Portaria Detran.SP nº 482, de 12 de março de 2010
Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacração ou relacração de veículos, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos,de comprovação do fornecimento de placas e tarjetas e prestação dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito, localizadas em todo o Estado de São Paulo, exceto a área da Capital
O Delegado de Polícia Diretor,
Considerando a competência prevista no Art. 22, III, do CTB, determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados;
CONSIDERANDO que a identificação veicular dos veículos impõe a utilização de placas dianteira e traseira, esta última lacrada em sua estrutura, nos termos do Art. 115 do CTB;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Estadual n° 7.645/91 (DOE de 24/12/91), com suas alterações, tratando da cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade da Tabela “C”, itens 10 e 17;
CONSIDERANDO as regras da Resolução Contran n° 231/07, que trata do sistema de placas de identificação veicular e de emplacamento e lacração ou relacração;
CONSIDERANDO a necessidade de inserção de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:
Capítulo I - Das Taxas de Serviços de Trânsito de Emplacamento e Lacração ou Relacração:
Artigo 1º - O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela “C” da Lei Estadual n°7.645/91, com suas alterações, será devido nos seguintes procedimentos administrativos:
I – registro e licenciamento de veículo novo – 0 KM;
II – transferência de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III – mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo;
IV - mudança de categoria ou alteração de qualquer característica que implique na substituição da(s) placa(s);
V – em outras hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacração ou relacração, expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Artigo 2º - Os valores das taxas de lacração e relacração para o exercício de 2010, nos termos do Comunicado CAT nº 55, de 18-12-09, são os seguintes:
I – lacração e relacração nos postos: R$ 63,22;
II – lacração e relacração a domicílio: R$ 90,31.
Artigo 3º - O proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito ou, ainda, o beneficiário direto, nos termos do Artigo 4º da Lei Estadual n° 7.645/91.
§1º - O pagamento da taxa de serviço de trânsito será realizado antes da solicitação da prestação do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos na Lei n° 7.645/91.
§2º - A taxa de serviço de trânsito será recolhida em favor do Estado de São Paulo, por meio de pagamento realizado junto à instituição bancária autorizada, mediante utilização do código 403-0 – serviços de trânsito “Tabela C”, em GARE-DR, com autenticação digital.
§ 3º - A cada taxa de serviço de trânsito recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
§4º - O proprietário do veículo não estará sujeito ao pagamento de importância adicional, a qualquer título, para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração, seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial credenciado ou por terceiro interessado.
Artigo 4º - As hipóteses de não incidência e isenção do pagamento da taxa de serviço de trânsito são as constantes dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n° 7.645/91, vedado interpretação extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.
Artigo 5º - O descumprimento das exigências legais relativas ao pagamento da taxa de serviço de trânsito sujeitará o proprietário do veículo, independentemente de notificação, ao pagamento do tributo, da multa moratória e demais penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§1º - O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua não exigência ou insuficiência no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades
administrativa, civil e criminal.
§2º - Os prestadores dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração e as empresas credenciadas pelo DETRAN-SP responderão solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais enalidades, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal, nas seguintes situações:
I - irregular fornecimento ou realização do serviço sem a pertinente autorização;
II – quando comprovado o não pagamento do tributo ou insuficiência no seu recolhimento.
Capítulo II - Do Sistema de Fornecimento de Placas e Tarjetas e da Prestação dos Serviços de Emplacamento, Lacração e Relacração:
Artigo 6º - A identificação e lacração do veículo automotor ou tracionado serão realizadas de acordo com as disposições da Resolução CONTRAN n° 231/07 e nos contratos de fornecimento e prestação de serviços, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais obrigações contidas na Portaria DETRAN n° 1.650/03.
Artigo 7º - A unidade de trânsito realizará análise prévia para definir a necessidade de substituição da(s) placa(s) ou da tarjeta(s) de identificação.
§1º - A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada à verificação das condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais, conforme exigências previstas em Portarias do DETRAN-SP.
