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Portaria Detran.SP nº 1.062, de 12 de agosto de 2011

  • Versão para impressão

Dá nova redação aos artigos 8º e 15 da Portaria Detran nº 830/11, que regulamenta o credenciamento e o funcionamento de entidades para o processo de especialização, capacitação e atualização de profissionais

 

O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo,

 

Considerando a competência contida no artigo 22, II e X, do

Código de Trânsito Brasileiro; e

 

Considerando a necessidade de readequação das regras que disciplinam a renovação do credenciamento de entidades interessadas em ministrar os cursos previstos na Resolução CONTRAN nº 350/10, Resolve:

 

Artigo 1º - Os artigos 8º e 15 da Portaria DETRAN nº 830, de 22 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º - Os interessados em obter o credenciamento deverão apresentar carta de intenção dirigida ao Diretor da Diretoria de Credenciamento, com a indicação do local em que o curso será ministrado e descrição pormenorizada da infraestrutura física do imóvel que deverá atender às exigências contidas no artigo 20 desta Portaria.”

...

“Artigo 15 - ...

...

§ 3º - Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior, não cumpridas as exigências, a entidade sofrerá o imediato bloqueio para realização dos cursos, sem prejuízo daqueles em andamento.

§ 4º - As entidades bloqueadas, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, estarão sujeitas ao cancelamento do credenciamento mediante abertura de processo administrativo, instaurado pela Diretoria de Credenciamento, observando o rito

estatuído nos artigos 37 a 41 da Resolução CONTRAN nº 358/10.

§ 5º - As entidades poderão, a qualquer momento, requerer o cancelamento de seu credenciamento.”

 

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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