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Portaria Detran.SP nº 084, de 13 de janeiro de 2014

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DOE EM 14/01/2014)

(Alterada pela Portaria Detran-104, de 20-01-2014)

Dispõe sobre o credenciamento de fabricantes de placas identificatórias de veículos automotores e dá outras providências

O Diretor Presidente do DETRAN-SP

Considerando a competência contida no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto no artigo 115, CTB e na  Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

Considerando a necessidade do estabelecimento de novas regras e mecanismos destinados ao processo de credenciamento de pessoas jurídicas fabricantes de placas identificatórias de veículos automotores,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Portaria estabelece normas para o credenciamento de fabricantes de placas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

Parágrafo único – A pessoa jurídica credenciada deverá observar as especificações estabelecidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito.

 

CAPÍTULO II

DAS REGRAS ORDENATIVAS PARA CREDENCIAMENTO

Artigo 2º - O fabricante de placas identificatórias de veículos automotores, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com sede de funcionamento ou filial no âmbito do Estado de São Paulo, dotado de administração própria e corpo técnico capacitado, requererá seu credenciamento junto à Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito. (Redação dada pela Portaria DETRAN nº 104/2014)

§ 1º - Fica facultada à pessoa jurídica credenciada a instalação de filial, desde que requerida e devidamente autorizada, atendidas as exigências, no que couber, para o funcionamento da matriz.

§ 2º - O credenciamento será realizado por meio de registro e autorização de funcionamento, atribuído a título precário, sem ônus para o Estado, mediante publicação de Portaria.

§ 3º - Toda e qualquer alteração do controle societário deverá ser previamente comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.

§ 4º - É expressamente vedado à credenciada delegar, transferir ou ceder as atividades que lhe forem conferidas a qualquer outra pessoa jurídica, a nenhum título ou natureza, exceto nos casos em que a subcontratação houver sido previamente autorizada pelo DETRAN-SP.

Artigo 3º - O registro de credenciamento e autorização de funcionamento é único, específico e intransferível.

§ 1º - É vedado o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do Departamento Estadual de Trânsito e de suas unidades subordinadas.

§ 2º - Na composição societária da pessoa jurídica, fica vedada a participação de servidor público e de pessoas físicas ou jurídicas credenciadas ou autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito.

§ 3º - À credenciada caberá a responsabilidade exclusiva dos recursos técnicos e financeiros necessários à instalação, operação e exploração das atividades autorizadas.

§ 4º - Incumbe à pessoa jurídica credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares e por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros.

Artigo 4º - O registro de credenciamento não conferirá permissão ou autorização para que a pessoa jurídica realize os serviços de emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados, atribuídos exclusivamente para as pessoas jurídicas contratadas por meio de processo licitatório.

Parágrafo único - A pessoa jurídica contratada para o fornecimento de placas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e/ou a prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração deverá cumprir com todas as regras e exigências previstas nesta portaria, independentemente das obrigações contratuais constante do instrumento firmado com a administração pública.

Artigo 5º - O credenciamento será limitado às empresas contratadas por meio de licitação e às empresas que vierem a ser subcontratadas.

Artigo 6º - As empresas credenciadas somente poderão produzir placas identificatórias de veículos automotores de acordo com os padrões técnicos das resoluções CONTRAN e portarias DENATRAN.

Artigo 7º - O registro de credenciamento e a autorização de funcionamento terão validade somente ao longo da vigência dos contratos celebrados entre o DETRAN-SP e as empresas contratadas para a realização de serviços de fabricação de placas e execução do suporte material à atividade fim do DETRAN-SP de emplacamento e lacração.

Parágrafo único – Sempre quando houver novo procedimento licitatório para contratação de empresa para execução de suporte material à atividade fim do DETRAN-SP de emplacamento e lacração ou relacração de veículos automotores e outros tracionados, o credenciamento nos termos desta Portaria deverá ser realizado como condição para assinatura do contrato, independentemente da existência de credenciamento anterior.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção I

Do Registro de Credenciamento Inicial

Artigo 8º - O credenciamento será formalizado mediante requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, instruído com documentos demonstrativos do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Habilitação jurídica:

a) ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados na Junta Comercial. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal;

II – Regularidade fiscal:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Contribuições e Tributos Federais, incluindo PIS e COFINS), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica. A prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal constitui de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

c) Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. As certidões expedidas em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverão ser acompanhadas de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;

III – estrutura organizacional:

a) detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e técnica);

IV- outros comprovantes:

a) declarações escritas, firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, acerca:

1. da situação regular perante o Ministério do Trabalho, em conformidade com o modelo anexo ao Decreto Estadual nº 42.911, de 6 de março de 1998;

2. do emprego ou não de mão de obra infantil, conforme prevê o Decreto Federal nº 4.358, de 5 de setembro de 2002;

3. da aceitação de todas as condições estabelecidas para a obtenção do registro e credenciamento e das regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes a este órgão executivo estadual de trânsito.

