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Portaria Detran.SP nº 1.767, de 18 de novembro de 2010

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Revoga e dá nova redação a dispositivos da Portaria Detran nº 938/2006, que disciplina a realização de hasta pública de veículos apreendidos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e unidades subordinadas

 

O Delegado de Polícia Diretor, Considerando a competência contida no artigo 22, I, do Código de Trânsito Brasileiro;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTRAN nº 331/2009, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos afetos à realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, regulamentando o art. 328 do CTB;

 

CONSIDERANDO os estudos encetados pela Assistência em Legislação de Trânsito e ratificados pelo parecer da lavra da Consultoria Jurídica da Pasta da Secretaria de Segurança Pública, nos autos do Protocolado DETRAN/SP nº 325.561-1/2009, contendo manifestação acerca da necessidade de adequação do regramento do Departamento Estadual de Trânsito às normas do CONTRAN;

 

CONSIDERANDO, ademais, as regras cogentes da Lei nº 8.666/93 e sua aplicabilidade ao leilão, posto que modalidade de licitação, conforme o art. 22, V e §5º do precitado diploma;

 

CONSIDERANDO, por derradeiro, os princípios assaz conhecidos da Administração Pública, destacando-se os da legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público, resolve, Resolve:

 

Artigo 1º - Os incisos I, II, III e IV do art. 29 da Portaria DETRAN nº 938/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 29 -...

I – Débitos tributários, na forma da lei;

II – Multas devidas ao órgão executivo estadual de trânsito;

III – Despesas de remoção e estada;

IV – Despesas havidas com o leilão;

V – Multas devidas aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, na ordem cronológica de aplicação da penalidade.”

 

Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 27, o inciso VI e os §§ 1º e 5º do art. 29, todos da Portaria DETRAN nº 938/2006.

 

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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