§2º - A análise prévia e a vistoria poderão ser realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo ou daquele que expedirá o novo Certificado de Registro de Veículo.
Artigo 8º - A fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e o fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis serão de responsabilidade de empresa contratada pelo DETRAN.
§1º - A inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis será de exclusiva responsabilidade da contratada, as quais deverão ser entregues diretamente ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, sem qualquer ônus para o DETRAN.
§2º - A contratada deverá dispor de todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas, arruelas, furadeiras e máquinas cortadoras de placas (guilhotina).
Artigo 9º - As placas e tarjetas deverão ser de alumínio e na fabricação das mesmas deverão ser respeitadas as disposições constantes do Art. 115 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 231/07, obedecendo rigorosamente as características e dimensões.
Parágrafo único - Na fabricação das placas deverão ser observados os seguintes critérios:
I - placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas as respectivas tarjetas, cuja produção e distribuição serão de exclusiva atribuição das empresas contratadas, destinadas a suprir os postos de lacração de todas as Unidades do
respectivo lote;
II - placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, com variações das dimensões das placas e dos caracteres alfanuméricos conforme os padrões estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 231/07, as quais poderão ser fornecidas por quaisquer fabricantes de placas, devidamente credenciados pelo DETRAN, abrangendo todas as unidades de trânsito do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Os serviços serão prestados:
I - Nos postos de Lacração das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito;
II - Nos postos de Lacração mantidos às expensas da contratada, após prévia vistoria e autorização específica da autoridade de trânsito responsável pela área circunscricional, com capacidade para atender a demanda de estoque, emplacamento, lacração e relacração, os quais deverão estar em perfeitas condições de operacionalidade, atender às determinações contidas na legislação municipal e as regras de segurança e medicina do trabalho;
III - Em local diverso dos itens anteriores, denominado serviço domiciliar, mediante requerimento do usuário e autorização da autoridade de trânsito, desde que vinculado a cada região delimitada nos lotes.
§1º - A contratada não poderá realizar o fornecimento de placas ou tarjetas e prestar os serviços de emplacamento, lacração e relacração fora da área do lote a que prestar serviços.
§ 2º - Os serviços de emplacamento, lacração e relacração, fora da sede de registro do veículo, serão excepcionalmente admitidos, mediante específica justificativa e prévia autorização escrita da autoridade de trânsito que procedeu ao registro do veículo.
Artigo 11 - Considera-se relacração, para efeito de aplicação das regras estabelecidas neste Contrato, a substituição da placa traseira (com tarjeta), da tarjeta traseira, da placa de moto (com tarjeta) ou da tarjeta de moto, lacradas à estrutura do veículo, por outras, independentemente do material utilizado.
Artigo 12 - Na hipótese da troca em decorrência de adequação ao novo sistema alfanumérico (substituição das placas de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos para 3 (três) letras e 4 (quatro) (algarismos) será devido à contratada, além do fornecimento das placas e tarjetas identificatórias, o valor correspondente aos serviços de emplacamento e lacração, sendo obrigação desta a retirada das placas anteriores e respectiva inutilização.
Artigo 13 - A contratada deverá manter em estoque nos Postos de Lacração de veículos material em quantidade suficiente para a execução do serviço durante 10 (dez) dias, de forma a permitir o imediato emplacamento, lacração e relacração de todo e qualquer veículo registrado e licenciado.
Artigo 14 - A contratada deverá repor ou substituir às suas expensas, todo e qualquer material considerado em desacordo com as determinações ou especificações legais ou que venha a se deteriorar.
Artigo 15 - A contratada manterá em cada Posto de Lacração:
I - número suficiente de empregados para a execução dos serviços;
II - pelo menos um empregado responsável pelo atendimento das unidades de trânsito que lhe são subordinadas.
Artigo 16 - A contratada designará um inspetor com a atribuição de fiscalizar todos os Postos de Lacração, tendo em vista a manutenção dos níveis de estoque, qualidade de serviço e atendimento.