§ 1º - Dos proprietários serão exigidos os seguintes documentos:

I - cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

II - inscrição no cadastro de pessoas físicas;

III - comprovante de residência; e

IV – certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, estadual e federal, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de sua residência e domicílio.

§ 2º - Os documentos necessários ao registro de credenciamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticado, à exceção das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão entregues no original.

§ 3º – Os documentos exigidos no caput e § 1o deste artigo deverão estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento, comportar validade específica para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando do documento o seu respectivo prazo de validade, será aceito aquele emitido até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data do requerimento.

 

Seção II

Das Instalações e dos Equipamentos

Artigo 9º - As dependências do fabricante deverão estar devidamente aparelhadas para o desenvolvimento das atividades atinentes ao fabrico de placas de identificação veicular.

Parágrafo único - O fabricante deverá estar adequadamente capacitado para o exercício das atividades conferidas pelo credenciamento, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e periféricos que permitam o controle, via sistema eletrônico, de suas atividades.

 

Seção III

Da Vistoria e da capacidade técnica

Artigo 10 – O DETRAN-SP determinará a realização de vistoria nas instalações da pessoa jurídica requerente, após pedido de credenciamento.

§ 1º - Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos pelo DETRAN-SP.

§ 2º - Durante a vistoria técnica, deverá ser produzido, no período máximo de 1 (uma) hora, um volume de blanks relativo a 1% do volume mensal dos blanks para moto e veículos de quatro rodas, previstos para os lotes aos quais a empresa adjudicada em procedimento licitatório tiver que fabricar;

§ 3º - Nessa mesma visita técnica, a empresa adjudicada em procedimento licitatório ou empresa que vier a ser subcontratada, deverá demonstrar sua capacidade de estampagem de caracteres alfanuméricos de blank para moto e par de blanks para veículos com quatro rodas, obedecendo todos os parâmetros contidos nas especificações técnicas do CONTRAN e portarias DENATRAN, com a utilização de um único funcionário. Os caracteres alfanuméricos a serem prensados serão fornecidos pelo DETRAN-SP.

§ 4º - A qualquer tempo, quando julgado necessário pelo Diretor do DETRAN-SP, será determinada a realização de vistoria extraordinária, por intermédio de servidores designados, os quais terão livre acesso às dependências e arquivos da credenciada, podendo, inclusive, recolher, mediante recibo, o material e os documentos necessários à verificação da ocorrência de irregularidades.

Artigo 11 - O credenciamento será negado quando constatado que um, alguns ou todos os sócios da requerente forem integrantes de empresa que tenha sido punida com o cancelamento do credenciamento pelo cometimento de irregularidades administrativas. Essa hipótese terá aplicação durante o período de cumprimento das penalidades de suspensão ou cancelamento do registro e credenciamento.

Artigo 12 - A regra de que trata o artigo 11 será igualmente aplicada na hipótese de constatação de vínculo entre os sócios da pessoa jurídica punida e a empresa postulante do credenciamento.

Artigo 13 - Consideram-se vínculo as relações de parentesco até o 4° grau, consanguíneo ou afim, a utilização de cônjuge, empregado ou preposto que, durante o período de funcionamento da empresa, exercia qualquer atividade de subordinação, direta ou indireta, incluindo as de encarregado, inspetor, chefe, diretor ou procurador, independentemente de eventual vínculo trabalhista.

Artigo 14 - Não será aceito o credenciamento, independentemente da ocorrência das situações descritas nos artigos 11, 12 e 13 desta portaria, durante o período de cumprimento da penalidade de cancelamento do credenciamento, quando constatada modificação da razão social, sucessão, de fato ou de direito dos integrantes da pessoa jurídica punida, assim como nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação.

Artigo 15 – A empresa deverá comunicar ao DETRAN-SP a mudança de endereço.

 

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 16 - O controle e a fiscalização das atividades exercidas pela empresa credenciada serão realizados pelo DETRAN-SP, por intermédio das seguintes unidades:

I – Diretoria de Administração e seus núcleos;

II – Diretoria de Veículos e seus núcleos;

IIII – Superintendências Regionais do DETRAN-SP;

IV - Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.

§ 1º - A fiscalização objetivará verificar a correta execução das atividades autorizadas, bem como a conferência e controle de todos os dados constantes em relatório mensal a ser encaminhado pela pessoa jurídica credenciada ao DETRAN-SP.

§ 2º - A constatação de qualquer irregularidade deverá ser comunicada ao Diretor Presidente do DETRAN-SP.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n° 333, de 2 de março de 2011.

 

 

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