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Portaria Detran.SP nº 830, de 22 de julho de 2011

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Regulamenta o credenciamento e o funcionamento de entidades para o processo de especialização, capacitação e atualização de profissionais nos termos das Resoluções CONTRAN s 168/04, 350/10, 358/10 e dá outras providências.

 

O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito,

 

Considerando a competência contida no artigo 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro; considerando os termos das Resoluções CONTRAN s 168/04, 350/10 e 358/10, que estabelecem normas e procedimentos para o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de especialização e capacitação de profissionais; considerando o estatuído pelo Decreto 56.843, de 17-03-2011 e pela Portaria DETRAN 666, de 6 de junho de 2011, que organizou a Diretoria de Credenciamento na estrutura do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo; resolve:

 

Capítulo I

Do Credenciamento e da Renovação Bienal

Seção I

Do Credenciamento

Artigo 1º - O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP credenciará, através de processo administrativo adequado à espécie, as instituições interessadas na aplicação dos cursos especializados e de capacitação referidos nesta Portaria.

§ 1º - São considerados cursos especializados aqueles referentes ao transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) em motocicletas ou motonetas, transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de produtos perigosos, transporte de veículos de emergência, previstos nas Resoluções CONTRAN s 168/04, 350/10 e 358/10.

§ 2º - São considerados cursos de capacitação aqueles referentes à Instrutor, Examinador, Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC, previstos na Resolução CONTRAN 358/10.

 

Artigo 2º - São aptas para o credenciamento dos cursos previstos no § 1º do artigo 1º desta Portaria as instituições vinculadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem – Sistema “S”, conforme dispõem o artigo 33, §1º, “b”, da Resolução CONTRAN 168/04, artigo 2º da Resolução CONTRAN 350/10 e o

artigo 1º, §1º, IV, da Resolução CONTRAN 358/10.

 

Parágrafo único - Os órgãos executivos de trânsito municipais e suas entidades vinculadas são considerados aptos, tão somente, para o credenciamento dos cursos previstos na Resolução CONTRAN 350/10.

 

Artigo 3º - É vedado o credenciamento de entidades interessadas em ministrar cursos de capacitação no mesmo endereço ou prédio comercial que abrigarem cursos de especialização ou CFCs.

 

Artigo 4º - As entidades não poderão exercer ou estar vinculadas às seguintes atividades:

I - exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

II - cursos destinados à capacitação teórica e de prática de direção veicular para condutores de veículos automotores (CFCs); e

III - cursos de reciclagem e de renovação da carteira nacional de habilitação.

 

Artigo 5º - As entidades já autorizadas a ministrar cursos especializados não poderão requerer autorização para a execução dos cursos previstos na Resolução CONTRAN 350/10, com exceção daquelas vinculadas ao Sistema “S”.

 

Artigo 6º - O credenciamento é específico para cada endereço, intransferível e renovável, sendo atribuído exclusivamente para pessoa jurídica, devendo cada unidade atender integralmente aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único - O endereço de credenciamento deverá ser exclusivo para a ministração dos cursos previstos nesta Portaria, sendo vedados locais onde são desenvolvidas outras atividades.

 

Artigo 7º - O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado.

Parágrafo único - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas à Diretoria de Credenciamento e somente poderão ser efetivadas após a devida autorização e análise quanto aos requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável, sendo exigida a permanência de um dos sócios remanescentes.

 

Artigo 8º - Os interessados em obter o credenciamento deverão apresentar carta de intenção dirigida ao Diretor da Diretoria de Credenciamento, com a indicação do local em que o curso será ministrado e descrição pormenorizada da infraestrutura física do imóvel que deverá atender às exigências contidas no artigo 21 desta Portaria.

§ 1º - Assim que recepcionada a carta de intenção de credenciamento, a Diretoria de Credenciamento providenciará vistoria previa do local.

§ 2º - Constatada inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de trinta dias, sob pena de preclusão do pedido.

§ 3º - A aprovação na vistoria previa, procedimento preliminar e preparatório do processo de credenciamento, não constituirá autorização para funcionamento.

