Portaria Detran.SP nº 233, de 22 de fevereiro de 2011
Dá nova redação ao artigo 1º da Portaria Detran nº 1.004/1999, que regulamenta a realização de exame de avaliação psicológica obrigatório para o Curso de Formação de Transporte de Escolares.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência contida no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro e os dispositivos do Decreto nº 13.325/1979;
Considerando a necessidade de readequação da regra que disciplina a realização de exame de avaliação psicológica para o Curso de Formação de Transporte de Escolares; Resolve:
Artigo 1º - O artigo 1º da Portaria Detran nº 1.004/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Para a realização do Curso de Formação de Transporte de Escolares, conforme exigência do artigo 138, V, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá o condutor submeter-se a exame de avaliação psicológica (exame psicotécnico), obrigatório e eliminatório, a ser realizado por profissional credenciado junto ao Detran/SP, no município de registro da Carteira Nacional de Habilitação.”
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.