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Portaria Detran.SP nº 54, de 26 de janeiro de 2016

  • Versão para impressão

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II, do artigo 10, da Lei 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e no artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e considerando a necessidade de uniformizar os documentos de identificação pessoal e de comprovante de residência aceitos por este DETRAN-SP,

RESOLVE:

Artigo 1º - Estabelecer os documentos aceitos para identificação pessoal e comprovação de residência pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP para solicitação de serviços.

Artigo 2º - Para fins de identificação pessoal serão aceitos os seguintes documentos pelo DETRAN-SP:

I - carteira nacional de habilitação;

II - carteira de identidade;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira profissional;

V - passaporte;

VI - carteira de identificação funcional;

VII - outro documento público que permita a identificação do cidadão.

Parágrafo único - Os documentos de que tratam os incisos I a VII do “caput” deste artigo poderão ser recusados pelo DETRAN-SP quando:

I – apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – insuficiente para identificar o cidadão;

III – a distância temporal da expedição do documento ou o seu estado de conservação dificultar a identificação do cidadão;

Artigo 3º - Para fins de comprovação de residência serão aceitos os seguintes documentos pelo DETRAN-SP:

I - contas de consumo, como energia elétrica, aguá, gás e telefone;

II - boleto de condomínio;

III - Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

IV - Imposto Territorial Rural - ITR;

V - correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas, ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais, da administração direta ou autárquica;

VI - qualquer correspondência postada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VII - contrato de locação de imóvel.

§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I a VII do “caput” deste artigo serão aceitos em nome:

I - do próprio cidadão;

II - de cônjuge, companheiro, pai, mãe, irmãos e filhos, mediante apresentação de documento original que comprove o parentesco ou estado civil;

III - de proprietário ou locatário de imóvel, desde que acompanhado de declaração simples do proprietário ou locatário, sob as penas da lei, de que o cidadão reside em seu imóvel.

§ 2º - Os documentos de que tratam os incisos I a VI do “caput” deste artigo deverão apresentar data de emissão inferior a três meses da solicitação do serviço.

§ 3º - O documento de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo deverá estar em vigor na data de solicitação do serviço.

Artigo 4º - Para execução dos serviços prestados pelo DETRAN-SP, o cidadão poderá ser representado por procurador desde que o serviço solicitado não exija seu comparecimento no DETRAN-SP.

§ 1º - A representação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á pela apresentação de:

I - documento original que comprove o parentesco ou estado civil, quando o procurador for cônjuge, companheiro, pai, mãe, irmão ou filho do cidadão solicitante;

II - instrumento particular de mandato, na forma estabelecida no Anexo desta Portaria, que lhe é parte integrante, firmado em data inferior a três meses da solicitação do serviço;

III - instrumento público de mandato.

§ 2º - O procurador, para sua identificação, deverá apresentar um dos documentos de identificação pessoal de que trata o artigo 2º desta Portaria.

Artigo 5º - Quando o solicitante do serviço for pessoa jurídica, deverá ser apresentado cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, cópia do contrato social e suas alterações e documento de identificação pessoal de seu representante legal de que trata o artigo 2º desta Portaria.

Artigo 6º - O DETRAN-SP poderá solicitar documentos não relacionados nesta Portaria desde que:

I - previstos em norma específica;

II - necessários à comprovação da identidade pessoal e do endereço do solicitante.

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias, em especial as Portarias DETRAN 1.288/2011 e 759/2012.

DANIEL ANNENBERG

Diretor Presidente


 

ANEXO

a que se refere o inciso II, § 1º, do artigo 4º

da Portaria DETRAN-SP nº    , de 12 de janeiro de 2016

Modelo de Instrumento Particular de Procuração

Instrumento Particular de Procuração

Outorgante: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº ______________, e no RG nº ___________, residente e domiciliado na ________________________________, na cidade de ______________.

Outorgado: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº ______________, e no RG nº ___________, residente e domiciliado na ________________________________, na cidade de ______________.

Poderes: plenos poderes para representar o outorgante junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, para prática de todos os atos necessários para _______________________(descrição do serviço), podendo para tanto, firmar declarações, assinar documentos e recibos, dar e receber quitações e todos os demais atos necessário ao fiel cumprimento do presente instrumento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

______________________________________

(nome do outorgante - assinar acima)

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