 

Artigo 9º - Após aprovação na vistoria previa, o interessado deverá apresentar, junto ao Protocolo da Diretoria de Credenciamento os seguintes documentos:

I – declaração subscrita pelo Coordenador Geral da entidade, descrevendo de forma minudente os cursos que pretende realizar;

II - declaração de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e respectiva renovação bienal, nos termos da normatização de trânsito vigente, devidamente subscrita pelo Coordenador Geral;

III – cópia do ato de constituição da pessoa jurídica (contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

IV - prova de inscrição no:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; e

b) cadastro de contribuintes do município – CCM ou Inscrição Municipal.

V – cópia do alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;

VI - certidão negativa de falência original, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;

VII – originais das certidões negativa de débito junto ao Sistema de Seguridade Social (INSS) e de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) original;

VIII – original da certidão conjunta de regularidade de débitos da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional;

IX - original da certidão conjunta de regularidade de débitos da Fazenda Municipal;

X - declaração subscrita pelo Coordenador Geral demonstrando a estrutura organizacional, comprovando a existência de:

a) quadro de direção e de administração;

b) infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis

c) nível de informatização que permita o acompanhamento dos registros e cursos ministrados, com demonstração da capacitação para interligação com o DETRAN/SP devendo ser descritos a quantidade de computadores, sistema operacional empregado, endereço de correio eletrônico para contato e provedor utilizado;

d) aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino para ilustração das aulas;

e) motocicleta(s) ou motoneta(s) para utilização nos cursos de motofrete e mototáxi em conformidade com as especificações da Resolução CONTRAN 356/10, indicando placa, marca, modelo, cor, espécie, ano de fabricação e código Renavam, seguido das cópias dos respectivos CRLVs devidamente regularizados;

XI - indicação do responsável pela coordenação geral e coordenação de ensino da entidade, acompanhada da documentação exigida pelo parágrafo único, do artigo 22, da Resolução CONTRAN 358/10, seguida do currículo simples dos interessados;

XII - currículo simples dos docentes que atuarão na formação dos alunos em conformidade com a exigência prevista na Resolução CONTRAN 358/10 e na Lei 12.302/10, acompanhado das cópias das credenciais expedidas pela Diretoria de Educação para o Trânsito em que conste o curso de Instrutor de Trânsito, bem como das cópias das comprovações de cursos especializados para os quais se habilitam a ministrar aula, comprovados somente através da cópia da CNH ou credencial expedida pela Diretoria de Educação para o Trânsito;

XIII - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física – CPF de todos os proprietários e dos Coordenadores Geral e de Ensino; e

XIV - Certidões originais de todos os proprietários e dos Coordenadores Geral e de Ensino conforme segue:

a) certidão negativa de distribuição cível da Justiça Estadual;

b) certidão negativa de distribuição criminal da Justiça Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio ou residência do interessado;

c) certidão negativa de execução criminal da Justiça Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio ou residência do interessado; e

d) certidão de negativa de distribuição da Justiça Federal referente a ações e execuções cíveis, fiscais, criminais e dos juizados especiais federais criminais adjuntos, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou da justiça, e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio ou residência do interessado.

§ 1º - A entidade deverá encaminhar o currículo simples do docente interessado em ministrar aulas para os cursos previstos na Resolução CONTRAN 350/10, acompanhado da cópia da credencial expedida pela Diretoria de Educação para o Trânsito em que conste o curso de Instrutor de Trânsito, bem como cópia da CNH em que conste habilitação na categoria “A” há pelo menos dois anos.

§ 2º - Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticada, à exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento e dos exemplares do material didático, apresentados no original.

§ 3º - Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

 

Artigo 10 - O pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento será analisado pela Diretoria de Credenciamento, a qual competirá:

I - verificar a regularidade da documentação exigida;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

IV – realizar vistoria técnica na entidade interessada, a fim de verificar o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, bem como das exigências previstas para a infraestrutura, equipamentos, veículos e material didático, além da fiscalização extraordinária das atividades administrativas e de ensino;

V - opinar conclusivamente quanto à viabilidade do pedido de credenciamento, de renovação do credenciamento e regularidade do programa informatizado, quando da interligação com o DETRAN/SP; e

VI - cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos de credenciamento e registro.

 

Parágrafo único - O pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de trinta dias.

 

Artigo 11 - Após a análise e aprovação do pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento, a Diretoria de Credenciamento expedirá o ato autorizador de funcionamento da instituição, nos termos do artigo 13º desta Portaria.

