Portaria Detran.SP nº 1.101, de 25 de agosto de 2011
Dispõe sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação do Detran/SP e dá outras providências
O Coordenador do Detran/SP
Considerando que o sigilo de dados constitui garantia esculpida no artigo 5º, XII, da Constituição Federal e contemplada pela legislação ordinária.
Considerando que a quebra do dever de resguardo das informações sob tutela do Estado pode constituir infração penal, além de importar em responsabilidades civil e administrativa;
Considerando os princípios informadores da Administração Pública, em especial os da legalidade e moralidade;
Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar, no âmbito deste órgão executivo estadual de trânsito, a utilização dos recursos de tecnologia da informação necessários à realização de suas precípuas atividades, resolve:
Artigo 1º - Os recursos de tecnologia da informação existentes, em caráter episódico ou permanente, no âmbito do DETRAN, têm sua utilização sujeita às normas da presente portaria, independentemente da respectiva propriedade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta portaria, consideram-se:
I - Unidade de disco de rede: espaço lógico da rede local (Intranet) destinado ao armazenamento exclusivo de arquivos de trabalho sujeitos a cópia de segurança (backup).
II - Arquivo: conjunto de informações concatenadas passível de armazenamento em meio digital.
III - Chefia: posição hierárquica correspondente à dos servidores públicos no exercício dos cargos de Coordenador, Diretor e Chefe.
IV - Correio Eletrônico: serviço de envio e recebimento de mensagens em meio digital, compreendendo softwares e
equipamentos centrais de processamento e de manutenção de caixas postais.
V - Equipamento de Informática: dispositivo de processamento eletrônico de informações, incluindo microcomputadores e respectivos componentes e acessórios, impressoras, scanners, servidores de rede, switches, roteadores, leitores biométricos, cartões e-cpf, etc.
VI - Internet: rede externa ao DETRAN, que compõe a rede mundial de computadores.
VII - Intranet: conjunto das redes locais de conexão de equipamentos de informática do DETRAN.
VIII - Programa de Código Malicioso: software projetado especificamente para atentar contra a segurança de equipamento de informática, normalmente por meio de exploração de alguma vulnerabilidade do equipamento ou respectivos softwares (ex: vírus, spyware, etc).
IX - Rede Local: conjunto dos equipamentos de informática de cada um dos prédios do DETRAN, conectados entre si.
X - Site (ou Sítio): conjunto articulado de informações, identificado por denominação característica precedida da expressão “www” e como tal acessível por meio da Internet.
XI - Software: conjunto de comandos lógicos, escritos em linguagem específica, para execução em equipamento de informática.
XII - Sistemas DETRAN-PRODESP: conjunto de comandos lógicos, escritos em linguagem específica, armazenados e processados em Servidores de Rede e/ou computadores de grande porte (mainframe) para execução em equipamento de informática.
XIII - Usuário: pessoa autorizada a operar equipamento de informática, mediante identificação própria (login) e senha de acesso exclusiva.
Artigo 2º - Os recursos de tecnologia da informação de propriedade do DETRAN devem ser utilizados para o desempenho de atividades precípuas, não configurando quebra de sigilo a realização de inspeções ou manutenções preventivas e corretivas pela Diretoria de Sistemas.
Parágrafo único - A realização de inspeções depende de autorização expressa do Coordenador do DETRAN.
Artigo 3º - Cabe à Chefia orientar e supervisionar os usuários e seus subordinados quanto ao uso adequado dos recursos de tecnologia da informação do DETRAN.
§ 1º - Não configura uso inadequado o acesso à Internet ou o uso do correio eletrônico para eventual intercâmbio de informações de interesse particular do usuário, desde que excepcional, moderado e compatível com suas atribuições funcionais.
§ 2º - Constatado qualquer uso inadequado, a ocorrência deve ser imediatamente comunicada à Diretoria de Sistemas para as providências cabíveis.
Artigo 4º - Cabe à Diretoria de Sistemas auxiliar a Chefia e os usuários, visando ao uso adequado dos recursos de tecnologia da informação do DETRAN, bem como realizar ações preventivas e corretivas, com a implantação de mecanismos de controle, que evitem ou coíbam irregularidades.
DOS USUÁRIOS
Artigo 5º - São usuários dos recursos de tecnologia da informação do DETRAN os servidores, os prestadores de serviço, as instituições conveniadas e qualquer outra pessoa ou entidade que, de alguma forma, possua acesso, direto ou indireto, aos sistemas do órgão.
