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SUMÁRIO

CONSULTA PÚBLICA

PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº   , DE    DE    DE 2024

Aprova o Código de Ética do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, no uso das competências previstas no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e na alínea “b” do inciso I do artigo 10 do Anexo do Decreto estadual nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00170833/2024-27,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova o Código de Ética do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP).

Art. 2º Fica aprovado, nos termos do anexo desta Portaria Normativa, o Código de Ética do DETRAN-SP.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO

Seção I

Disposições Preliminares


Art. 1º Todos os agentes públicos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) têm deveres éticos que aderem automaticamente no momento em que passam a exercer suas funções na Autarquia.

§ 1º Para os fins deste Código de Ética, consideram-se agentes públicos:

I - empregados públicos do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP;

II - servidores afastados junto ao DETRAN-SP nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

III - ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança atribuídos ao DETRAN-SP nos termos da Lei Complementar estadual nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 2º As disposições deste Código de Ética também se aplicam, no que couber, aos prestadores de serviços que exercem atividades no DETRAN-SP.

Art. 2º Os agentes públicos, no exercício de suas funções, deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência, interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e motivação.

Art. 3º Constituem diretrizes do Código de Ética do DETRAN-SP:

I - orientar os servidores sobre:

a) padrões éticos de conduta;

b) conflitos de interesse; e

c) condutas esperadas e aceitáveis em suas ações e decisões diárias;

II - estimular condutas profissionais baseadas na honestidade, respeito, transparência, retidão e boa-fé objetiva;

III - contribuir para:

a) o aperfeiçoamento constante dos padrões éticos e de integridade; e

b) que o propósito, o objetivo e os valores institucionais sejam atingidos.


Seção II

Dos Deveres


Art. 4º São deveres dos agentes públicos:

I - comportar-se de forma ética e íntegra;

II - zelar pela regularidade dos procedimentos administrativos;

III - guardar sigilo sobre assunto de caráter reservado que conheçam, em razão do cargo ou função;

IV - zelar pela privacidade e pela proteção dos dados pessoais que tenham acesso em razão do cargo ou função;

V - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências necessárias para apuração de irregularidade que tenha conhecimento;

VI - não atuar nos processos em que pode haver conflito de interesse;

VII - tratar a todos com urbanidade, respeito e discrição;

VIII - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência e dedicação;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos;

X - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

XI - ser leal ao DETRAN-SP e zelar pela Autarquia;

XII - exercer as atribuições do cargo com zelo e empenho profissional;

XIII - zelar pelo bom uso do patrimônio público;

XIV - cumprir as ordens superiores, representando às autoridades competentes, quando forem manifestamente ilegais;

XV - usar o crachá de identificação profissional sempre de forma visível ao público;

XVI - usar uniforme de serviço, quando for o caso;

XVII - manter o ambiente de trabalho limpo e organizado;

XVIII - ser assíduo e pontual ao trabalho;

XIX - prestar contas da gestão dos bens, direitos e serviços de interesse da coletividade, no limite das atribuições do cargo;

XX - atualizar-se em relação à legislação, aos regulamentos, aos equipamentos e às demais normas relativas ao desempenho de suas atribuições;

XXI - colaborar com órgãos de controle interno e externo e representações de controle social, para atendimento integral de preceitos de ética pública, apuração de denúncias e prestação de serviço aos cidadãos; e

XXII - cumprir os prazos regulamentares para apresentação dos trabalhos que lhe são afetos, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da impossibilidade de atender ao prazo estabelecido.


Seção III

Das Vedações e dos Impedimentos Gerais


Art. 5º É vedado aos agentes públicos:

I - manifestar-se à imprensa em nome da Autarquia, sem prévia autorização da autoridade competente;

II - exercer abuso de autoridade;

III - praticar atos que prejudiquem as funções ou a reputação de outros agentes públicos ou cidadãos;

IV - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo, discriminatório ou de intimidação;

V - assediar moral ou sexualmente qualquer pessoa, por meio de palavras, gestos ou atitudes;

VI - manter, sob chefia mediata ou imediata, o seu cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

VII - fazer ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas ou privilegiadas em razão do cargo ou função e, ainda, de processos, relatórios, instruções, minutas ou qualquer outro documento que traga prejuízos à imagem e aos interesses do DETRAN-SP;

VIII - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IX - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

X - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

XI - prestar serviços, ainda que eventuais, à empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pela Autarquia;

XII - utilizar veículos oficiais para interesse particular;

XIII - apresentar acusação infundada contra qualquer agente público ou da alta administração, atribuindo infração de que o sabe inocente;

XIV - praticar ações ou omissões de corrupção, favorecimento, facilitação, aliciamento e tráfico de influências;

XV - não denunciar de imediato qualquer irregularidade que tenha conhecimento; e

XVI - receber presentes, salvo nos casos excepcionais regulamentados.