 

Artigo 12 - O credenciamento será conferido pelo prazo de vinte e quatro meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo DETRAN/SP.

 

Artigo 13 - As portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão expedidas pelo Diretor de Credenciamento e contemplarão:

I - a identificação completa do órgão, entidade ou instituição credenciada;

II - o termo de validade;

III - o código de cadastramento.

Parágrafo único - O credenciamento e a renovação do credenciamento serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Seção II

Da Renovação do Credenciamento

Artigo 14 - O pedido de renovação do credenciamento deverá ser requerido até o último dia do mês de abril de cada exercício, sendo conferido pelo prazo de vinte e quatro meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, mediante apresentação dos documentos elencados no artigo 9º desta Portaria.

 

Artigo 15 - A renovação do credenciamento será conferida por despacho do Diretor de Credenciamento, após competente análise, nos termos do artigo 10º desta Portaria.

§ 1º - A não apresentação do pedido de renovação, dentro do prazo estabelecido, implicará no imediato bloqueio da entidade para realização dos cursos, sem prejuízo daqueles em andamento.

§ 2º - Após o pedido de renovação do credenciamento, ocorrendo notificação da entidade para o cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, será concedido prazo de trinta dias para a realização das adequações necessárias.

§ 3º - A entidade poderá a qualquer momento requerer o cancelamento de seu credenciamento.

 

Seção III

Da Estrutura Organizacional

Artigo 16 - A estrutura organizacional e profissional será composta por:

I – Coordenador Geral

II – Coordenador de Ensino

III – Corpo docente; e

IV – Empregados administrativos.

§ 1º - O corpo diretivo, composto pelo Coordenador Geral e de Ensino, será admitido em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado o acúmulo de funções junto a qualquer outra entidade.

§ 2º - O corpo diretivo deverá atender os requisitos previstos no artigo 22 da Resolução CONTRAN 358/10.

 

Subseção I

Do Coordenador Geral

Artigo 17 - O Coordenador Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

a) estabelecer e manter as relações oficiais com a Diretoria de Credenciamento e a Diretoria de Educação para o Trânsito;

b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo DETRAN/SP, pela Diretoria de Credenciamento e pela Diretoria de Educação para o Trânsito;

c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

d) dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

f) assinar, em conjunto com o Coordenador de Ensino, oscertificados de conclusão dos cursos de formação e atualização, com a identificação da assinatura;

g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da Resolução CONTRAN 358/10;

h) manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;

i) comunicar, por escrito, à Diretoria de Educação para o Trânsito suas ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Coordenador de Ensino, por um prazo de até trinta dias;

j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização da Diretoria de Educação para o Trânsito;

k) comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à Diretoria de Educação para o Trânsito o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou coordenadores; e l) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização

determinados pelo DETRAN/SP e/ou Diretoria de Educação para o Trânsito.

 

Subseção II

Do Coordenador de Ensino

Artigo 18 - O Coordenador de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, dedicando-se a permanente melhoria do ensino;

b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN/SP;

c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por cinco anos;

d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

e) acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

f) representar o Coordenador Geral junto à Diretoria de Educação para o Trânsito e Diretoria de Credenciamento, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado;

g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização da Diretoria de Educação para o Trânsito;

h) frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/SP e/ou Diretoria de Educação para o Trânsito.

 

Subseção III

Do Corpo Docente

Artigo 19 - O docente, responsável direto pela formação do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes atribuições:

a) transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;

b) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos com urbanidade e respeito;

c) acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pela Coordenação Geral e de Ensino.

Parágrafo único - A Diretoria de Educação para o Trânsito regulamentará em ato próprio os procedimentos necessários para o cadastramento do corpo docente e diretivo das instituições.

