Portaria Detran.SP nº 728, de 15 de abril de 2009
Altera dispositivos da Portaria nº 938/06, a qual disciplina a venda de veículos em leilão.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de aprimoramento das regras destinadas ao controle e a realização dos procedimentos administrativos de venda de veículos em leilão pelas Circunscrições Regionais de Trânsito, em face das disposições contidas na Portaria nº 938/06, com sua posterior alteração, resolve:
Artigo 1º - O art. 5º, as alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘e’ do inciso I do art. 7º, o art. 15, o caput do art. 17 e o art. 18, todos da Portaria nº 938, de 24 de maio de 2006, alterada pela Portaria nº 534, de 13 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Caberá à Divisão de Controle do Interior:
I – elaborar, manter e atualizar o cadastro de leiloeiros e de avaliadores para suporte das atividades realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito;
II – determinar a publicação dos atos administrativos a cargo da autoridade de trânsito ou do presidente da Comissão de Leilão, após análise do atendimento das exigências previstas nesta Portaria;
III – elaborar dados estatísticos quanto à realização dos leilões promovidos pelas unidades de trânsito.
Artigo 7º...
I -...
a) nomear avaliador, escolhido dentre aqueles previamente cadastrados pela Divisão de Controle do Interior;
c) aprovar a regularidade do procedimento administrativo e a prestação de contas realizada pelo leiloeiro, incluindo a análise da movimentação financeira, a destinação dos valores depositados e o preenchimento de livro específico;
e) encaminhar à Divisão de Controle do Interior, no prazo de até trinta dias findo o leilão, relação dos veículos leiloados e dos não arrematados, comprovando a baixa cadastral daqueles alienados sem direto à documentação.
Artigo 15 - A escolha do leiloeiro será realizada por meio de sorteio, a cargo da Divisão de Controle do Interior, com base em lista quíntupla apresentada pela autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito.
Artigo 17 - Para sorteio dos leiloeiros serão adotados os seguintes procedimentos:
Artigo 18 - A Divisão de Controle do Interior, quando não houver indicação de leiloeiros pela autoridade de trânsito, adotará idêntica providência prevista no art. 15 desta Portaria.”
Artigo 2º - Ficam acrescidos as alíneas ‘f’ e ‘g’ ao inciso I do art. 7º e os §§ 5º e 6º ao art. 8º, todos da Portaria nº 938, de 24 de maio de 2006, com a seguinte redação:
“Artigo 7º...
I - ...
f) designar mais de um avaliador para a realização do leilão, em face das necessidades ou conveniência da unidade de trânsito;
g) designar a presença de funcionário para acompanhamento das atividades de avaliação dos veículos.
Artigo 8º...
§5º - Incumbirá ao Presidente da Comissão de Leilão instalada em cada Circunscrição Regional de Trânsito verificar junto à sociedade local, pessoas com idoneidade e capacidade técnica para exercerem a função de avaliador, encaminhando à Divisão de Controle do Interior curriculum vitae para fins do pertinente cadastramento.
§6º - A Divisão de Controle do Interior disciplinará as regras necessárias para o cadastramento de avaliadores junto às Circunscrições Regionais de Trânsito.”
Artigo 3º - Renumerar o parágrafo único do art. 15 da Portaria nº 938, de 24 de maio de 2006, passando a figurar como § 1º, incluindo os §§ 2º e 3º ao referido artigo com a seguinte redação:
“Artigo 15...
§2º - O leiloeiro sorteado não poderá participar de novo leilão promovido pela unidade de trânsito no mesmo exercício.
§3º - A desistência do leiloeiro sorteado implicará na sua exclusão para os demais leilões realizados pela unidade de trânsito no mesmo exercício.”
Artigo 4º - Fica revogado o art. 9º da Portaria nº 938, de 24 de maio de 2006.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.