Artigo 17 - Os empregados da contratada comparecerão no trabalho devidamente uniformizados e identificados com crachá, com bom aspecto de asseio e higiene e deverão estar registrados na empresa, que responderá por todas as obrigações previdenciárias, seguro, acidente de trabalho e outras impostas pela legislação trabalhista, civil e comercial, resultantes da execução do serviço, obrigando-se a contratada a substituí-los toda vez que se portarem incorretamente.
Artigo 18 - A contratada se obrigará, também, pela mão-deobra, limpeza, conservação e manutenção dos locais destinados para instalação e operação, inclusive pátios.
Artigo 19 - Em qualquer tempo, durante a vigência do contrato, as despesas com remanejamento do pessoal serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, obedecendo a determinação do DETRAN, no sentido de melhoria dos serviços executados.
Artigo 20 - Na fabricação das placas será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos.
Parágrafo único - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, correspondente ao número da portaria de credenciamento, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender as medidas estabelecidas no Anexo I da Resolução CONTRAN n° 231/07.
Artigo 21 - As placas especiais, produzidas pelas empresas contratadas e demais fabricantes credenciados, deverão ser entregues nos postos de lacração de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendo o funcionário responsável acusar o respectivo recebimento.
§1º - O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá identificação pessoal e assinatura do empregado da contratada para a realização do emplacamento, lacração e relacração.
§2º - Todo o material necessário para o emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas e arruelas, será fornecido pela empresa contratada, sem qualquer ônus para o fabricante credenciado.
§3º - Será de competência exclusiva da contratada a execução dos serviços de emplacamento, lacração e relacração das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados, os quais serão realizados nos postos de
lacração ou em outro local a ser requerido pelo usuário (serviço domiciliar), mediante autorização da autoridade de trânsito.
§4º - A Contratada deverá dispensar o mesmo tratamento na hipótese da execução dos serviços para as placas especiais fornecidas por fabricante credenciado, vedada qualquer preterição ou preferência em relação as suas placas e tarjetas de série.
Artigo 22 - As unidades de trânsito deverão fornecer, por ocasião do registro do veículo, os dados correspondentes de seus conjuntos alfanuméricos.
Parágrafo único - As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos das placas permanecerão sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário público da unidade de trânsito, vedada a sua entrega a qualquer pessoa não integrante da administração de trânsito, inclusive a contratada.
Artigo 23 - O usuário deverá proceder ao emplacamento, lacração ou relacração das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, mediante a presentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e da respectiva autorização conferida pela autoridade de trânsito competente.
§1º - Na hipótese de somente o usuário solicitante não utilizar os serviços no prazo de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa escrita à autoridade de trânsito, as placas serão retiradas dos postos de lacração e baixadas do estoque, devendo ser inutilizadas.
§2º - Findo o prazo, caso o usuário solicitante tenha ainda interesse, deverá realizar novo procedimento com recolhimento de taxa.
§3º - A contratada elaborará relatório mensal das placas baixadas de estoque, o qual será encaminhado ao responsável pela unidade de trânsito correspondente.
§4º - As placas baixadas do estoque, nas condições do §1º, somente serão inutilizadas após ciência e aprovação pelo responsável da unidade de trânsito correspondente, o qual será exarado no próprio relatório encaminhado pela contratada
§5º - As placas ainda não destinadas permanecerão em estoque, mesmo que passado o período de 30 (trinta) dias.
Artigo 24 - As placas e tarjetas identificatórias de veículos poderão ser substituídas em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou arbítrio do proprietário, sendo de exclusiva atribuição da contratada seu emplacamento, lacração e relacração.
Artigo 25 - A contratada, mensalmente, fornecerá relatórios específicos correspondentes às placas e tarjetas fornecidas e dos serviços de emplacamento, lacração ou relacração, estes realizados nos postos de lacração das unidades de trânsito ou em local diverso (lacração domiciliar), seja em relação às placas de série, como as especiais, independentemente de quem as tenha fabricado, encaminhando os relatórios às autoridades das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.