 

Seção IV

Da Infra-Estrutura

Subseção I

Do Local e das Instalações

Artigo 20 - São exigências para o funcionamento da instituição:

I – sala para recepção - mínimo de doze metros quadrados;

II – sala para a coordenação geral e de ensino - mínimo de seis metros quadrados;

III – sala para o corpo docente - mínimo de seis metros quadrados, contendo mesa e cadeiras para utilização dos instrutores;

IV - sala de aula de, no mínimo, trinta metros quadrados, com largura mínima de três metros e altura mínima de dois metros e oitenta centímetros, obedecendo ao critério de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento;

V - espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa, equivalente a um quinto das dimensões estabelecidas no inciso anterior;

VI – quadro para exposição com, no mínimo, 2m x 1,20m, bem como os recursos audiovisuais necessários por sala de aula;

VII - instalações sanitárias separadas para homens e para mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, com localização externa à sala de aula; e

VIII – área específica de treinamento para a prática veicular, exigida para as entidades autorizadas a ministrar os cursos previstos na Resolução CONTRAN 350/10, em conformidade com a legislação vigente, podendo ser fora da área da entidade, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município.

 

Subseção II

Dos Equipamentos e Material Didático

Artigo 21 - A entidade de ensino deverá possuir equipamentos e materiais em quantidade compatível com o número de alunos, nos termos da Resolução CONTRAN 358/10.

§ 1º - A entidade de ensino deverá fornecer material didático aos alunos.

§ 2º - O material didático deve ser aprovado pela Diretoria de Educação para o Trânsito.

 

Artigo 22 – As entidades autorizadas a ministrar os cursos previstos na Resolução CONTRAN 350/10, deverão possuir a quantidade de motocicletas ou motonetas suficiente para o atendimento da demanda.

§ 1º - A motocicleta ou motoneta deverá possuir no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico e, no máximo, cinco anos de fabricação.

§ 2º - Os veículos deverão ser registrados junto ao DETRAN/SP, na categoria aluguel, devendo atender a todos os requisitos previstos na Resolução CONTRAN 356/10, de acordo com o curso a ser ministrado, com especial atenção ao constante em seu artigo 2º, além de possuir:

a) equipamento fechado (baú), conforme requisitos da Resolução CONTRAN 356/10, para os cursos de motofrete, devendo o veículo estar registrado na espécie carga;

b) alças metálicas, traseira e lateral, destinada a apoio de passageiro, para os cursos de mototáxi, devendo o veículo ser registrado na espécie passageiro.

§ 3º - Os alunos, durante as aulas práticas de motofrete ou mototáxi deverão conduzir o veículo utilizando capacete motociclístico com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução CONTRAN 203/06, dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II da Resolução CONTRAN 356/10.

§ 4º - Os alunos deverão, ainda, trajar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III da Resolução CONTRAN 356/10.

 

Seção V

Das Incompatibilidades

Artigo 23 - O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:

I – qualquer tipo de vínculo dos proprietários ou dos Coordenadores Geral e de Ensino com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na formação de condutores;

II – vínculo dos proprietários ou dos Coordenadores Geral e de Ensino com médicos ou psicólogos credenciados pelo DETRAN/SP; e

III – exercício pelos Coordenadores Geral e de Ensino de cargo, emprego ou função pública junto ao DETRAN/SP, incluindo suas CIRETRANs, ainda que transitório ou sem remuneração.

§ 1º - Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput do artigo:

I – a participação societária;

II – o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada; e

III – a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.

§ 2º - A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento do credenciamento.

 

Capítulo II

Da Fiscalização

Artigo 24 - O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas entidades de ensino serão realizados pela Diretoria de Credenciamento.

 

Artigo 25 - A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações, na verificação:

I – da correta execução das obrigações especificadas na normatização de trânsito;

II - das atividades administrativas e de ensino realizadas pela entidade credenciada; e

III – dos veículos, instalações, equipamentos e materiais didáticos utilizados na ministração dos cursos.

§ 1º - A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de processo administrativo para aplicação da penalidade correspondente prevista na Resolução CONTRAN 358/10.

§ 2º - Os agentes fiscalizadores poderão arrecadar quaisquer provas a fim de constatar a infração.

§ 3º - O dirigente da Diretoria de Educação para o Trânsito, havendo indícios de infração administrativa, representará a Diretoria de Credenciamento para a instauração do processo administrativo pertinente.

 

Artigo 26 - A Diretoria de Credenciamento poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria e fiscalização para verificação do atendimento das exigências previstas na normatização de trânsito.