Parágrafo único. Não se consideram presentes os brindes sem valor comercial, ou que não tenham valor elevado e sejam distribuídos a título de cortesia, divulgação, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.


Seção IV

Do Conflito de Interesses


Art. 6º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto de pretensões públicas e privadas que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar o desempenho da função pública.

Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de prova de lesão ao patrimônio público, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor ou terceiro.


Seção V

Da Comissão de Ética


Art. 7º A Comissão de Ética tem por finalidade promover a ética pública e ser um canal de comunicação voltado aos agentes públicos do DETRAN-SP, com a finalidade de acolher questionamentos sobre potenciais conflitos éticos e outros assuntos relacionados aos dispositivos deste Código.

§ 1º Os questionamentos e relatos devem ser direcionados à Comissão de Ética, sendo garantido ao remetente o sigilo das informações pessoais.

§ 2º A Comissão de Ética será constituída em ato próprio do Diretor-Presidente.

§ 3º Caberá à Comissão de Ética, dentre outras atribuições, orientar e aconselhar sobre a ética profissional, atuando, prioritariamente, como instância consultiva dos agentes públicos do DETRAN-SP.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de infração ética, a Comissão de Ética deverá encaminhar o fato para apuração.


Seção VI

Do Relacionamento Servidor e Cidadão


Art. 8º O agente público, no relacionamento com o cidadão, deverá:

I - agir de forma honesta, justa, digna, respeitosa, com disponibilidade e atenção a todos os usuários do serviço público;

II - atender ao público com presteza e dedicação;

III - repudiar toda forma de discriminação ou preconceito; e

IV - observar as prioridades estabelecidas em lei acerca do atendimento preferencial.


Seção VII

Da Relação Interpessoal com Fornecedores, Prestadores de Serviço, Terceirizados e Agentes Regulados


Art. 9º Os agentes públicos devem manter relações interpessoais adequadas com fornecedores, prestadores de serviços, terceirizados e agentes regulados, observando as seguintes condutas:

I - tratar todos com respeito, imparcialidade e profissionalismo;

II - comunicar-se de forma transparente, clara e objetiva, evitando ambiguidades;

III - manter sigilo sobre informações confidenciais;

IV - agir com impessoalidade, evitando comportamentos que possam ser interpretados como favoritismo ou preconceito;

V - declarar-se impedido ou suspeito ao identificar qualquer conflito de interesse;

VI - atender às solicitações de maneira eficiente e justa; e

VII - reportar à chefia imediata qualquer comportamento ilegal, irregular ou inadequado.


Seção VIII

Dos Deveres em Relação ao Uso do Material e do Bem Público


Art. 10. Quanto ao trato do material ou patrimônio público, os agentes públicos devem observar as seguintes diretrizes:

I - preservar o material e o patrimônio público, zelando pela economia de água, energia elétrica e de suprimentos de escritório, como papel, canetas, impressões e cópias reprográficas;

II - evitar o desperdício de material e promover adequada utilização dos bens móveis ou imóveis;

III - não empregar recursos públicos para o exercício de atividades particulares;

IV - restituir quaisquer bens patrimoniais, equipamentos, documentos e materiais que forem disponibilizados para o desempenho das funções quando do desligamento ou afastamento do DETRAN-SP;

V - não apagar registros de trabalho, dados e informações produzidas durante o exercício de suas funções;

VI - zelar pela integridade dos documentos, bens patrimoniais e equipamentos que estiverem sob sua guarda, responsabilidade ou posse;

VII - comunicar ao superior imediato o desaparecimento de bens patrimoniais e equipamentos da Autarquia;

VIII - zelar pela integridade dos documentos e bens que estiverem sob sua guarda, responsabilidade ou posse;

IX - comunicar imediatamente ao gestor imediato e à área de controle patrimonial o desaparecimento ou furto de bens da Autarquia, sob pena de responsabilização nos termos deste Código de Ética e da legislação vigente; e

X - utilizar veículos oficiais de acordo com o pleno exercício das funções públicas.


Seção IX

Das Disposições Gerais e Finais


Art. 11. As dúvidas na aplicação deste Código e eventuais casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética.

Art. 12. Este Código de Ética não afasta o dever do agente público em observar as obrigações e proibições estabelecidas na legislação vigente.