Portaria Detran.SP nº 2.762, de 29 de dezembro de 2008
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2009 e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor,
Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução Contran n° 110/00;
Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previsto na Portaria CAT/Detran nº 001/00;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.632, de 30-10-08 (D.O. de 31-10-08), estabelecendo regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado vinculado ao pagamento do IPVA do exercício de 2009;
Considerando, por derradeiro, as regras do Decreto Municipal nº 50.232, de 17-11-08 (DOM de 18-11-08), dispondo sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP para os veículos registrados no município de São Paulo, nos termos da legislação ambiental e Convênio firmado entre o Estado e o Município de São Paulo, resolve:
Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Artigo 1º - O licenciamento anual dos veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício de 2009, será realizado a partir de 1º de abril de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro
II - veículo registrado como ‘caminhão’ (carga):
Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro
§ 1º - O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), quando do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do caput do artigo.
§ 2º - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.
Artigo 2º - Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de “Autenticação Digital”, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.
Artigo 3º - O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 4º - O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente ou não, obedecidas as seguintes regras:
I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran/SP;
IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§1º - O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento e o remeterá à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Sedex, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§2º - O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro do veículo, com validade em todo o território nacional.
§3º - O Certificado de Registro e Licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, incumbindo ao interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Artigor 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.
Artigo 6º - O Certificado de Registro e Licenciamento devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§1º - A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§2º - A regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento.
§3º - Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 7º - O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:
I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;
III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.
§1º - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§2º - Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.
Artigo 8º - O despachante documentalista, independentemente do algarismo final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:
I - utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - Gever, vinculado ao Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;
IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);
V - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI - obrigatoriedade da retirada do documento na unidade de trânsito, independentemente do município de registro do veículo.
§1º - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§2º - Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado - via Sistema GEVER todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.
Capítulo III
Da Mudança de Endereço
Artigo 9º - Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§1º - O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I - identificação do requerente e do veículo;
II - comprovante de residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran nº 2.449/04;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV - atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.
§2º - Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 3º - A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV e do documento relativo ao licenciamento.
Capítulo IV
Das Restrições e Impedimentos
Artigo 10 - O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria Detran nº 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1º desta Portaria.
Artigo 11 - O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;
V - emissão, a que título for, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 12 - A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 13 - Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran nº 1.606/05, com suas posteriores alterações.
Capítulo V
Da Inspeção Ambiental Veicular
Artigo 14 - Os veículos registrados no município de São Paulo, 90 dias antes do prazo final para licenciamento, deverão realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória como condição necessária para o licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e no art. 5º do decreto estadual nº 53.632/08.
§1º - A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV relativo ao licenciamento anual para o exercício de 2009 estará condicionada à aprovação do veículo na inspeção realizada no âmbito do Programa I/M-SP.
§2º - São objeto da inspeção anual de que trata o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados (art. 1º do Decreto Municipal nº 50.232/08):
I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;
III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano;
V - outros veículos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, definidos em portaria específica.
§3º - Ficam dispensados da inspeção os veículos de coleção, os concebidos exclusivamente para aplicações militares e agrícolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competições, os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação (art. 2º, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.232/08).
§4º - Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento, obedecendo ao critério da tabela abaixo:
Ano de Ano de Ano de Inspeção
fabricação Inclusão Exercício Obrigatória?
2008 2008 2008 Não
2007 2008 2008 Não
2006 2008 2008 Sim
2007 2007 2008 Sim
§5º - A frota-alvo a ser inspecionada, o calendário para a execução das inspeções, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão serão definidos em Portaria, expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.
Artigo 15 - Os veículos equipados com motor do ciclo Diesel, abrangidos na regra prevista no art. 14 da Portaria Detran nº 2.722/07, que trata da regularidade do licenciamento anual para o exercício 2008, somente poderão realizar o licenciamento anual no exercício de 2009 se comprovarem a realização e aprovação na inspeção ambiental veicular.
Artigo 16 - O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo para o município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, atendidas as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.
Artigo 17 - O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo ou a reprovação do veículo quando de sua sujeição à inspeção ambiental veicular impedirá:
I - licenciamento do veículo no exercício de 2009;
II - transferência da propriedade;
III - mudança do município de registro;
IV - alteração de características ou da categoria;
V - expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, em qualquer situação;
VI - inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Capítulo VI
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Artigo 18 - A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá as disposições estabelecidas na Portaria Detran Nº 888/07.
Artigo 19 - Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 3º, o art. 3ºA e o inciso XII ao art. 25, todos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Artigo 3º ...
§3º - O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo para o município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, com regular aprovação, atendidas as regras e prazos que serão estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.
§4º - A partir do exercício de 2009, o veículo registrado no município de São Paulo, para fins de transferência para outro município, deverá realizar a inspeção ambiental veicular, nos termos e conforme exigências e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.
Artigo 3ºA - Registrada a inclusão do gravame pela instituição financeira, incumbirá ao adquirente ou proprietário do veículo, no prazo máximo de 30 dias após a data da inclusão, proceder à emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§1º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a inclusão do gravame será considerada definitiva e sua alteração/cancelamento ou correção será tratada como um novo processo de registro e emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV, observada a incidência da “multa por falta de averbação”.
§2º - Fica vedado a realização do licenciamento anual do veículo quando da inserção de gravame realizado pela instituição financeira e não realizado o novo processo de registro e emissão dos Certificados de Registro de Veículo - CRV e de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Artigo 25 ...
XII - inclusão de gravame: data da inclusão realizada pela instituição financeira no Sistema de Gravames.”
Artigo 20 - O caput do art. 6º e seu parágrafo único e o caput do art. 15, ambos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - O proprietário ou o adquirente do veículo, para a realização de modificações das características veiculares, deverá atender as seguintes regras impositivas:
I - prévia autorização do diretor da unidade de trânsito do local em que o veículo será registrado ou transferido;
II - realização de inspeção de segurança veicular;
III - submissão e aprovação do veículo à inspeção ambiental veicular, quando o veículo estiver registrado no município de São Paulo ou na hipótese de sua transferência para este município, tratando-se de modificação de combustível.
Parágrafo único. A realização de modificações das características veiculares deverá obedecer as exigências especificadas no art. 98 do CTB e na Resolução Contran nº 292, de 29 de agosto de 2008.
Artigo 15 - Entende-se por “averbação” o assentamento dos dados relativos ao registro do veículo, alteração de suas características, identificação do proprietário, inserção de gravame realizado por instituição financeira e informações relativas à venda do veículo, incluindo-se todas as ocorrências entre vendedor e adquirente (§§ 1º e 2º do art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89).”
Artigo 21 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.