 

Capítulo III

Dos Cursos

Seção I

Da Abordagem Didático-pedagógica e Estrutura Curricular

Artigo 27 - As disposições gerais dos cursos especializados para motofrete e mototáxi, sua abordagem didático-pedagógica e a estrutura curricular são as constantes do Anexo I da Resolução CONTRAN 350/10, complementadas pela Resolução CONTRAN 356/10.

 

Artigo 28 – As disposições gerais dos cursos especializados de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de produtos perigosos, transporte de veículos de emergência, sua abordagem didático-pedagógica e a estrutura curricular são as constantes do Anexo II da Resolução CONTRAN 168/04 e alterações posteriores.

 

Artigo 29 - As disposições gerais dos cursos de capacitação, sua abordagem didático-pedagógica e a estrutura curricular são as constantes do Anexo da Resolução CONTRAN 358/10.

 

Artigo 30 - A instituição credenciada encaminhará à Diretoria de Educação para o Trânsito relação nominal dos alunos matriculados, condição indispensável para a realização das aulas, independentemente das demais exigências previstas nesta Portaria.

§ 1º - Ao término do curso será encaminhada uma segunda relação, contemplando todos os concluintes e eventuais desistentes.

§ 2º - Os cursos serão registrados pela Diretoria de Educação para o Trânsito após análise quanto ao cumprimento dos requisitos normativos.

§ 3º - É vedado o aproveitamento de matérias em quaisquer dos cursos ministrados, devendo a entidade cumprir a totalidade da carga horária prevista na legislação pertinente.

 

Artigo 31 - Ao aluno aprovado nos cursos de capacitação será conferido certificado de conclusão pela entidade, o qual será registrado na Diretoria de Educação para o Trânsito, que também expedirá a respectiva credencial.

§ 1º - O aluno aprovado nos cursos especializados terá seu registro lançado no sistema RENACH, pela Diretoria de Educação para o Trânsito.

§ 2º - O interessado providenciará a 2ª via de sua CNH, na qual constará a informação pertinente.

 

Seção II

Do Regime de Funcionamento

Artigo 32 - O regime de funcionamento dos cursos obedecerá aos seguintes critérios:

I – formação de turmas de curso especializado de motofrete ou mototáxi, com no máximo trinta alunos por sala de aula, conforme critério do Anexo I da Resolução CONTRAN 350/10, respeitando-se a capacidade máxima da sala de aula verificada em vistoria;

II - formação de turmas de cursos especializados de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de produtos perigosos, transporte de veículos de emergência, com no máximo vinte e cinco alunos por sala de aula, conforme critério do Anexo II da Resolução CONTRAN 168/04, respeitando-se a capacidade máxima da sala de aula verificada em vistoria;

III – formação de turmas de cursos de capacitação com no máximo trinta alunos por sala de aula, respeitando-se a capacidade máxima da sala de aula verificada em vistoria;

IV – o número mínimo de alunos nos cursos de atualização será cinco e nos cursos de formação, dez;

V – o horário de funcionamento corresponde ao período das 7h às 23h30, de segunda a sexta, e das 7h às 18h, aos sábados, domingos e feriados ou aquele indicado no alvará de funcionamento emitido pela municipalidade;

VI – intervalos de cinco minutos entre as aulas para troca do docente e intervalo geral de vinte minutos por período (manhã, tarde e noite), admitindo-se módulos de, no máximo, duas aulas sequenciais sem o intervalo de troca do docente;

VII - registro das aulas ministradas em livro próprio e do controle de presença dos alunos;

VIII – elaboração e afixação, em local visível, do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e indicação do corpo docente; e

IX – a carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de dez horas/aula e no módulo de prática veicular individual específica, de três horas/aula.

§ 1º - Considera-se hora/aula o período de cinqüenta minutos.

§ 2º - O dirigente da Diretoria de Educação para o Trânsito especificará, em ato administrativo, o modelo e a formatação do livro de registro e controle de presença dos alunos, assim como a forma de autenticação das folhas, escrituração, guarda e apresentação quando da regular fiscalização.

§ 3º - As turmas formadas terão caráter exclusivo, não se admitindo alunos de outras modalidades de cursos em sala de aula, observando-se o cumprimento integral da carga horária prevista para curso.

 

Artigo 33 - O fechamento temporário, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, será comunicado com antecedência mínima de trinta dias à Diretoria de Educação para o Trânsito, que cientificará, imediatamente, a Diretoria de Credenciamento, não desonerando a entidade de ensino do cumprimento das regras destinadas à renovação do credenciamento.