Capítulo III - Dos Procedimentos de Controle e Fiscalização
Artigo 26 - A fiscalização e controle das atividades da empresa contratada serão realizadas pelos diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito em suas respectivas unidades, os quais serão responsáveis pela:
I – verificação da correta execução dos serviços e sua efetiva realização;
II – conferência dos dados constantes nos relatórios mensais fornecidos pela empresa contratada;
III - confrontação das informações do relatório específico com as disponibilizadas pela PRODESP;
IV – anotação, em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas com as atividades realizadas pela empresa contratada.
§1º - A comunicação decorrente da constatação de irregularidades será encaminhada por meio da Divisão de Controle do Interior do DETRAN.
§2º - Servidor Público do Estado poderá ser designado para exercer a fiscalização e controle das atividades da empresa contratada, em conjunto com o diretor da Circunscrição Regional de Trânsito ou Seção de Trânsito.
Artigo 27 - Os relatórios a serem elaborados pela empresa contratada compreenderão:
I - Relatório mensal contendo a identificação do conjunto alfanumérico nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante, de cada veículo emplacado e lacrado ou relacrado.
II - Relatório contendo a consolidação dos serviços e dos valores da Circunscrição Regional de Trânsito ou da Seção de Trânsito, conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - Todos os relatórios serão acompanhados de mídia eletrônica, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas nos documentos escritos.
Artigo 28 - Após o recebimento dos relatórios, as autoridades das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito terão o prazo de 03 (três) dias úteis para fiscalização, conferência, aprovação ou rejeição dos respectivos.
Parágrafo único - As autoridades das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito deverão:
a) na hipótese de aprovação dos relatórios:
1 - devolvê-los à contratada, devidamente assinados e identificados pelo Diretor da unidade de trânsito e pelo servidor designado, quando for o caso.
2 – encaminhar cópia do relatório consolidado e devidamente aprovado à Seção de Despesas da Divisão de Administração do DETRAN, o qual corresponderá ao atestado de execução mensal.
b) na hipótese de rejeição dos relatórios:
1 – devolvê-los à Contratada, para os respectivos ajustes e correções que se fizerem necessários.
2 – o relatório corrigido será novamente encaminhado à autoridade da Circunscrição Regional de Trânsito ou Seção de Trânsito, reiniciando o prazo de 03 (três) dias úteis estabelecido no “caput” deste artigo e o procedimento deste parágrafo.
Artigo 29 - Todo e qualquer material deverá ser entregue no local próprio, e somente será recebido e liberado para uso se estiver absolutamente de acordo, no que concerne à qualidade, dimensão, especificações e características, após vistoria de funcionário designado para tal fim.
§1º - Constatada irregularidade no material a Administração poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, determinando a sua substituição imediata, ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§2º Sempre que houver dúvida quanto à qualidade e demais especificações do material, o funcionário responsável pelo controle retirará do lote uma placa a fim de ser examinada por órgão técnico competente, cujo laudo será encaminhado ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN.
Artigo 30 - A autoridade de trânsito determinará o arquivamento da guia de arrecadação da taxa de serviço de trânsito, anotando no documento a:
I - placa de identificação do veículo;
II – produção de todos os efeitos para o fornecimento e a prestação dos serviços, mediante subscrição manuscrita ou por meio de carimbo, contendo, em qualquer situação, assinatura da autoridade de trânsito ou do servidor público designado.
§1º - O arquivamento da guia de recolhimento da taxa de serviço será realizado separadamente do processo de registro ou transferência do veículo ou de substituição da(s) placa(s) e/ ou tarjeta(s).
§2º - A autoridade de trânsito determinará o confronto entre as guias de recolhimento e o relatório apresentado pela contratada.
Artigo 31 - Os relatórios elaborados pela contratada poderão ser apresentados a cada semana ou quinzena, visando maior celeridade no confronto e conferência da execução das atividades contempladas no contrato, de acordo com os critérios e necessidades de cada unidade de trânsito.
Artigo 32 - O controle centralizado de toda a movimentação relativa ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração incumbirá aos gestores designados pelo Diretor do DETRAN para cada um dos contratos firmados.
