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Portaria Detran.SP nº 2.764, de 31 de dezembro de 2008

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Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro de veículos automotores e outros tracionados.

 

O Delegado de Polícia Diretor,

 

Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual no 13.325, de 1979;

 

Considerando as regras estabelecidas no Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do registro de veículos e expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV;

 

Considerando, por derradeiro, as disposições contempladas na Lei Estadual 13.296, de 23-12-08 (D.O. de 24-12-08), a qual estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, resolve:

 

Artigo 1º - O § 1º do artigo 16, o artigo 17 e seu parágrafo único, o artigo 18 e o artigo 20, todos da Portaria Detran nº 1.606, de 19-8-2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 16...

§1º - O não atendimento do prazo estabelecido no caput do artigo implicará na imposição da multa por falta de averbação, conforme exigência prevista no artigo 39, V, da Lei Estadual 13.296, de 23-12-2008 (D.O. de 24.12.08).

 

Artigo 17 - O recebimento de todas as informações cadastrais para inserção no banco de dados será de responsabilidade das unidades de trânsito deste Departamento, em atendimento aos artigos 30, 34 e 35 da Lei Estadual 13.296/08.

 

Parágrafo único. Os dados constantes do banco de dados serão compartilhados pela Secretaria da Fazenda, destinados ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Estadual 13.296/08.

 

Artigo 18 - A multa por falta de averbação no prazo legal corresponderá, por exercício, a 50 % do valor do imposto, conforme exigência prevista no artigo 39, V, da Lei Estadual 13.296/08.

 

Artigo 20 - O valor da multa por falta de averbação não será inferior a 10 Ufesp, cujo cálculo considerará o seu valor na data da imposição da multa, não se aplicando o disposto no artigo 3º da Lei 10.175, de 30-12-1998 (cf. §2º do artigo 39 da Lei Estadual 13.296/08).”

 

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º-1-2009.

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