 

Artigo 34 – Nos casos de suspensão das aulas por qualquer motivo é obrigatória a comunicação à Diretoria de Educação para o Trânsito para agendamento de reposição.

 

Parágrafo único - O cancelamento dos cursos será comunicado previamente à Diretoria de Educação para o Trânsito com indicação expressa dos motivos.

 

Artigo 35 - A alteração do quadro docente será comunicada antecipadamente à Diretoria de Educação para o Trânsito que analisará e autorizará o novo docente, desde que preencha os requisitos legais.

§ 1º - A alteração da Coordenação Geral ou de Ensino será comunicada antecipadamente à Diretoria de Educação para o Trânsito, que analisará e autorizará o exercício do novo Coordenador, desde que preencha os requisitos legais, informando a Diretoria de Credenciamento.

§ 2º - O afastamento do Coordenador Geral ou de Ensino, por prazo superior a trinta dias, implicará na imediata apresentação de novo Coordenador à Diretoria de Educação para o Trânsito, devendo atender aos requisitos legais.

 

Seção III

Do Regime Escolar

Artigo 36 - São regras de conduta do aluno:

I – frequentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;

II – acatar as orientações do Coordenador Geral, Coordenador de Ensino e do corpo docente;

III – tratar os colegas com urbanidade e respeito, abstendo-se da prática de atos de violência;

IV – ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado à aprendizagem;

V – não incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva; e

VI – não apresentar-se sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º - A inobservância das regras de conduta sujeitará o aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo Coordenador Geral da entidade.

§ 2º - Na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância dos dispositivos elencados nos incisos do artigo 37, o aluno será desligado do curso, incumbindo ao Coordenador Geral comunicar, de imediato, à Diretoria de Educação para o Trânsito, que adotará as medidas pertinentes.

 

Capítulo IV

Do Processo Punitivo

Seção I

Do Procedimento

Artigo 37 - O processo administrativo observará o rito estatuído pela Resolução CONTRAN 358/10.

 

Artigo 38 - O Coordenador do DETRAN/SP ou o Diretor de Credenciamento, nas hipóteses de risco iminente, poderão determinar cautelarmente a interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade de ensino, limitada ao prazo de trinta dias, sem a prévia manifestação do interessado, não sendo contabilizada para fins de aplicação de penalidade.

§ 1º - A aplicação da medida administrativa cautelar poderá decorrer de representação da Diretoria de Educação para o Trânsito à Diretoria de Credenciamento.

§ 2º - A Diretoria de Credenciamento notificará o representante legal da entidade de ensino quando da aplicação da medida administrativa cautelar.

 

Artigo 39 - A autoridade de trânsito, independentemente das providências administrativas, representará à autoridade policial competente quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.

 

Artigo 40 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o Coordenador do DETRAN/SP e o Diretor de Credenciamento, ficando a cargo dos servidores que deles receberem delegação, a presidência e conclusão dos trabalhos.

 

Artigo 41 - O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o processado ser citado e notificado para todos os termos do processo.

 

Parágrafo único - Os atos do processo realizar-se-ão na sede do DETRAN/SP.

 

Artigo 42 - É competente para aplicação das penalidades previstas na Resolução CONTRAN 358/10 o Coordenador do DETRAN/SP e o Diretor de Credenciamento.

 

Parágrafo único - O processado será notificado da penalidade aplicada.

 

Artigo 43 – Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso ao Coordenador do DETRAN/SP, nos termos do parágrafo único do artigo 40 da Resolução CONTRAN 358/10.

 

Parágrafo único - A apreciação do recurso encerra a instância administrativa.

 

Seção II

Da Reabilitação

Artigo 44 - A entidade de ensino que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento poderá pleitear sua reabilitação após cinco anos do efetivo cumprimento da sanção, exigível, para novo credenciamento, o atendimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, observando o disposto no § 1º, do artigo 33, da Resolução CONTRAN 168/04.

 

Capítulo V

Dos Prazos

Artigo 45 - Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

§ 1º - Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito.

§ 2º - Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 46 – O Diretor de Credenciamento disciplinará as regras complementares para o credenciamento, renovação do credenciamento, controle e fiscalização das entidades.

