Portaria Detran.SP nº 122, de 15 de janeiro de 2010
Determina o atendimento temporário especial aos cidadãos domiciliados no Município de São Luiz do Paraitinga, relativamente à emissão de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV e 2ª Via da Carteira Nacional de Habilitação – CNH
O Delegado de Polícia Diretor do Detran,
CONSIDERANDO a situação de calamidade climática que atingiu o Município de São Luiz do Paraitinga, inviabilizando a normal prestação dos serviços públicos,
CONSIDERANDO, ainda, que essa situação de calamidade importou, dentre outros eventos, na perda ou extravio de documentos de propriedade de veículos automotores e de habilitação para sua condução, cujas emissões são de incumbência deste Detran/SP,
CONSIDERANDO, finalmente, que essa situação de excepcional anormalidade exige pronta e eficaz atuação do poder público visando o restabelecimento da ordem pública e paz social daquela comunidade, com a disponibilização dos meios e recursos necessários a essa finalidade, resolve:
Artigo 1º - A circunscrição regional de trânsito local dispensará atendimento especial aos interessados na emissão de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou de 2ª Via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, pelo prazo de 180 dias, contados do início de vigência da presente portaria.
§1º - A solicitação para emissão desses documentos poderá ser lavrada de próprio punho pelo interessado, dirigida à autoridade de trânsito local, com a exibição do original da sua cédula de identidade ou, na falta desta, de outro documento de identificação, devendo conter declaração formal de que:
a) é residente no município;
b) teve os documentos danificados ou extraviados em razão do fenômeno climático que atingiu o município;
c) eventualmente, que se enquadra na situação prevista no artigo 2º desta Portaria.
§2º - Para emissão de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, o veículo deverá estar registrado na 268ª Circunscrição Regional de Trânsito; estar livre de débitos e atender o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 1º da Portaria Detran nº 888, de 29 de março de 2007.
Artigo 2º - Consoante o artigo 3°, inciso IX, da Lei Estadual n° 7.645, de 23 de dezembro de 1991, estarão isentos das taxas devidas pela emissão dos documentos aqui previstos aqueles que se declararem em situação de pobreza na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.510, de 04 de julho de 1986.
Artigo 3° - Esta Portaria entrará em vigor em 4 dias, a partir de sua publicação.