Parágrafo Único - A autorização de uso é pessoal e intransferível, sendo que toda e qualquer ação, executada por meio de um determinado login, será de responsabilidade daquele a quem atribuído, cabendo-lhe, portanto, zelar pela confidencialidade da senha.
Artigo 6º - O cadastramento de usuários será procedido pela Diretoria de Sistemas, à vista de autorização da respectiva Chefia.
§ 1º - A autorização de uso contempla o acesso somente aos equipamentos de informática, softwares e recursos de telefonia necessários para a consecução das tarefas do usuário.
§ 2º - O afastamento definitivo do servidor dos quadros do DETRAN será imediatamente comunicado pela Diretoria de Administração à Diretoria de Sistemas, para cancelamento da
autorização de uso.
§ 3º - As mudanças de autorização de uso devem ser comunicadas pela Chefia do servidor à Diretoria de Sistemas, para os ajustes necessários.
§ 4º - Mudanças de lotação de servidores devem ser comunicadas pelo setor de origem, para suspensão da autorização de uso, e pelo setor de destino, para atribuição de nova autorização.
§ 5º - Quando aplicável, o descredenciamento de profissionais e entidades bem como a cessação de convênio entre o DETRAN e qualquer instituição que possua acesso aos sistemas informatizados do órgão, serão imediatamente comunicados à Diretoria de Sistemas para as providências correlatas.
Artigo 7º - Aos usuários compete:
I - Zelar pelo sigilo de sua senha;
II - Zelar pela segurança das informações, fechando ou bloqueando as telas de equipamentos de informática, softwares ou aparelhos de telefonia, quando não os estiver utilizando;
III - Comunicar imediatamente à Diretoria de Sistemas qualquer suspeita de uso indevido de seu login;
IV - Zelar pela segurança da infraestrutura tecnológica do DETRAN, não utilizando CDs, pen drive ou dispositivos externos
afins, que possam conter programas de código malicioso.
Artigo 8º - É considerado uso inadequado dos recursos de tecnologia da informação do DETRAN, sujeito a penalidades:
I - Fornecer, por qualquer motivo, seu login e senha de acesso
para outrem;
II - Fazer uso do login e da senha de outrem;
III - Utilizar arquivos que impliquem violação de direitos autorais, de propriedade intelectual ou de qualquer material protegido.
Artigo 9º - A atribuição do login está condicionada à assinatura, pelo usuário, do Termo de Compromisso de Utilização dos Recursos de Tecnologia da Informação, conforme o Anexo I desta portaria.
§ 1º - O usuário deve encaminhar o termo à Diretoria de Administração no mesmo dia em que receber o seu login.
DO USO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE TELEFONIA
Artigo 10 - O DETRAN, por intermédio da Diretoria de Sistemas, deve objetivar adquirir equipamentos de informática e de telefonia no intuito de aperfeiçoar a execução das atividades de cada Unidade de Trânsito.
Parágrafo único - É vedado o uso de equipamentos de informática particulares dentro das dependências do DETRAN.
Artigo 11 - As solicitações de novos equipamentos, ou de substituição dos existentes, devem ser encaminhadas à Diretoria de Sistemas.
Artigo 12 - A distribuição dos equipamentos de informática e de telefonia é determinada pelo Coordenador do DETRAN, de acordo com a necessidade de cada Unidade de Trânsito e a disponibilidade de recursos.
§ 1º - No caso das unidades que contarem com a tecnologia de telefonia do tipo VOIP, a definição do tipo de aparelho e nível de permissão, para realização de chamadas, é de atribuição do Coordenador do DETRAN e no caso dos aparelhos que necessitam de digitação de senha, conforme determinado pelo Coordenador do DETRAN, o código será gerado de forma pessoal e intransferível aos seus usuários.
§ 2º - O nível padrão das senhas permitirá a realização de chamadas locais, conurbadas, regional e “0800” sendo que, se necessária alteração de nível de permissão para ligações interurbanas ou para celular, deverá ser solicitada à Diretoria de Sistemas pela chefia do usuário através de mensagem eletrônica.
§ 3º - As solicitações deferidas serão providenciadas pela Diretoria de Sistemas.