 

Artigo 47 – O Diretor da Diretoria de Educação para o Trânsito disciplinará regras complementares para o registro e realização dos cursos, bem como do cadastramento dos docentes e Coordenadores Geral e de Ensino.

 

Artigo 48 – A Diretoria de Educação para o Trânsito poderá requisitar quaisquer documentos para a comprovação da realização dos cursos ministrados pelas entidades credenciadas.

 

Artigo 49 - As instituições credenciadas manterão, durante cinco anos, o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente, discente e registro dos cursos.

 

Artigo 50 - Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao credenciamento da entidade de ensino, o(s) remanescente(s) procederá(ão) às alterações e comunicações perante o DETRAN/SP, mediante integral atendimento dos requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento.

 

Artigo 51 - A mudança de endereço será considerada como novo credenciamento, observando-se o disposto no § 1º, do artigo 33, da Resolução CONTRAN 168/04.

 

Artigo 52 - Nos termos do § 2º, do artigo 1º, da Resolução CONTRAN 358/10, não serão admitidos cursos na modalidade itinerante.

 

Artigo 53 - A Diretoria de Credenciamento poderá requisitar às unidades de trânsito do interior a realização de vistorias e fiscalizações nas entidades mencionadas nesta Portaria.

 

Artigo 54 - O cancelamento do credenciamento ou a penalidade aplicada em desfavor da entidade de ensino é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade, com todas as consequências decorrentes do ato.

 

Artigo 55 – O CFC que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento, referente às atividades relativas à habilitação de condutores, perderá o credenciamento para a realização dos cursos especializados que ministra.

 

Artigo 56 – O Diretor de Credenciamento poderá nomear servidores da Diretoria de Educação para o Trânsito para a presidência dos processos previstos nesta Portaria.

 

Parágrafo único - As atividades afetas à fiscalização e credenciamento das entidades previstas nesta Portaria poderão ser realizadas por servidores da Diretoria de Educação para o Trânsito, quando autorizados pelo Diretor de Credenciamento.

 

Artigo 57 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias DETRAN 1.757 e 1.758, ambas de 29-09-2006 e 1.974, de 23-12-2010.

 

Comunicado 20/2011

Considerando o aperfeiçoamento do controle biométrico de candidatos/condutores e instrutores de aulas teóricas e práticas no sistema e-CNHsp, em alinhamento com o Delegado de Polícia Divisionário da Assessoria Técnica do Detran.SP; comunico aos Delegados Diretores de Ciretrans, aos Centros de Formação de Condutores A, B e AB, além dos Médicos e Psicólogos credenciados, que:

1) O cidadão (candidato/condutor) para confirmar e convalidar sua inscrição e finalização de curso, teórico ou prático, em um determinado Centro de Formação de Condutores (A, B e AB) deverá efetuar verificação biométrica de sua digital, no respectivo credenciado, em dois momentos distintos:

a. A qualquer tempo na opção do sistema e-CNHsp “Gerenciar Alunos”: i. No inicio de curso, antes da primeira aula em um CFC A, B ou AB, e ii. No final de curso, antes da emissão do Certificado Teórico ou Prático.

2) O Detran.SP poderá, a qualquer tempo, alterar a sistemática atual de fechamento de aulas teóricas, solicitando verificação biométrica, por amostragem, ao final das aulas, através dos sistema e-CNHsp, para fim de validação dessas aulas. Portanto, os instrutores são responsáveis, bem como os Diretores de Ensino, pelas informações lançadas nos sistemas do Detran.SP, respondendo administrativamente e penalmente pelas informações prestadas.

3) Somente os médicos credenciados para banca especial poderão avaliar os cidadãos com deficiência física (restrições códigos de C a S), para fins de processos de habilitação. Os demais médicos credenciados, quando receberem cidadãos na situação acima descrita, deverão encaminhá-los aos médicos credenciados de banca especial, sem realizar a perícia/exame.

4) O Telefone do Detran.SP para suporte aos credenciados é: 0800-604-3264.

5) Os Delegados Diretores de Ciretrans deverão dar ciência deste comunicado a todos os credenciados de sua Circunscrição.

6) Este comunicado entra em vigor no dia 26-07-2011.

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