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Portaria Detran.SP nº 1.414, de 16 de outubro de 2012

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Altera a Portaria Detran 830/2011 e dá providências correlatas

 

O Coordenador do Detran, resolve:

 

Artigo 1º - Ficam acrescidos ao artigo 9º da portaria Detran/SP 830/2011 os seguintes parágrafos:

Artigo 9º...

...

§ 6º. É facultado aos Centros de Formação de Condutores a e B, devidamente credenciados nos termos nos termos desta portaria, firmarem parcerias entre si para a ministração da carga horária teórica e de prática veicular individual específica, referentes aos cursos especializados de motofrete e mototáxi.

§ 7º. No ato de credenciamento o CFC responsável pela ministração da carga horária teórica deverá indicar qual (is) o(s) CFC(s) que ministrarão as aulas de prática veicular individual específica.

§ 8º. O CFC encarregado da ministração de carga horária teórica será responsável pela matrícula e envio de toda documentação necessária para o registro dos cursos referidos neste artigo, junto à Diretoria de Educação para o Trânsito, após o cumprimento da totalidade da carga horária estabelecida na Resolução CONTRAN 410/12.

§ 9º Aplica-se também o disposto neste artigo às entidades credenciadas para ministração dos cursos na modalidade EAD que possuam plataforma aprovada pelo Denatran.

 

Artigo 2º - O artigo 22 da portaria Detran/SP 830/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 22 – As entidades autorizadas a ministrar os cursos previstos na Resolução Contran 410/12, deverão possuir a quantidade de motocicletas ou motonetas suficiente para o atendimento da demanda.

§ 1º - A motocicleta ou motoneta deverá possuir no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico e, no máximo, cinco anos de fabricação.

§ 2º - Os veículos deverão ser registrados junto ao Detran/SP, na categoria aluguel ou aprendizagem, devendo atender a todos os requisitos previstos na Resolução Contran 356/10, de acordo com o curso a ser ministrado, com especial atenção ao constante em seu artigo 2º, além de possuir:

a) equipamento fechado (baú), conforme requisitos da Resolução Contran 356/10, para os cursos de motofrete, devendo o veículo estar registrado na espécie carga;

b) alças metálicas, traseira e lateral, destinada a apoio de passageiro, para os cursos de mototáxi, devendo o veículo ser registrado na espécie passageiro.

§ 3º - Os alunos, durante as aulas práticas de motofrete ou mototáxi, deverão conduzir o veículo utilizando capacete motociclístico com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução Contran 203/06, dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II da Resolução CONTRAN 356/10.

§ 4º - Os alunos deverão trajar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III da Resolução Contran 356/10.

§ 5º - Os Centros de Formação de Condutores poderão utilizar as motocicletas já cadastradas neste órgão executivo de trânsito, nos termos da Portaria Detran 540/99, para desenvolver as atividades de prática veicular individual específica, desde que atendidas às disposições constantes neste artigo.

 

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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