Artigo 13 - É considerado uso inadequado dos equipamentos de Informática e telefonia, sujeito a penalidades:
I - Alterar as configurações físicas dos equipamentos, através
da inserção ou remoção de peças;
II - Alterar o local de instalação dos equipamentos, sem a supervisão da Diretoria de Sistemas;
III - Alterar as configurações lógicas que impeçam, alterem ou possam alterar a regular administração realizada pela Diretoria de Sistemas, bem como a segurança deste ou de qualquer outro recurso de tecnologia da informação;
IV - Quando esta existir, utilizar a rede elétrica estabilizada para ligação de outros utensílios, porquanto destinada exclusivamente à conexão dos equipamentos de informática.
Artigo 14 - Compete exclusivamente à Diretoria de Sistemas:
I - Administrar os equipamentos de informática, o respectivo sistema operacional e telefonia;
II - Empregar mecanismos para controle de licenças de uso e para bloqueio da instalação de softwares não licenciados, bem como para o bloqueio a alterações da configuração dos equipamentos de informática e de telefonia;
III - Empregar mecanismos de segurança e contingência, visando garantir a disponibilidade, a confidencialidade e a integridade das informações armazenadas nas unidades de disco de rede;
IV - Empregar mecanismos para detecção, análise e registro de uso inadequado dos equipamentos de informática e de telefonia, conforme artigo anterior;
V - Informar o uso inadequado dos equipamentos de informática e de telefonia à Chefia da Unidade de Trânsito em que tiver sido verificada a irregularidade, para as providências cabíveis.
Artigo 15 - Aos usuários compete:
I - Zelar pela integridade física dos equipamentos colocados à sua disposição, evitando submetê-los a condições de risco, mantendo-os afastados de líquidos, alimentos ou qualquer material ou utensílio que possam danificá-los e comunicando imediatamente à Diretoria de Sistemas qualquer anormalidade ou defeito.
II - Zelar pela segurança das informações de propriedade do DETRAN, que estejam sob sua custódia, quando armazenadas em equipamentos de informática utilizados dentro e fora das dependências do órgão.
DOS SOFTWARES
Artigo 16 - O DETRAN, por intermédio da Diretoria de Sistemas, objetivará adquirir e desenvolver softwares, no intuito de otimizar a execução das atividades de cada Unidade de Trânsito.
§ 1º - É vedado o uso de softwares particulares, dentro das dependências do DETRAN ou nos equipamentos de sua propriedade.
§ 2º - Os usuários devem utilizar os softwares disponibilizados em vez de quaisquer controles paralelos, informatizados ou manuais.
Artigo 17 - As solicitações de novos softwares, ou de substituição dos existentes, devem ser encaminhadas à Diretoria de Sistemas.
Artigo 18 - A aquisição dos softwares será autorizada pelo Coordenador do DETRAN, de acordo com a necessidade de cada Unidade de Trânsito e a disponibilidade de recursos.
Parágrafo único - As solicitações deferidas serão providenciadas
pela Diretoria de Sistemas.
Artigo 19 - É considerado uso inadequado dos softwares, sujeito a penalidades:
I - Instalar, utilizar ou manter cópias de software não submetido ou aprovado pela Diretoria de Sistemas ou não contratado pelo DETRAN, nos equipamentos de informática de propriedade deste;
II - Fazer cópias não autorizadas dos softwares desenvolvidos
ou adquiridos pelo DETRAN;
III - Apropriar-se, sob quaisquer meios, das chaves de ativação, Product Keys ou quaisquer outros códigos de softwares de propriedade do DETRAN.
Artigo 20 - Compete exclusivamente à Diretoria de Sistemas:
I - Aprovar previamente softwares para aquisição ou uso nos equipamentos de informática do DETRAN;
II - Submeter à apreciação da Coordenadoria proposta de aquisição de softwares aprovados, cuja contratação demande ônus;
III - Informar o uso inadequado dos softwares à Chefia da Unidade de Trânsito em que tiver sido verificada a irregularidade, para as providências cabíveis.
Artigo 21 - É de responsabilidade das empresas contratadas pelo DETRAN e das instituições conveniadas a legalidade dos softwares utilizados em seus equipamentos de informática.
§ 1º - O uso de equipamentos das empresas contratadas e das instituições conveniadas, nas dependências do DETRAN, depende de autorização prévia da Diretoria de Sistemas.
§ 2º - As empresas contratadas, instituições conveniadas e entidades credenciadas ficam obrigadas a demonstrar a origem lícita de seus softwares, quando solicitado.
DOS SISTEMAS DETRAN-PRODESP
Artigo 22 - O usuário dos sistemas não poderá revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento, direta ou indiretamente, através da base de dados do DETRAN/SP e sistemas integrados com outros Estados (Renavam/Renach/Renainf), salvo por determinação superior, justificadamente, bem como em razão de decisão judicial.
