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Portaria Detran.SP nº 1.680, de 20 de outubro de 2014

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DOE EM 21/10/2014

Padroniza os procedimentos administrativos pertinentes à área de veículos para o exercício das atividades das unidades de atendimento do Detran-SP

O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRANSP,

considerando o inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17-01-2013, que transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas, resolve:

 

Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos administrativos pertinentes à área de veículos para o exercício das atividades das Superintendências Regionais de Trânsito e das Unidades de Atendimento ao Público deste Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN-SP.

 

Disposições Iniciais

 

Artigo 2º - As unidades de que trata o artigo 1º desta Portaria não poderão incluir ou excluir exigências relacionadas aos procedimentos administrativos estabelecidos nesta Portaria, bem como em outras, Comunicados e demais atos normativos editados pelo do Diretor-Presidente e pelo Diretor de Veículos do DETRAN-SP.

§ 1º - Para cumprimento de decisões e ordens judiciais, os diretores das unidades de atendimento deverão sempre adotar de imediato as medidas necessárias ao devido atendimento, obedecidos os prazos estabelecidos, comunicando à Superintendência Regional os casos que impliquem alteração dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º - Cumpridas as decisões e ordens judiciais, a Superintendência Regional deverá informar à Diretoria de Veículos as medidas adotadas.

 

Artigo 3º - Deverão ser utilizados os formulários e modelos de declarações expressamente estabelecidos pelo Diretor- Presidente, pelos Diretores das Diretorias de Veículos e Atendimento ao Cidadão e pela Assessoria de Gestão e Melhoria de Processos, para o cumprimento de exigências relacionadas aos procedimentos administrativos da área de veículos.

 

Artigo 4º - Deverão ser observadas e cumpridas as regras previstas em regulamentação específica pertinentes a documentos aceitos para identificação pessoal, comprovação de endereço e representação de terceiros perante este Departamento, em especial as dispostas na Portaria DETRAN 1288, de 25, publicada em 26, de outubro de 2011, e suas alterações.

 

Artigo 5º - O recebimento de todas as informações cadastrais para inserção no banco de dados de veículos em sistema é de responsabilidade das unidades de atendimento do DETRANSP.

 

Artigo 6º - Poderá ser aplicada multa de trânsito a todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque sujeito a cadastramento no Sistema RENAVAM.

 

Capítulo I - Do primeiro registro de veículos

 

Artigo 7º - No processo de primeiro registro de veículo, deverão ser exigidos os seguintes documentos:

I - nota fiscal do fabricante e nota fiscal da concessionária destinada à pessoa física ou jurídica em cujo nome o veículo será registrado;

II - decalque original do número do chassi do veículo;

III - comprovante do pagamento de taxas e da cota integral ou primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - formulário Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, emitido eletronicamente por despachante ou pelo DETRAN-SP;

V - documento de identificação pessoal com foto e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou atos constitutivos, se pessoa jurídica;

VI - comprovante de endereço.

§ 1º - A concessionária autorizada ou revenda independente, obrigatoriamente, deverá anexar, mediante processo de colagem no anverso da nota fiscal, decalque do chassi (identificação veicular - Código VIN), o qual não poderá interferir na leitura e conferência dos dados essenciais do documento e da identificação do veículo.

§ 2º - O não atendimento da exigência contida no parágrafo primeiro deste artigo implicará na obrigatoriedade de realização de vistoria de identificação veicular.

§ 3º - Na hipótese de alteração de característica requerida pelo interessado, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão ser atendidos os previstos em normas específicas.

 

Capítulo II - Do processo de transferência de propriedade e de registro de veículo

 

Artigo 8º - No processo de transferência de propriedade, de transferência de município de registro do veículo e de ambas, deverão ser exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV original;

II - vistoria de identificação veicular;

III - comprovante do pagamento de taxas necessárias à transferência e de eventuais débitos pendentes sobre o veículo;

IV - formulário RENAVAM, emitido eletronicamente por despachante ou pelo DETRAN-SP;

V - documento de identificação pessoal e CPF, se pessoa física, ou atos constitutivos, se pessoa jurídica;

VI - procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade, quando o Certificado de Registro de Veículo - CRV for assinado por procurador;

VII - comprovante de endereço.

§ 1º - No caso de transferência da propriedade, o documento de que trata o inciso I deste artigo deverá ser preenchido em nome do comprador e assinado, com reconhecimento de firma por autenticidade, pelo vendedor e pelo comprador.

