Portaria Detran.SP nº 774, de 09 de junho de 2011
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular.
O Coordenador do Detran
Considerando a promulgação da Lei Federal nº 12.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno, devidamente regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 347/10, e o artigo 22 inciso II do mesmo codex;
Considerando os horários já estabelecidos de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e da hora/aula (inciso I do artigo 32 e artigos 55 e 61, todos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e alterações posteriores);
Considerando os estudos técnicos formalizados pela Assistência em Legislação de Trânsito e o estabelecido pelo Observatório Nacional, Coordenadoria de Astronomia e Astrofísica da Universidade de São Paulo;
Considerando a imprescindível garantia da segurança dos alunos, condutores, instrutores e Centros de Formação (autoescolas/CFC’s) que permanecem abertos até o término das aulas para capturar e processar devidamente a biometria; e,
Considerando, por fim, a necessidade de que às aulas noturnas sejam precedidas da realização de aulas diurnas, com o domínio mínimo da prática veicular do candidato, visando o absoluto resguardo da coletividade e o princípio-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos em benefício do bem comum, resolve:
Artigo 1º - o artigo 32 da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 32 – Os horários de funcionamento poderão ser:
I – para as aulas teóricas, das 07h às 23h30, de segunda a sexta, e das 07h às 18h, aos sábados e domingos; e,
II – para as de direção veicular todos os dias, exceto domingos e feriados, nos horários:
a) período diurno das 07h às 18h30; e
b) período noturno das 18h30 às 23h.
§ 1º - Durante os meses de junho, julho, agosto e setembro, as aulas noturnas iniciar-se-ão às 18h.
§ 2º - Durante a vigência do “horário de verão” as aulas noturnas deverão ser ministradas no período compreendido entre às 19h30 e 23h.
§ 3º - As aulas noturnas previstas na Resolução CONTRAN nº 347/2010, quando da habilitação inicial, só poderão ser realizadas após a 9ª (nona) aula, visando o domínio mínimo da prática veicular pelo aprendiz.
§ 4º - O fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias ao diretor da unidade circunscricional, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido para o próximo pedido de renovação de seu registro de funcionamento.”
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN nº 1095/2010.