Artigo 33 - Os gestores dos contratos poderão requisitar informações complementares aos diretores das unidades de trânsito e aos representantes legais das contratadas.
Artigo 34 - Sem prejuízo das atribuições dos diretores das unidades de trânsito e dos gestores dos contratos, a fiscalização das atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas poderá ser realizada pela:
I – Divisão de Controle do Interior;
II – Corregedoria do DETRAN.
Parágrafo único - A qualquer tempo, o diretor do DETRAN e os gestores dos contratos poderão determinar a realização de vistoria ou fiscalização extraordinária em relação ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestação de serviços de emplacamento e lacração ou relacração.
Capítulo IV - Das Disposições Gerais
Artigo 35 - O diretor da Circunscrição Regional ou Seção de
Trânsito instalará setor específico para:
I - controle de classificação/autorização visando:
a) registro e licenciamento de veículo novo – 0 KM;
b) transferência de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
c) mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo;
d) mudança de categoria ou alteração de qualquer característica que implique na substituição da(s) placa(s);
e) em outras hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacração ou relacração, expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo – CRV;
II - arquivamento das guias de recolhimento das taxas de serviços de trânsito;
III - cópia dos atestados de execução, dos relatórios fornecidos pela contratada e dos demais documentos necessários ao controle da execução do contrato na área territorial correspondente.
Artigo 36 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP disponibilizará, por meio eletrônico, dados informativos necessários para confronto das informações contidas nos relatórios apresentados pela contratada;
Artigo 37 - As regras e exigências contempladas nesta Portaria abrangerão as atividades realizadas a partir de 17 de fevereiro de 2010.
Artigo 38 - A Divisão de Controle do Interior divulgará, por meio de comunicado, os valores individualizados dos preços devidos para cada um dos itens de fornecimento e prestação de serviços constantes dos contratos.
Artigo 39 – O Estado de São Paulo, com exceção da Capital, para a execução do contrato e, consequentemente, para a prestação de serviços objeto desta Portaria, foi dividido em lotes, conforme Anexo II.
Artigo 40 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as da Portaria nº 1611, de 21 de setembro de 2009, que permanece válida para a Capital.
ANEXO I
(LOTE Nº)
(UNIDADE DE TRÂNSITO)
(PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE | VLR UNI | VLR FINAL |
1 | Placa dianteira | |||
2 | Placa traseira | |||
3 | Placa de moto | |||
4 |
Tarjeta dianteira
|
|||
5 |
Tarjeta traseira
|
|||
6 |
Tarjeta de moto
|
|||
7 | Emplacamento da placa dianteira no posto | |||
8 |
Emplacamento da tarjeta dianteira no posto
|
|||
9 | Emplacamento e lacração da placa traseira no posto | |||
10 | Emplacamento e lacração da placa de moto no posto | |||
11 |
Emplacamento e lacração da tarjeta traseira no posto
|
|||
12 |
Emplacamento e lacração da tarjeta de moto no posto
|
|||
13 |
Emplacamento e relacração da placa traseira no posto
|
|||
14 |
Emplacamento e relacração da placa de moto no posto
|
|||
15 | Emplacamento e relacração da tarjeta traseira no posto | |||
16 | Emplacamento e relacração da tarjeta de moto no posto | |||
17 | Emplacamento da placa dianteira a domicilio | |||
18 |
Emplacamento da tarjeta dianteira a domicilio
|
|||
19 | Emplacamento e lacração da placa traseira a domicilio | |||
20 | Emplacamento e lacração da placa de moto a domicilio | |||
21 |
Emplacamento e lacração da tarjeta traseira a domicilio
|
|||
22 | Emplacamento e lacração da tarjeta de moto a domicilio | |||
23 | Emplacamento e relacração da placa traseira a domicilio | |||
24 | Emplacamento e relacração da placa de moto a domicilio | |||
25 | Emplacamento e relacração da tarjeta traseira a domicilio | |||
26 | Emplacamento e relacração da tarjeta de moto a domicilio | |||
TOTAL |
____________________________________________
(Identificação e assinatura do representante da empresa)
__________________________________________
(Identificação e assinatura do funcionário designado)
_________________________________________
(Identificação e assinatura da autoridade de trânsito)
ANEXO II
LOTE 01 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Aparecida; Arapeí; Areias; Bananal; Caçapava; Cachoeira Paulista; Campos do Jordão; Canas; Caraguatatuba; Cruzeiro; Cunha; Guaratinguetá; Igaratá; Ilhabela; Jacareí; Jambeiro; Lagoinha; Lavrinhas; Lorena; Monteiro Lobato; Natividade da Serra; Paraibuna; Pindamonhangaba; Piquete; Potim; Queluz; Redenção da Serra; Roseira; Santa Branca; Santo Antonio do Pinhal; São Bento do Sapucaí; São José dos Campos; São José do Barreiro; São Luiz do Paraitinga; São Sebastião; Silveiras; Taubaté; Tremembé; Ubatuba.
