Portaria Detran.SP nº 1.111, de 26 de agosto de 2011
Autoriza a Polícia Civil do Estado de São Paulo a realizar, junto ao banco de dados deste DETRAN/SP, as consultas que especifica e dá outras providências
O Coordenador do DETRAN/SP
Considerando a competência contida no artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as atividades desempenhadas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, detentora das atribuições de polícia judiciária nos termos do art. 144, §4º, da Constituição Federal;
Considerando as disposições do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, em especial seu art. 3º, que trata das medidas
propostas pelo grupo de transição instituído;
Considerando que os dados afetos aos veículos e condutores registrados no Estado de São Paulo pertencem a este DETRAN/SP, sendo as empresas por ele contratadas para os serviços correlatos de tecnologia meras depositárias das informações;
Considerando, por fim, a transferência dos policiais civis do CECOM – Centro de Comunicações do DETRAN para o DIPOL – Departamento de Inteligência da Polícia Civil, resolve:
Artigo 1º - Autorizar a Polícia Civil do Estado de São Paulo, por intermédio de seu Departamento de Inteligência, a acessar os bancos de dados deste Departamento Estadual de Trânsito para as seguintes consultas:
I – Cadastro de autoridades;
II – Placas reservadas;
III – Pesquisa por fragmento de placa;
IV – Fotografia de prontuário de condutor.
§ 1º - Os acessos às consultas elencadas nos incisos I e II deste artigo dar-se-ão mediante código de usuário e senha próprios, obedecidos aos critérios estabelecidos nesta portaria.
§ 2º - Os dados pertinentes às consultas indicadas nos incisos II e IV serão disponibilizados nos sistemas já implantados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, para acesso através de código de usuário e senha expedidos pelo Departamento de Inteligência.
§ 3º - Na impossibilidade técnica de acesso remoto aos bancos de dados, a Diretoria de Sistemas e o Departamento de Inteligência estabelecerão as regras de segurança da informação, layout de banco e responsabilidades sobre as informações.
Artigo 2° - Caberá à Diretoria de Sistemas a execução das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
Parágrafo único – A Diretoria de Sistemas, para os fins estabelecidos nesta norma, determinará à PRODESP – Companhia de Processamento de Dados e demais empresas prestadoras de serviço, a adoção das providências de ordem técnica correspondentes.
Artigo 3º - A Diretoria de Sistemas estabelecerá o número de códigos de acesso, com as respectivas senhas, que será expedido para as consultas de que tratam os incisos I e II do art. 1º esta portaria.
§ 1º - Os códigos de acesso e senhas serão de uso pessoal, intransferíveis e emitidos somente quando solicitados pelo dirigente do órgão de polícia judiciária de que trata o art. 1º desta portaria.
§ 2º - A Diretoria de Sistemas poderá, mediante solicitação da Coordenadoria ou das autoridades competentes, requisitar das empresas depositárias dos bancos de dados, relatório circunstanciado sobre os acessos de que trata esta norma, observado o dever de sigilo das informações.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.