§ 2º - Fica dispensado o reconhecimento de firma do comprador no Certificado de Registro de Veículo - CRV original quando este for pessoa jurídica e apresentar nota fiscal eletrônica de entrada do veículo, dando ciência inequívoca da realização da compra e venda.

§ 3º - Se a firma do vendedor no Certificado de Registro de Veículo - CRV original for reconhecida em outro Estado da Federação, o comprador deverá obter sinal público do tabelião junto a qualquer cartório instalado no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 4º - Fica dispensado o sinal público de que trata o § 3º deste artigo no reconhecimento de firma de vendedor pessoa jurídica quando for apresentada nota fiscal eletrônica de venda, dando ciência inequívoca da realização da compra e venda.

 

Artigo 9º - É obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, seguido do pertinente endosso e reconhecimento de firma por autenticidade, quando constatada a existência de:

I - rasura ou qualquer evento que descaracterize a identificação do veículo ou as características de integridade ou

segurança do documento;

II - rasura ou erro na identificação do comprador ou da data da venda do veículo.

§ 1º - O Certificado de Registro de Veículo - CRV, documento válido para fins de transferência da propriedade, será aceito nos seguintes casos:

I - preenchimento dos dados do vendedor como se comprador fosse, desde que o alienante apresente, conjuntamente, declaração de venda do veículo contendo os dados de identificação e endereço do adquirente;

II - quando, a despeito da rasura da data da venda do veículo, for possível a efetiva determinação do momento em que o negócio foi realizado;

III - incorreções relacionadas a grafia do nome, endereço ou inversões dos números da cédula de identidade ou do CPF do comprador, desde que seja possível a perfeita identificação através da apresentação de documentação probante.

§ 2º - A declaração de compra e venda prevista no inciso I do parágrafo § 1º deste artigo deverá estar datada e assinada pelo vendedor do veículo, reconhecida sua firma por autenticidade.

 

Artigo 10 - No caso de transferência de propriedade, o vendedor poderá verificar a devida inclusão da comunicação de venda no cadastro do veículo, nos termos do Decreto 60.489, de 23-05-2014, na área de serviços eletrônicos do DETRAN-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/.

Parágrafo único - Caso não tenha sido realizada a comunicação de que trata o “caput” deste artigo, o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN-SP, por meio de suas unidades de atendimento, no prazo máximo de 30 dias a contar da compra e venda, cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade.

 

Artigo 11 - Excepcionalmente, a autoridade de trânsito poderá aceitar documento diverso do constante no artigo 10 desta Portaria, desde que expresse a efetiva venda do veículo.

Parágrafo único - Para anotação no banco de dados, serão aceitos:

I - certidão expedida por cartório que ateste que o vendedor reconheceu sua firma por autenticidade, acompanhada de cópia simples do Certificado de Registro de Veículo - CRV preenchido;

II - certidão expedida por cartório que ateste que o vendedor reconheceu sua firma por autenticidade, ainda que desacompanhada de cópia simples do Certificado de Registro de Veículo - CRV preenchido, desde que traga todos os dados necessários à qualificação do comprador e do vendedor;

 

Artigo 12 - Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira, poderá o arrendatário ser mantido como responsável desde que o Certificado de Registro de Veículo - CRV tenha sido entregue ao arrendatário e ele deixar de realizar os procedimentos necessários à transferência do veículo no prazo previsto no artigo 123 do CTB.

 

Artigo 13 - Na ausência de quaisquer dos documentos especificados no parágrafo único do artigo 10 e nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 11 desta Portaria, o vendedor poderá realizar o procedimento previsto na Portaria DETRAN-SP 519, de 15, publicada em 16, de março de 2013.

 

Artigo 14 - O descumprimento da regra relativa à comunicação obrigatória da venda do veículo implicará a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetivação da comunicação de venda, que será permitida e anotada no banco de dados a qualquer tempo.

 

Artigo 15 - A pessoa jurídica que comercializa veículo usado, quando da aquisição de veículo para eventual comercialização, deverá emitir novo Certificado de Registro de Veículo - CRV em seu nome e respectivo CNPJ, em cumprimento ao artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, e nota fiscal de entrada.

Parágrafo único - A exigência prevista no “caput” deste  artigo não dispensa a emissão da nota fiscal de venda do veículo pela revenda ou concessionária, que deverá ser apresentada pelo adquirente conjuntamente ao Certificado de Registro de Veículo - CRV preenchido e com firma reconhecida por autenticidade no momento da transferência.