Artigo 23 - O usuário dos sistemas deverá, ainda:
§ 1º - Manter a necessária cautela quando da exibição de dados em tela, impressora ou na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas.
§ 2º - Não divulgar as transações de acesso ao sistema DETRAN tampouco disponibilizá-las a outrem, sem a devida autorização.
§ 3º - Não se ausentar da estação de trabalho sem encerrar a sessão de uso do navegador (browser) ou sem bloquear seu acesso, ou sem encerrar a sessão quando logado no sistema DETRAN-PRODESP, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por terceiros;
§ 4º - Não revelar senha de acesso ao sistema DETRANPRODESP a terceiros e assegurar o cuidado necessário para que ela permaneça somente de conhecimento a quem atribuído;
DO USO DA INTERNET
Artigo 24 - A política interna de inspeção e restrição de acesso
à Internet, com a identificação do usuário, será executada por
meio de sistema automatizado.
Artigo 25 - É considerado uso inadequado da Internet, sujeito
a penalidades:
I - Tentar ou efetivamente acessar informações consideradas inadequadas ou não relacionadas às atividades que lhe são afetas, bem como acessar serviços de comunicação instantânea, de correio eletrônico que não o fornecido pelo DETRAN, descarga de arquivos e outras ações que podem tornar a rede local vulnerável a invasões externas e ataques de programas de código malicioso;
II - Tentar ou efetivamente violar os sistemas de segurança do DETRAN;
III - Tentar ou efetivamente burlar as regras definidas para o acesso à Internet;
IV - Tentar ou efetivamente alterar os registros de acesso à Internet;
V - Tentar ou efetivamente realizar ataque ou invasão a computadores da Internet;
VI - Utilizar acesso à Internet provido pelo DETRAN para transferência de arquivos que não estejam relacionados às atividades que lhe são afetas.
Artigo 26 - Compete exclusivamente à Diretoria de Sistemas:
I - Planejar, implantar, aperfeiçoar e manter mecanismos que possibilitem filtrar, detectar, restringir e bloquear as ações definidas no artigo anterior e quaisquer outras que possam acarretar riscos às atividades do DETRAN;
II - Armazenar informações referentes ao uso da Internet, para fins de inspeção, estatísticas de utilização e otimização dos recursos da rede local;
III - Comunicar à Chefia do usuário, para as providências cabíveis, quando da constatação das ações relacionadas no artigo anterior.
IV - Fazer pesquisas e levantamentos sobre a segurança dos recursos de acesso à Internet providos pelo DETRAN.
Artigo 27 - Cabe ao usuário, impedido de desenvolver suas atividades em razão das restrições mencionadas no artigo anterior, solicitar liberação à Diretoria de Sistemas, em formulário próprio, Anexo II, com justificativa do pedido e anuência de sua Chefia.
§ 1º - A liberação das restrições está condicionada à análise pela Diretoria de Sistemas.
§ 2º - Recusada a liberação pela Diretoria de Sistemas, o pedido pode ser apresentado à Coordenadoria, em grau de recurso.
Artigo 28 - O acesso à Internet, nas dependências do DETRAN, far-se-á exclusivamente através dos recursos da rede local.
Parágrafo único - É expressamente vedada a utilização de qualquer equipamento ou outros dispositivos de acesso à Internet, que não os aprovados pela Diretoria de Sistemas, nas
dependências do DETRAN.
DO USO DA REDE LOCAL
Artigo 29 - É considerado uso inadequado da Rede Local, sujeito a penalidades:
I - Manter armazenados na unidade de disco de rede arquivos que não estejam relacionados às atividades que lhe são afetas;
II - Utilizar os recursos da rede local para transferência de arquivos que não estejam relacionados às atividades que lhe são afetas;
III - Tentar ou efetivamente violar os sistemas de segurança da rede local;
IV - Tentar ou efetivamente burlar as regras definidas para o acesso à rede local;
V - Tentar ou efetivamente alterar os registros de acesso à rede local;
VI - Tentar ou efetivamente realizar ataque ou invasão a computadores da rede local.
Artigo 30 - Compete exclusivamente à Diretoria de Sistemas:
I - Planejar, implantar, aperfeiçoar e manter mecanismos que possibilitem filtrar, detectar, restringir e bloquear as ações definidas no artigo anterior e quaisquer outras que possam acarretar riscos às atividades do DETRAN;
II - Armazenar informações referentes ao uso da rede local, para fins de inspeção, estatísticas de utilização e otimização dos recursos da rede local;
III - Comunicar à Chefia do usuário, para as providências cabíveis, quando da constatação de ações relacionadas no artigo anterior.
