.324, de 31 de outubro de 2007 (DOE de 01-11-2007);
V - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e IPVA de outros exercícios;
VI - obrigatoriedade da retirada do documento na unidade de trânsito, independentemente do município de registro do veículo.
§ 1º - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º - Ao licenciamento eletrônico antecipado - via Sistema GEVER aplicam-se todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III
Da Mudança de Endereço
Artigo 9º - Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º - O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I - identificação do requerente e do veículo;
II - comprovante de residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran nº 2.449/04;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV - atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.
§ 2º - A Seção de Trânsito, quando não informatizada, receberá o requerimento e o encaminhará à unidade de vinculação, responsável pela realização das alterações cadastrais e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º - Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 4º - A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV e do documento relativo ao licenciamento.

Capítulo IV
Das Restrições e Impedimentos
Artigo 10 - O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria Detran nº 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1o desta Portaria.

Artigo 11 - O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;
V - emissão, a que título for, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV.

Parágrafo único - Nas situações descritas no caput do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 12 - A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 13 - Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran nº 1.606/05, com suas posteriores alterações.

Capítulo V
Da Inspeção Ambiental Veicular
Artigo 14 - O veículo movido a diesel, quando registrado no município de São Paulo, deverá realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória, obedecidas as seguintes regras:
I - regular licenciamento do veículo no exercício de 2008, atendidas as exigências previstas nesta Portaria;
II - submissão do veículo à inspeção no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data limite prevista na tabela constante do art. 1º desta Portaria, de acordo com o algarismo final da placa;
III - incidência a partir do segundo licenciamento.

Parágrafo único - Incumbirá ao Município de São Paulo, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.723/93, com redação dada pela Lei nº 10.203/01, das Leis Municipais nºs 11.733/95 e 12.157/96, do Decreto Municipal nº 36.305/96 e do Convênio firmado com o Estado de São Paulo:
I - estabelecer as regras para a realização da inspeção ambiental veicular, incluindo as atinentes ao sistema de remuneração e arrecadação;
II - fiscalizar os locais destinados à instalação das linhas de inspeção ambiental veicular, em condições adequadas para atendimento de toda a demanda;
III - divulgar, amplamente, a toda população do Município de São Paulo, a implantação do Programa de Inspeção Ambiental Veicular.

Artigo 15 - O descumprimento da exigência legal prevista no artigo anterior ou a reprovação do veículo quando de sua sujeição à inspeção ambiental veicular impedirá:
I - licenciamento do veículo no exercício de 2009;
II - transferência da propriedade;
III - mudança do município de registro;
IV - alteração de características ou da categoria;
V - expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, em qualquer situação;
VI - inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Capítulo VI
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Artigo 16 - A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá as regras estabelecidas na Portaria Detran Nº 888/07.

Artigo 17 - A inserção do número de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas - RNTRC, para cumprimento das exigências previstas na Resolução n° 1.737/06, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da Resolução Contran n° 664/86, com suas posteriores alterações, será objeto de regulamentação em ato normativo específico, sem prejuízo das disposições previstas nesta Portaria.

Artigo 18 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1-1-2008.

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