LOTE 02 – CAMPINAS
Águas de Lindóia; Amparo; Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Bragança Paulista; Cabreúva; Campinas; Campo Limpo Paulista; Estiva; Gerbi; Holambra; Indaiatuba; Itapira; Itatiba; Itupeva; Jaguariúna; Jarinu; Joanópolis; Jundiaí; Lindóia; Louveira; Mogi Guaçu; Mogi Mirim; Monte Alegre do Sul; Morungaba; Nazaré Paulista; Paulínea; Pedra Bela; Pedreira; Pinhalzinho; Piracaia; Santo Antonio da Posse; Serra Negra; Socorro; Tuiuti; Valinhos; Vargem; Várzea Paulista; Vinhedo.
LOTE 03 – RIBEIRÃO PRETO
Altair; Altinópolis; Américo Brasiliense; Aramina; Araraquara; Barretos; Barrinha; Batatais; Bebedouro; Boa Esperança do Sul; Borborema; Brodosqui; Buritizal; Cajobi; Cajuru; Cândido Rodrigues; Cássia dos Coqueiros; Colina; Colombia; Cravinhos; Cristais Paulista; Descalvado; Dobrada; Dourado; Dumont; Embaúba; Fernando Prestes; Franca; Gavião Peixoto; Guaira; Guará; Guaraci; Guariba; Guatapará; Ibaté; Ibitinga; Igarapava; Ipuã; Itápolis; Itirapuã; Ituverava; Jaborandi; Jaboticabal; Jardinópolis; Jeriquara; Luiz Antonio; Matão; Miguelópolis; Monte Alto; Monte Azul Paulista; Morro Agudo; Motuca; Nova Europa; Nuporanga; Olímpia; Orlândia; Patrocínio Paulista; Pedregulho; Pirangi; Pitangueiras; Pontal; Porto Ferreira; Pradópolis; Restinga; Ribeirão Bonito; Ribeirão Corrente; Ribeirão Preto; Rifaina; Rincão; Sales Oliveira; Santa Cruz da Esperança; Santa Emestina; Santa Lúcia; Santa Rita do Passa Quatro; Santa Rosa do Viterbo; Santo Antonio da Alegria; São Carlos; São Joaquim da Barra; São José da Bela Vista; São Simão; Serra Azul; Serrana; Sertãozinho; Severina; Tabatinga; Taiaçu; Taiuva; Taquaral; Taquaratinga; Terra Roxa; Trabiju; Viradouro; Vista Alegre do Alto.
