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Portaria Detran.SP nº 233, de 22 de fevereiro de 2011

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Dá nova redação ao artigo 1º da Portaria Detran nº 1.004/1999, que regulamenta a realização de exame de avaliação psicológica obrigatório para o Curso de Formação de Transporte de Escolares.

 

O Delegado de Polícia Diretor

 

Considerando a competência contida no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro e os dispositivos do Decreto nº 13.325/1979;

 

Considerando a necessidade de readequação da regra que disciplina a realização de exame de avaliação psicológica para o Curso de Formação de Transporte de Escolares; Resolve:

 

Artigo 1º - O artigo 1º da Portaria Detran nº 1.004/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Para a realização do Curso de Formação de Transporte de Escolares, conforme exigência do artigo 138, V, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá o condutor submeter-se a exame de avaliação psicológica (exame psicotécnico), obrigatório e eliminatório, a ser realizado por profissional credenciado junto ao Detran/SP, no município de registro da Carteira Nacional de Habilitação.”

 

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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