Carregando...
Logo Governo SP
Flickr Governo de São Paulo Linkedin Governo de São Paulo TikTok Governo de São Paulo Youtube Governo de São Paulo Twitter Governo de São Paulo Instagram Governo de São Paulo Facebook Governo de São Paulo

/governosp

Aumentar Fonte Diminuir Fonte Contraste Símbolo de exclamação dentro de triângulo
  • Flickr Governo de São Paulo
  • Linkedin Governo de São Paulo
  • TikTok Governo de São Paulo
  • Twitter Governo de São Paulo
  • Youtube Governo de São Paulo
  • Instagram Governo de São Paulo
  • Acessar o Facebook Governo de São Paulo
  • /governosp

Portal Detran

Entre ou Cadastre-se
  • Habilitação
  • Veículos
  • Infrações
  • Educação
  • Canais de comunicação
  • Institucional
  • Normas
  • Transparência
{}
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F6

Detran_Login_Usuario

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
O campo marcado em vermelho é de preenchimento obrigatório.
CPF inválido. Digite Novamente.
CNPJ inválido. Digite Novamente.
Digite seu CPF:
Vincule o login com o seu facebook, Gmail e facilite o acesso ao portal Detran-SP.
Ainda não vinculou? Acesse com CPF e senha e click em "meu cadastro".
Fique tranquilo, não postaremos nada em sua página.
Entre com seu facebook
Digite seu CPF ou CNPJ:
Digite sua senha:Esqueci minha senha
Digite seu CPF:
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F5

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F7

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
  • Início
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822V4

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions

Portaria Detran.SP nº 2.762, de 29 de dezembro de 2008

  • Versão para impressão

Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2009 e dá outras providências.

 

O Delegado de Polícia Diretor,

 

Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução Contran n° 110/00;

 

Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previsto na Portaria CAT/Detran nº 001/00;

 

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.632, de 30-10-08 (D.O. de 31-10-08), estabelecendo regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado vinculado ao pagamento do IPVA do exercício de 2009;

 

Considerando, por derradeiro, as regras do Decreto Municipal nº 50.232, de 17-11-08 (DOM de 18-11-08), dispondo sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP para os veículos registrados no município de São Paulo, nos termos da legislação ambiental e Convênio firmado entre o Estado e o Município de São Paulo, resolve:

 

Capítulo I

Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

 

Artigo 1º - O licenciamento anual dos veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício de 2009, será realizado a partir de 1º de abril de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:

 

I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:

Final da placa Prazo final para Renovação

1 abril

2 até maio

3 até junho

4 até julho

5 e 6 até agosto

7 até setembro

8 até outubro

9 até novembro

0 até dezembro

II - veículo registrado como ‘caminhão’ (carga):

Final da placa Prazo final para Renovação

1 e 2 até setembro

3, 4 e 5 até outubro

6, 7 e 8 até novembro

9 e 0 até dezembro

§ 1º - O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), quando do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do caput do artigo.

§ 2º - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.

 

Artigo 2º - Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I - documento de identidade;

II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;

III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de “Autenticação Digital”, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.

 

Artigo 3º - O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I - em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;

II - na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;

III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

 

Capítulo II

Do Licenciamento Eletrônico

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 4º - O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente ou não, obedecidas as seguintes regras:

I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;

II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;

III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran/SP;

IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§1º - O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento e o remeterá à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Sedex, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§2º - O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro do veículo, com validade em todo o território nacional.

§3º - O Certificado de Registro e Licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, incumbindo ao interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

 

Artigor 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

 

Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.

 

Artigo 6º - O Certificado de Registro e Licenciamento devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§1º - A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.

§2º - A regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento.

§3º - Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Seção II

Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

 

Artigo 7º - O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:

I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;

II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;

III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);

IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.

§1º - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§2º - Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

 

Artigo 8º - O despachante documentalista, independentemente do algarismo final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:

I - utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - Gever, vinculado ao Sistema de Licenciamento Eletrônico;

II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;

III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;

IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);

V - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;

VI - obrigatoriedade da retirada do documento na unidade de trânsito, independentemente do município de registro do veículo.

§1º - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§2º - Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado - via Sistema GEVER todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

 

Capítulo III

Da Mudança de Endereço

 

Artigo 9º - Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§1º - O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:

I - identificação do requerente e do veículo;

II - comprovante de residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran nº 2.449/04;

III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;

IV - atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.

§2º - Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 3º - A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV e do documento relativo ao licenciamento.

 

Capítulo IV

Das Restrições e Impedimentos

 

Artigo 10 - O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria Detran nº 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1º desta Portaria.

 

Artigo 11 - O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;

II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;

III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;

IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;

V - emissão, a que título for, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e

Licenciamento de Veículo - CRLV.