 

Capítulo III - Dos prazos para transferência de propriedade e registro de veículos

 

Artigo 16 - Deverão ser adotadas as providências necessárias à obrigatória expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV nos prazos previstos no artigo 123 do CTB, nos seguintes casos:

I - transferência de propriedade;

II - mudança de município de domicílio ou residência;

III - alteração de qualquer característica do veículo;

IV - mudança de categoria.

 

Artigo 17 - O descumprimento da exigência prevista no artigo 16 desta Portaria implicará a lavratura de auto de infração e aplicação da penalidade de multa de trânsito, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 233 do CTB, atendidas as exigências estabelecidas nos artigos 280 a 282 do mesmo ordenamento.

§ 1º - A autoridade de trânsito designará servidor ou empregado público responsável pela lavratura do auto de infração, a quem incumbirá atender todas as disposições previstas em normas do Departamento Nacional de Trânsito-DENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN e do DETRAN-SP para o devido preenchimento e cadastramento do auto de infração lavrado.

§ 2º - Cópia do auto de infração lavrado deverá ser juntada ao processo de registro ou transferência do veículo.

§ 3º - Não se configura a infração de que trata o “caput” deste artigo quando se tratar do primeiro registro de veículo.

§ 4º - A autuação prevista no “caput” deste artigo não desonera o vendedor do cumprimento da obrigação contida no artigo 134 do CTB, tampouco a comunicação de venda anterior afasta a configuração da infração de trânsito.

 

Artigo 18 - O prazo de que trata o artigo 17 desta Portaria:

I - será computado em dias corridos, excluindo-se o dia da venda e incluindo-se o da apresentação do processo de registro ou transferência de veículo na unidade de atendimento;

II - inicia-se e encerra-se em dias úteis;

III - não comporta ampliação, ainda que justificada pelo vendedor ou adquirente.

Parágrafo único - Será considerada como a data de venda a preenchida no verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV, exceto quando posterior à do reconhecimento da firma do vendedor, hipótese em que essa prevalecerá sobre aquela.

 

Artigo 19 - Para o cômputo do prazo de 30 dias, em face de situações diversas da regular venda e compra de veículo, serão consideradas as seguintes datas:

I - a da indenização firmada em documento hábil ou do preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, considerada a mais antiga, no caso de indenização por acidente de trânsito;

II - a do auto de entrega formalizado pela Polícia Judiciária, no caso de sub-rogação de direito decorrente de roubo/furto ou evento equivalente;

III - a da emissão da nota fiscal expedida pelo proprietário ou pelo leiloeiro ao arrematante, no caso de leilão público ou privado;

IV - a do evento que caracterizou a ocorrência ou a da indenização realizada pela companhia seguradora, no caso de baixa de registro de veículo;

V - a do desbloqueio da restrição de sinistro, observado o disposto nas regulamentações específicas; no caso de sinistro com possibilidade de recuperação, exceto quando se tratar de transferência do veículo para companhia seguradora;

VI - a da notificação relativa ao cadastramento de veículo na Base de Índice Nacional - BIN - RENAVAM, no caso de veículo de fabricação própria;

VII - a da nota fiscal relativa à execução dos serviços de blindagem ou da autorização expedida pelo órgão competente, no caso de veículo blindado;

VIII - a da elaboração do respectivo auto ou a de documento equivalente expedido pelo Poder Judiciário, no caso de retomada em decorrência de ordem judicial;

IX - a da subscrição do termo de devolução ou a do preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, considerada a mais antiga, no caso de entrega amigável realizada pelo devedor;

Parágrafo único - Os casos omissos serão objeto de normatização pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP.

 

Artigo 20 - O protocolo de registro de veículo não afasta a incidência da infração de que trata o artigo 17 desta Portaria, quando o processo for restituído ou deixar de ser concluído no prazo normal por insuficiência da documentação apresentada ou qualquer outra circunstância imputável ao interessado ou a seu representante legal, exceto nas situações decorrentes de:

I - demora para a baixa de débitos incidentes, regularização de gravames ou restrições impeditivas à regular expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, desde que o interessado tenha adotado tempestivamente as providências que lhe incumbiam;

II - regularização do registro da numeração dos motores dos veículos registrados, desde que o conferente tenha anotado no processo essa circunstância e que o veículo tenha sido previamente submetido à realização de vistoria de identificação veicular.

 

Capítulo IV - Da alteração e modificação de características de veículos

 

Artigo 21 - O proprietário ou o adquirente de veículo não poderá, sem prévia autorização da autoridade de trânsito de seu local de registro, modificar ou alterar suas características.

