Portaria Detran.SP nº 1.035, de 8 de agosto de 2012
Altera a Portaria DETRAN nº 830/11 e dá providências correlatas.
O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições:
Considerando a competência contida no artigo 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as Resoluções CONTRAN nº 409, nº 410 e nº 411, publicadas em 3 de agosto de 2012.
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 1º, §1º, o artigo 2º, o artigo 6º, parágrafo único, o artigo 9º, XI e §3º, o artigo 20, VIII, o artigo 22 e §2º, “b”, artigo 27, artigo 32, I e X, artigo 44, da Portaria DETRAN nº 830/11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ...
§1º - São considerados cursos especializados aqueles referentes ao:
I - transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) em motocicletas ou motonetas;
II - transporte coletivo de passageiros;
III - transporte de escolares;
IV - transporte de produtos perigosos
V - transporte de veículos de emergência.
...
Artigo 2º - São aptas para o credenciamento dos cursos previstos no § 1º do artigo 1º desta Portaria:
I – as instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores – CFCs, para os cursos elencados no inciso I;
II – as instituições vinculadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem – Sistema “S”, para os cursos elencados nos incisos I, II, III, IV e V.
...
Artigo 6º -...
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Parágrafo único. O endereço de credenciamento deverá ser exclusivo para a ministração dos cursos previstos nesta Portaria, sendo vedados locais onde são desenvolvidas outras atividades, exceto àquelas relacionadas às educativas.
Artigo 9º...
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XI - indicação do responsável pela coordenação geral e coordenação de ensino da entidade, acompanhada da documentação exigida pelo Parágrafo único, do artigo 22, da resolução CONTRAN 358/10, seguida do currículo simples dos interessados e cópia da credencial expedida pela Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/SP.
...
§ 3º - a entidade deverá encaminhar o currículo simples do docente interessado em ministrar aulas para os cursos previstos na Resolução CONTRAN nº 410/12, acompanhado da cópia da credencial expedida pela Diretoria de Educação para o Trânsito em que conste o curso de Instrutor de Trânsito ou comprovante de qualificação profissional, técnica ou superior, afim às disciplinas, bem como cópia da CNH em que conste habilitação na categoria “A” há pelo menos dois anos.
§ 4º - Ficam as instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores, já credenciados pelo DETRAN/SP para ministrarem cursos de especialização, capacitação, formação e reciclagem de condutores, que desejarem ministrar os cursos especializados destinados à motofretistas e mototaxistas, dispensadas da apresentação de carta de intenção e da submissão à vistoria prévia de que trata o artigo 8º.
§ 5º - As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores de que trata o parágrafo anterior, quando do requerimento para credenciamento, deverão apresentar somente os documentos de que tratam os incisos I, II, III, IV, “a”, X, “c”, “e”, XI e XII e parágrafos do artigo 9º desta Portaria, bem como:
I – cópia da portaria vigente de credenciamento face às Portarias DETRAN nº 540/99 ou nº 830/11.
II – declaração indicando o endereço da área específica de treinamento para a prática veicular referente ao módulo III da Resolução CONTRAN nº 410/12, em conformidade com a legislação vigente, podendo ser fora da área da entidade, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município.
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Artigo 20 - ...
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VIII – área específica de treinamento para a prática veicular, exigida para as entidades autorizadas a ministrar os cursos previstos na Resolução CONTRAN nº 410/12, em conformidade com a legislação vigente, podendo ser fora da área da entidade, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município.
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Artigo 22 – As entidades autorizadas a ministrar os cursos previstos na Resolução CONTRAN nº 410/12, deverão possuir a quantidade de motocicletas ou motonetas suficiente para o atendimento da demanda.
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§ 2º - ...
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b) alças metálicas, traseira e lateral, destinada a apoio de passageiro, para os cursos de mototáxi, devendo o veículo ser registrado na espécie passageiro ou aprendizagem.
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Artigo 27 - As disposições gerais dos cursos especializados para motofrete e mototáxi, sua abordagem didático-pedagógica e a estrutura curricular são as constantes dos anexos da Resolução CONTRAN nº 410/12, complementadas pela Resolução CONTRAN nº 356/10.
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Artigo 32 - O regime de funcionamento dos cursos obedecerá aos seguintes critérios:
I – formação de turmas de curso especializado de motofrete ou mototáxi, com no máximo trinta alunos por sala de aula, conforme critério do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 410/12, respeitando-se a capacidade máxima da sala de aula verificada em vistoria;
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X – no módulo de prática veicular individual específica, previsto para os cursos regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 410/12, a carga horária diária máxima permitida é de cinco horas/aula para os cursos de formação, e de três horas/aula para os cursos de atualização.
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Artigo 44 - A entidade de ensino que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento poderá pleitear sua reabilitação após cinco anos do efetivo cumprimento da sanção, exigível, para novo credenciamento, o atendimento de todos os requisitos normativos.
...”
Artigo 2º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2º, os incisos II e III do artigo 4º, o artigo 5º e o inciso I do artigo 23 da Portaria DETRAN nº 830/11.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Comunicado nº 8, de 6 de agosto de 2012, da Diretoria de Credenciamento do DETRAN/SP.