LOTE 04 – BAURU
Agudos; Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Arco Íris; Arealva; Assis; Avaí; Balbinos; Bariri; Barra Bonita; Bastos; Bauru; Bernardino de Campos; Bocaina; Borá; Boracéia; Borebi; Cabrália Paulista; Cafelândia; Campos Novos Paulista; Candido Mota; Canitar; Chavantes; Cruzalia; Dois Córregos; Duartina; Echaporã; Espirito Santo do Turvo; Fernão; Florinia; Gália; Garça; Getulina; Guaiçara; Guaimbe; Guarantã; Herculandia; Iacanga; Iacri; Ibirarema; Igaraçu do Tietê; Ipauçu; Itaju; Itapuí; Jaú; Júlio de Mesquita; Lençóis Paulista; Lins; Lucianópolis; Lupércio; Lutécia; Macatuba; Maracaí; Marília; Mineiros do Tietê; Ocauçu; Óleo; Oriente; Oscar Bressane; Ourinhos; Palmital; Paraguaçu Paulista; Parapuã; Paulistania; Pederneiras; Pedrinhas Paulista; Pirajui; Piratininga; Platina; Pompéia; Pongai; Presidente Alves; Promissão; Quatá; Queiroz; Quintana; Reginópolis; Ribeirão do Sul; Rinópolis; Sabino; Salto Grande; Santa Cruz do Rio Pardo; São Pedro do Turvo; Tarumã; Timburi; Tupã; Ubirajara; Uru; Vera Cruz.
LOTE 05 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Adolfo; Alto Alegre; Álvares Florence; Américo de Campos; Andradina; Aparecida D’oeste; Araçatuba;Ariranha; Aspasia; Auriflama; Avanhandava; Bady Bassit; Balsamo; Barbosa; Bento de Abreu; Bilac; Birigui; Brauna; Brejo Alegre; Buritama; Cardoso; Castilho; Catanduva; Catiguá; Cedral; Clementina; Coroados; Cosmorama; Dirce Reis; Dolcinopolis; Elisiario; Estrela D’oeste; Fernandópolis; Floreal; Gabriel Monteiro; Gastão Vidigal; General Salgado; Glicério; Guapiaçu; Guaraçai; Guaraci D’oeste; Guararapes; Guzolandia; Ibira; Icem; Ilha Solteira; Indiaporã; Ipigua; Irapuã; Itajobi; Itapura; Jaci; Jales; José Bonifácio; Lavínia; Lourdes; Luisiania; Macaubal; Macedonia; Magda; Marapoama; Marinopolis; Mendonça; Meridiano; Mesopolis; Mira Estrela; Mirandopolis; Mirassol; Mirassolandia; Monções; Monte Aprazivel; Muritinga do Sul; Neves Paulista; Nhandeara; Nipoã; Nova Aliança; Nova Canaã Paulista; Nova Castilho; Nova Granada; Nova Independencia; Nova Luzitania; Novaes; Novo Horizonte; Onda Verde; Orindiuva; Ouroeste; Palestina; Palmares Paulista; Palmeira D’oeste; Paraíso; Paranapuã; Parisi; Paulo de Faria; Pedranópolis; Penápolis; Pereira Barreto; Piacatu; Pindorama; Planalto; Poloni; Pontalinda; Pontes Gestal; Populina; Potirendaba; Riolândia; Rubiácea; Rubinéia; Sales; Santa Adélia; Santa Albertina; Santa Clara D’oeste; Santa Fé do Sul; Santa Rita D’oeste; Santa Salete; Santana da Ponte Pensa; Santo Antonio do Aracanga; Santopolis do Aguapei; São Francisco; São João das Duas Pontes; São João do Iracema; São José do Rio Preto; Sebastianopólis do Sul; Sud Menucci; Susanapolis; Tabapuã; Tanabi; Tres Fronteiras; Turiuba; Turmalina; Ubarana; Uchoa; União Paulista; Urania; Urupes; Valentim Gentil; Valparaíso; Vitoria Brasil; Votuporanga; Zacharias.