§ 1º - No caso de transferência de registro de veículo de um município para outro, a autorização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser concedida pelo diretor da unidade de trânsito do município de destino, mediante a apresentação do Certificado de Registro de Veículo - CRV original preenchido em nome do comprador e assinado, com reconhecimento de firma por autenticidade, pelo vendedor e pelo comprador.

§ 2º - A alteração ou modificação de qualquer característica do veículo deverá atender às disposições contidas no artigo 98 do CTB e nas demais resoluções correlatas emitidas pelo CONTRAN.

 

Artigo 22 - No caso de alteração ou modificação das características de veículos sem a prévia autorização de que trata o artigo 21 desta Portaria, a autoridade de trânsito analisará a regularidade do processo e sua efetiva adequação, determinando a lavratura de auto de infração e aplicação de multa de trânsito, quando não atendido o prazo previsto no artigo 123 do CTB.

 

Capítulo V - Da inspeção de segurança veicular

 

Artigo 23 - A inspeção de segurança veicular, exigida nas hipóteses previstas em resolução do CONTRAN, será realizada por instituição técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo Inmetro, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único - Os dados coletados por instituições técnicas licenciadas pelo DENATRAN, quando da realização de inspeção de segurança veicular, e os constantes do Certificado de Segurança Veicular - CSV deverão ser transmitidos eletronicamente ao sistema mantido pelo DETRAN-SP.

 

Capítulo VI - Do arquivamento de atos constitutivos de pessoa jurídica

 

Artigo 24 - Fica facultado à pessoa jurídica o arquivamento de seus atos constitutivos nas unidades de atendimento do DETRAN-SP.

§ 1º - Em caso de arquivamento de que trata o “caput” deste artigo, o Diretor da Unidade de Atendimento emitirá certidão de arquivamento.

§ 2º - Cópia da certidão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser utilizada pela pessoa jurídica nos procedimentos realizados, durante o ano de exercício de sua expedição, perante a unidade de atendimento certificadora, tornando desnecessária a apresentação de cópias dos atos arquivados.

§ 3º - A pessoa jurídica que tiver arquivados seus atos constitutivos deverá comunicar à unidade de atendimento certificadora toda e qualquer alteração societária que implique mudança de sua representação legal.

§ 4º - Exercida a faculdade prevista no “caput” deste artigo, serão mantidos arquivados os atos constitutivos pelo prazo previsto na tabela de temporalidade de documentos do DETRAN-SP pertinente aos de transferência de veículos, contado a partir do vencimento da certidão expedida pela unidade de atendimento certificadora.

§ 5º - O arquivamento previsto no “caput” deste artigo não dispensa a apresentação de instrumento de procuração para representação junto à unidade de atendimento para entrada e retirada de documentos, que fará parte do respectivo procedimento administrativo, exceto para despachante documentalista.

§ 6º - O instrumento de procuração previsto no § 5º deste artigo deverá conter poderes específicos para o serviço a ser realizado na unidade de atendimento, podendo ser público ou particular, hipótese em que deverá ter a firma reconhecida por autenticidade nos casos que envolvam o registro ou transferência de propriedade de veículo e por semelhança nos demais casos.

 

Artigo 25 - É permitida a emissão de outra via do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV até o limite de uma adicional para veículos registrados em nome de pessoa física e de até três para os em nome de pessoa jurídica.

§ 1º - Para a emissão da outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, será exigida a apresentação do documento original pertinente ao exercício em vigência.

§ 2º - No caso de perda, extravio, furto/roubo do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou documento danificado, o procedimento realizado será o de segunda via, mediante apresentação de declaração de perda, boletim de ocorrência ou documento danificado, além de cópia autenticada ou original e cópia simples do Certificado de Registro do Veículo - CRV, comprovante de endereço e documentos pessoais, hipótese em que a via original será cancelada.

§ 3º - No caso de veículo com arrendamento mercantil, fica dispensada a apresentação de cópia autenticada ou original e cópia simples do Certificado de Registro do Veículo - CRV, quando for apresentada declaração firmada pela instituição financeira informando que o Certificado de Registro do Veículo - CRV encontra-se sob sua guarda.

 

Disposições Finais

 

Artigo 26 - As disposições contidas nesta Portaria, naquilo que não conflitar, não desonera o interessado do cumprimento de exigências especificadas em outros atos normativos.

 

Artigo 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Portarias DETRAN 1606/2005, 769/2006, 2764/2008, 56/2009, 308/2009 e DETRAN-SP 1275/2014.

 

 

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