IV - Fazer pesquisas e levantamentos sobre a segurança dos recursos da rede local.
Artigo 31 - Cabe ao usuário, impedido de desenvolver suas atividades em razão das restrições mencionadas no artigo anterior, solicitar liberação à Diretoria de Sistemas, com justificativa do pedido e anuência de sua Chefia.
§ 1º - A liberação do acesso está condicionada à análise a ser realizada pela Diretoria de Sistemas.
§ 2º - Recusada a liberação pela Diretoria de Sistemas, o pedido pode ser apresentado à Coordenadoria, em grau de recurso.
DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO
Artigo 32 - Cada usuário, a critério da Chefia e de acordo com a necessidade de serviço e a disponibilidade técnica, terá acesso a uma conta de correio eletrônico associada ao respectivo login.
Parágrafo único - As contas de correio eletrônico do DETRAN devem ser utilizadas para transmitir e receber informações relacionadas às atividades próprias do órgão.
Artigo 33 - Cada Unidade de Trânsito terá uma ou mais contas de correio eletrônico setorial, as quais ficarão sob a responsabilidade de usuários daquela unidade devidamente autorizados pela Chefia.
§ 1º - Nas comunicações oficiais das Unidades de Trânsito, as contas de correio eletrônico setorial devem ser utilizadas preferencialmente, em detrimento das contas de correio eletrônico individuais;
§ 2º - Em caso de férias ou outros motivos de afastamento dos usuários responsáveis pelas contas de correio eletrônico setorial, cabe à Chefia comunicar à Diretoria de Sistemas a definição de outros usuários responsáveis por aquelas.
Artigo 34 - De acordo com a disponibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e de requisitos de segurança, podem ser impostos limites à utilização do serviço de correio eletrônico.
§ 1º - As contas de correio eletrônico têm limitação de espaço para armazenamento de mensagens (quota), sendo o usuário que ultrapassar este limite automaticamente impedido de enviar e receber novas mensagens, devendo, para liberação, efetuar a exclusão de mensagens.
§ 2º - As mensagens enviadas ou recebidas, incluindo seus anexos, têm limitação de tamanho, sendo automaticamente bloqueadas aquelas que ultrapassarem o limite.
§ 3º - Os anexos às mensagens enviadas e recebidas não podem conter arquivos de música, vídeo, programas executáveis ou outros que caracterizadamente não estejam relacionados às atividades próprias do órgão ou que ponham em risco a segurança do ambiente da rede local.
§ 4º - Excepcionalmente, os limites impostos podem ser temporariamente alterados, para atender a usuário específico, desde que motivado por necessidade de serviço, autorizado pela respectiva Chefia e submetido à apreciação da Diretoria de Sistemas.
Artigo 35 - É considerado uso inadequado do serviço de Correio Eletrônico, sujeito a penalidades:
I - Tentar ou efetivamente acessar contas de correio eletrônico de outrem, sem a devida autorização;
II - Tentar ou efetivamente enviar informações sensíveis, classificadas ou proprietárias, inclusive senhas, ou listas de endereços de correio eletrônico, para pessoas ou organizações, sem a devida autorização;
III - Tentar ou efetivamente enviar material obsceno, ilegal ou
inadequado à prestação do serviço público.
IV - Tentar ou efetivamente enviar mensagens ofensivas, que contenham programas de código malicioso ou que possam afetar de forma negativa o DETRAN, seus servidores, credenciados ou conveniados, inclusive no que tange às suas imagens públicas;
§ 1º - Não será considerado uso inadequado do correio eletrônico a veiculação de campanhas internas de caráter social
ou informativo, desde que previamente autorizada pela Coordenação e Diretorias e respeitados os critérios técnicos definidos pela Diretoria de Sistemas.
Artigo 36 - Compete exclusivamente à Diretoria de Sistemas:
I - Planejar, implantar, aperfeiçoar e manter mecanismos que possibilitem filtrar, detectar e bloquear as ações definidas no artigo anterior, bem como ações semelhantes originadas na Internet;
II - Armazenar informações referentes ao uso do correio eletrônico, para fins de inspeção, estatísticas de utilização e otimização dos recursos da rede local;
III - Comunicar à Chefia do usuário, para as providências cabíveis, quando da constatação das ações relacionadas no
IV - Definir os limites e critérios técnicos para envio e recebimento de mensagens de correio eletrônico.
