SUMÁRIO
Regulamenta o vale-refeição no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e pela alínea "b", do inciso I, do art. 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 018.00000483/2023-94,
RESOLVE:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Regulamentar o vale-refeição no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP).
Art. 2º O vale-refeição é benefício de caráter indenizatório e transitório, concedido em razão do vínculo funcional com o Detran-SP para:
I - empregados públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Detran-SP (QP-DETRAN-SP), criado pela Lei Complementar Estadual nº 1.195, de 2013;
II - servidores afastados junto ao Detran-SP, nos termos do art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 1.195, de 2013; e
III - aos servidores e empregados públicos afastados e/ou disponibilizados para efetivo exercício no Detran-SP.
Parágrafo único. O vale-refeição não se incorpora à remuneração dos servidores e empregados públicos.
Seção II
Do Valor do Benefício
Art. 3º O vale-refeição será pago mensalmente no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por dia efetivamente trabalhado.
§ 1º O pagamento será realizado de forma adiantada no primeiro dia útil do mês de referência, levando-se em consideração a média de 22 dias úteis.
§ 2º Após lançamento do registro de ponto do respectivo mês, o pagamento será complementado ou compensado em correspondência à quantidade de dias efetivamente trabalhados.
Seção III
Das Condições de Recebimento
Art. 4º O vale-refeição não será pago em caso de:
I - percebimento de diárias, nos termos do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003 e suas alterações; e
II - faltas, afastamentos e licenças de qualquer natureza;
Parágrafo único. Os dias em que os servidores e empregados públicos forem convocados para prestação de serviços em órgãos da justiça, ou, ainda, outras atividades previstas em lei, serão computados como efetivamente trabalhados para efeito de pagamento do vale-refeição.
Art. 5º Os valores recebidos indevidamente por falha ou incorreção no registro de ponto deverão ser compensados ou restituídos no mês subsequente à apuração do fato.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 6º Incumbe à Diretoria de Administração prover as soluções administrativas para o processamento do pagamento do vale-refeição, podendo se valer da contratação de serviços de gerenciamento e recarga de créditos mensais em meios de pagamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria Normativa correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Detran-SP.
Art. 8º Por consolidação, sem interrupção de sua eficácia, ficam formalmente revogadas:
I - Portaria Detran-SP nº 160, de 24 de março de 2016;
II - Portaria Detran-SP nº 14, de 5 de fevereiro de 2018; e
III - Portaria Detran-SP nº 139, de 13 de setembro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Diretor-Presidente
Publicado no D.O.E. de 20/07/2023.