 

Parágrafo único. Nas situações descritas no caput do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

 

Artigo 12 - A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Artigo 13 - Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran nº 1.606/05, com suas posteriores alterações.

 

Capítulo V

Da Inspeção Ambiental Veicular

 

Artigo 14 - Os veículos registrados no município de São Paulo, 90 dias antes do prazo final para licenciamento, deverão realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória como condição necessária para o licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e no art. 5º do decreto estadual nº 53.632/08.

§1º - A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV relativo ao licenciamento anual para o exercício de 2009 estará condicionada à aprovação do veículo na inspeção realizada no âmbito do Programa I/M-SP.

§2º - São objeto da inspeção anual de que trata o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados (art. 1º do Decreto Municipal nº 50.232/08):

I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;

II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;

III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;

IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano;

V - outros veículos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, definidos em portaria específica.

§3º - Ficam dispensados da inspeção os veículos de coleção, os concebidos exclusivamente para aplicações militares e agrícolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competições, os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação (art. 2º, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.232/08).

§4º - Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento, obedecendo ao critério da tabela abaixo:

Ano de Ano de Ano de Inspeção

fabricação Inclusão Exercício Obrigatória?

2008 2008 2008 Não

2007 2008 2008 Não

2006 2008 2008 Sim

2007 2007 2008 Sim

§5º - A frota-alvo a ser inspecionada, o calendário para a execução das inspeções, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão serão definidos em Portaria, expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.

 

Artigo 15 - Os veículos equipados com motor do ciclo Diesel, abrangidos na regra prevista no art. 14 da Portaria Detran nº 2.722/07, que trata da regularidade do licenciamento anual para o exercício 2008, somente poderão realizar o licenciamento anual no exercício de 2009 se comprovarem a realização e aprovação na inspeção ambiental veicular.

 

Artigo 16 - O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo para o município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, atendidas as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.

 

Artigo 17 - O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo ou a reprovação do veículo quando de sua sujeição à inspeção ambiental veicular impedirá:

I - licenciamento do veículo no exercício de 2009;

II - transferência da propriedade;

III - mudança do município de registro;

IV - alteração de características ou da categoria;

V - expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, em qualquer situação;

VI - inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.

 

Capítulo VI

Das Regras Gerais e Disposições Finais

 

Artigo 18 - A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá as disposições estabelecidas na Portaria Detran Nº 888/07.

 

Artigo 19 - Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 3º, o art. 3ºA e o inciso XII ao art. 25, todos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º ...

 

§3º - O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo para o município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, com regular aprovação, atendidas as regras e prazos que serão estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.

§4º - A partir do exercício de 2009, o veículo registrado no município de São Paulo, para fins de transferência para outro município, deverá realizar a inspeção ambiental veicular, nos termos e conforme exigências e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.

 

Artigo 3ºA - Registrada a inclusão do gravame pela instituição financeira, incumbirá ao adquirente ou proprietário do veículo, no prazo máximo de 30 dias após a data da inclusão, proceder à emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.

§1º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a inclusão do gravame será considerada definitiva e sua alteração/cancelamento ou correção será tratada como um novo processo de registro e emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV, observada a incidência da “multa por falta de averbação”.

§2º - Fica vedado a realização do licenciamento anual do veículo quando da inserção de gravame realizado pela instituição financeira e não realizado o novo processo de registro e emissão dos Certificados de Registro de Veículo - CRV e de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

 

Artigo 25 ...

 

XII - inclusão de gravame: data da inclusão realizada pela instituição financeira no Sistema de Gravames.”

 

Artigo 20 - O caput do art. 6º e seu parágrafo único e o caput do art. 15, ambos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º - O proprietário ou o adquirente do veículo, para a realização de modificações das características veiculares, deverá atender as seguintes regras impositivas:

I - prévia autorização do diretor da unidade de trânsito do local em que o veículo será registrado ou transferido;

II - realização de inspeção de segurança veicular;

III - submissão e aprovação do veículo à inspeção ambiental veicular, quando o veículo estiver registrado no município de São Paulo ou na hipótese de sua transferência para este município, tratando-se de modificação de combustível.

 

Parágrafo único. A realização de modificações das características veiculares deverá obedecer as exigências especificadas no art. 98 do CTB e na Resolução Contran nº 292, de 29 de agosto de 2008.

 

Artigo 15 - Entende-se por “averbação” o assentamento dos dados relativos ao registro do veículo, alteração de suas características, identificação do proprietário, inserção de gravame realizado por instituição financeira e informações relativas à venda do veículo, incluindo-se todas as ocorrências entre vendedor e adquirente (§§ 1º e 2º do art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89).”

 

Artigo 21 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Voltar

  • O Detran
  • Agentes Delegados e Regulados
  • Dúvidas frequentes
Ouvidoria
Transparência
SIC

Logo

Complementary Content
  • ${title}${badge}
${loading}