LOTE 06 – SANTOS
Barra do Turvo; Bertioga; Cajati; Cananéia; Cubatão; Eldorado Paulista; Guarujá; Iguape; Ilha Comprida; Itanhaém; Itariri; Jacupiranga; Juquia; Miracatu; Mongaguá; Pariquera-açu; Pedro de Toledo; Peruibe; Praia Grande; Registro; Santos; São Vicente; Sete Barras; Águas de Santa Barbara; Alambari; Aluminio; Angatuba; Anhembi; Apiaí; Araçariguama; Araçoiaba da Serra; Arandu; Areiópolis; Avaré; Barão de Antonina; Barra do Chapeu; Bofeti; Boituva; Bom Sucesso do Itararé; Botucatu; Buri; Campina do Monte Alegre; Capão Bonito; Capela do Alto; Cerqueira Cesar; Cerquilho; Cesário Lange; Conchas; Coronel Macedo; Fartura; Guapiara; Guarei; Iaras; Ibiuna; Iperó; Iporanga; Itaberá; Itai; Itaoca; Itapetininga; Itapeva; Itapirapuã Paulista; Itaporanga; Itararé; Itatinga; Itú; Jumirim; Laranjal Paulista; Mairinque; Manduri; Nova Campina; Paranapanema; Pardinho; Pereiras; Piedade; Pilar do Sul; Pirajú; Porangaba; Porto Feliz; Pratania; Quadra; Ribeira; Ribeirão Branco; Ribeirão Grande; Riversul; Salto; Salto de Pirapora; São Manuel; São Miguel Arcanjo; São Roque; Sarapui; Sarutaiá; Sorocaba; Taguai; Tapirai; Taquarituba; Taquarivai; Tatui; Tejupã; Tiete; Torre de Pedra; Votorantim.
LOTE 08 – PRESIDENTE PRUDENTE
Adamantina; Alfredo Marcondes; Álvares Machado; Anhumas; Caiabu; Caiua; Dracena; Emilianópolis; Estrela do Norte; Euclides da Cunha Paulista; Flora Rica; Flórida Paulista; Iepe; Indiana; Inúbia Paulista; Irapuru; João Ramalho; Junqueirópolis; Lucélia; Marabá Paulista; Mariápolis; Martinópolis; Mirante do Paranapanema; Monte Castelo; Nantes; Narandiba; Nova Guataporanga; Osvaldo Cruz; Ouro Verde; Pacaembu; Panorama; Paulicéia; Piquerobi; Pirapozinho; Pracinha; Presidente Bernardes; Presidente Epitácio; Presidente Prudente; Presidente Venceslau;
Rancharia; Regente Feijó; Ribeirão dos Índios; Rosana; Sagres; Salmourão; Sandovalina; Santa Mercedes; Santo Anastácio; Santo Expedito; São João do Pau D’alho; Taciba; Tarabaí; Teodoro Sampaio; Tupi Paulista.
LOTE 09 – PIRACICABA
Aguaí; Águas da Prata; Águas de São Pedro; Americana; Analândia; Araras; Arthur Nogueira; Brotas; Caconde; Capivari; Casa Branca; Charqueada; Conchal; Cordeirópolis; Corumbataí; Cosmópolis; Divinolandia; Elias Fausto; Engenheiro Coelho; Espírito Santo do Pinhal; Hortolândia; Ipeuna; Iracemapolis; Itirapina; Itobi; Leme; Limeira; Mococa; Mombuca; Monte Mor; Nova Odessa; Piracicaba; Pirassununga; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Barbara D’oeste; Santa Cruz da Conceição; Santa Cruz das Palmeiras; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; Santo Antonio do Jardim; São João da Boa Vista; São José do Rio Pardo; São Pedro; São Sebastião da Grama; Sumaré; Tambaú; Tapiratiba; Torrinha; Vargem Grande do Sul.
LOTE 10 – REGIÃO METROPOLITANA
Arujá; Barueri; Biritiba Mirim; Caieiras; Cajamar; Carapicuíba; Cotia; Diadema; Embú; Embu Guaçu; Ferraz de Vasconcelos; Francisco Morato; Franco Rocha; Guararema; Guarulhos; Itapecerica da Serra; Itapevi; Itaquaquecetuba; Jandira; Juquitiba; Mairiporã; Mauá; Mogi das Cruzes; Osasco; Pirapora do Bom Jesus; Poá; Ribeirão Pires; Rio Grande da Serra; Salesópolis; Santa Isabel; Santana de Parnaíba; Santo André; São Bernardo
do Campo; São Caetano do Sul; São Lourenço da Serra; Suzano; Taboão da Serra; Vargem Grande Paulista.