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Portaria Detran.SP n°515, de 12 de junho de 1998 (DOE em 18/06/1998)

  • Versão para impressão

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no exercício de sua competência legal:

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução SSP 213/98, publicada no DO de 09/06/98, que regulamenta a remessa dos Autos de Infração para processamento e microfilmagem e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 281 parágrafo único, inciso II, da Lei 9503/97, alterado pela Lei 9602/98, de 21.01.98, fixando o prazo de 30 dias para expedição das notificações das autuações e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o encaminhamento dos Autos de Infração lavrados, a fim de serem processados em tempo hábil e, manter um maior controle no fornecimento de talonários de Auto de Infração, resolve :

Artigo 1º - Aos autos de Infração lavrados na Capital serão processados pela PRODESP e os lavrados no Interior do Estado serão processados pelas CIRETRANs informatizadas.

Artigo 2º - Os Autos de Infração deverão dar entrada neste Departamento ou nas CIRETRANs informatizadas no prazo improrrogável de cinco dias, a partir da data da lavratura do Auto de Infração, acompanhados do mapa de controle do Anexo I - devidamente preenchido;

Parágrafo Único – As CIRETRANs deverão providenciar a digitação e o processamento de imediato dos Autos de Infração:
I – o quadro 1 será preenchido pela Polícia Militar em 4 vias utilizando os campos – A, B, C, D, E, encaminhando os AI (Autos de Infração) lavrados em lotes de 100, sempre que possível;
II – As CIRETRANs e Seções de Trânsito ao receberem os Autos de Infração, após a conferência restituirão a 4º via do mapa de controle à Polícia Militar devidamente assinado; a fim de serem microfilmados pela PRODESP;
III - As CIRETRANs após o processamento dos Autos de Infração, preencherão os campos A, B e C do quadro 2, encaminhando à Divisão de Controle do Interior as multas, no prazo máximo de 30 dias, a fim de serem microfilmados pela PRODESP;
IV – As multas deverão ser enviadas à Divisão de Controle do Interior acompanhadas de 3 vias do mapa de controle, sendo restituída a 3º via à unidade remetente, após a conferência pela Seção de Multas.

Artigo 3º -  Os Autos de Infração lavrados pelos Batalhões e Companhias da Polícia Militar sediados na Capital, deverão ser enviados à Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores deste Departamento, com os mapas de controle devidamente preenchidos, em seus campos A, B, C, D e do quadro 1.

Artigo 4º -  A Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores, após a conferência e preenchimento dos campos A, B, C e D do quadro 2, encaminhará os Autos de Infração à PRODESP para processamento e microfilmagem, enviando uma cópia do mapa à Divisão de Controle do Interior.

Artigo 5º - O sistema de controle dos talonários dos Autos de Infração será efetuado pelo R.E e R.G dos Agentes autuadores a cargo da PRODESP, a qual emitirá relatórios mensais do Total das multas por Municípios e total do Estado;

Parágrafo único – Os Batalhões e Companhias da Polícia Militar e as Unidades da Polícia Civil, após a distribuição do talonários aos agentes, deverão enviar à Divisão de Controle do Interior, em separado e devidamente preenchido o documento 1º via do “sistema de controle dos Autos de Infração – Recebimento do Talão” e, após o término do talonário, enviar a primeira via do “sistema de controle dos Autos de Infração – Devolução de Talão/Baixa”.
Artigo 6º - Os Autos de Infração, cancelados em decorrência de erro no preenchimento, deverão ser substituídos contendo dois traços paralelos e, entre eles inscritos “Cancelados e Substituídos pelo AI (Auto de Infração nº ......” e encaminhados em lotes separados.

Artigo 7º - Os Autos de Infração não processados em decorrência de erro ou falta de dados em seu preenchimento, serão microfilmados e sumariamente cancelados e fragmentados pela PRODESP, que elaborará relatórios apontando as falhas ocorridas em cada unidade de trânsito.
Parágrafo único – Os Autos de Infração lavrados no Interior do Estado que não foram processados pelas CIRETRANs por inconsistência, irregularidades, erro ou falta de dados, deverão ser relacionados e enviados à Divisão de Controle do Interior que providenciará o encaminhamento à PRODESP para cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 8º - Os Autos de Infração enviados fora do prazo determinado no artigo 2º desta Portaria serão devolvidos pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores ou pelas CIRETRANs aos municípios de origem, para apuração de responsabilidade administrativa.

Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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