Artigo 37 - Cabe ao usuário, impedido de desenvolver suas atividades em razão das restrições mencionadas no artigo anterior, solicitar liberação à Diretoria de Sistemas, através de mensagem eletrônica via “Lotus Notes”, com justificativa do pedido e anuência de sua Chefia.
§ 1º - A alteração das restrições impostas está condicionada à
análise técnica a ser realizada pela Diretoria de Sistemas.
§ 2º - Recusada a liberação pela Diretoria de Sistemas, o pedido pode ser apresentado à Coordenadoria, em grau de recurso.
DAS PENALIDADES
Artigo 38 - O descumprimento das disposições contidas nesta portaria poderá caracterizar infração funcional, nos termos dos estatutos próprios, a ser apurada em processo administrativo disciplinar.
Artigo 39 - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor pode requisitar da Diretoria de Sistemas a suspensão cautelar da correspondente autorização de uso, mediante bloqueio de login.
Parágrafo único - O usuário identificado como causador de risco imediato aos recursos de tecnologia da informação do DETRAN terá seu login imediatamente suspenso pela Diretoria de Sistemas.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 40 - Os usuários que, na data inicial da vigência desta portaria, possuam login devem assinar Termo de Compromisso de Utilização dos Recursos de Tecnologia da Informação, conforme o Anexo I desta portaria.
§ 1º - O termo deve ser enviado à Diretoria de Administração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da vigência da presente portaria ou, posteriormente, a partir do retorno do servidor, quando este encontrar-se, por qualquer motivo, afastado de suas funções.
§ 2º - O não envio do termo enseja a suspensão da autorização
de uso, até seu recebimento pela Diretoria de Administração.
Artigo 41 - É admitida, na vigência desta portaria, a utilização de equipamentos e softwares particulares que estejam em uso nas dependências do DETRAN até que seja possível a sua substituição por outros adquiridos pelo DETRAN.
§ 1º - Cabe ao usuário que se encontre nas condições mencionadas neste artigo, enviar à Diretoria de Sistemas a relação dos bens em questão.
§ 2º - A relação mencionada no parágrafo anterior deve identificar o bem, além de justificar a sua necessidade em relação às atividades que o usuário desempenha.
§ 3º - A relação deve ser enviada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data inicial da vigência da presente portaria ou, posteriormente, a partir do retorno do servidor, quando este encontrar-se, por qualquer motivo, afastado de suas funções.
§ 4º - O não envio da mencionada relação à Diretoria de Sistemas importará em descumprimento ao que dispõem o parágrafo único do art. 10 e o inciso I do art. 19.
§ 5º - Compete à Diretoria de Sistemas avaliar a relação enviada, podendo determinar a retirada de equipamentos ou softwares particulares das dependências do DETRAN, quando isto não implicar prejuízo das atividades desempenhadas pelo servidor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42 - A Diretoria de Sistemas regulamentará a aplicação de regras específicas, de forma a aumentar a segurança dos recursos de tecnologia da informação do DETRAN.
Artigo 43 - Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Sistemas por meio de solicitação encaminhada, por escrito, pela Chefia das Unidades de Trânsito.
Artigo 44 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Eu, ____________________, RG nº ____ , CPF nº ____________, lotado no(a) ________________, declaro que estou ciente dos termos da Portaria DETRAN nº 1.101/2011, especialmente quanto às responsabilidades inerentes à utilização dos recursos de tecnologia da Informação deste DETRAN, bem como das penalidades às quais estarei sujeito em caso de mau uso.
Declaro estar ciente também de que o uso dos recursos de tecnologia da informação, tais como a Rede Local, acesso aos Sistemas DETRAN, Internet, correio eletrônico e telefonia, são passíveis de monitoramento, nos termos da mencionada portaria, .
São Paulo, ____________________________ de 2011.
_________________________________
Assinatura
ANEXO II
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CRIAÇÃO DE USUÁRIO
A) DADOS DO FUNCIONÁRIO:
Nome completo: ____________________________________
RG: _______________________________
CPF: ______________________________
Cargo: _____________________________
Setor: _____________________________
Diretoria: ____________________________________
B) CRIAÇÃO DE USUÁRIO NOS SEGUINTES SISTEMAS:
Rede ( ) Internet ( ) Correio Eletrônico ( ) Telefonia ( )
São Paulo, ________________ de 201___.
_______________________
Assinatura
___________________________________
Nome Completo
_______________________________
RG