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SUMÁRIO

MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº    , DE     DE                          DE 2024

CONSULTA PÚBLICA

Dispõe sobre o Registro Nacional de Veículos em Estoque no âmbito do Estado de São Paulo.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea "b", do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00272834/2024-13,


RESOLVE:


Seção I

Disposições Preliminares


Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), regulado pela Resolução Contran nº 797, de 2 de setembro de 2020, e pela Resolução CONTRAN nº 818, de 17 de março de 2021, no âmbito do Estado de São Paulo.

Art. 2º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos estabelecimentos definidos pelo inciso I do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 797, de 2020, como pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos automotores novos ou usados, nos termos do art. 330 do CTB.

Art. 3º As pessoas jurídicas a que se refere o artigo 2º desta Portaria Normativa deverão realizar a escrituração de entrada e saída de veículos obrigatoriamente por intermédio do RENAVE.

§ 1º Os livros de registros que os estabelecimentos que compram e vendem veículos novos e usados são obrigados a possuir e encaminhar para autenticação do DETRAN-SP, nos termos do caput e § 2º do art. 330 da Lei federal nº 9.503, de 23 setembro de 1997, estão substituídos pelo RENAVE, conforme dispõe o § 6º do referido artigo.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), conforme § 6º, do art. 330, da Lei federal nº 9.503, de 1997.

§ 3º A veracidade das informações inseridas no RENAVE é de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos credenciados no Sistema Credencia da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e validados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP), nos termos do inciso I do art. 7º e inciso III do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 797, de 2020.

§ 4º Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações inseridas no RENAVE, o estabelecimento deverá refazer o procedimento de entrada ou saída do veículo em estoque, arcando com os custos necessários à operação.

§ 5º O não registro de veículos novos e usados no RENAVE, que substitui obrigatoriamente a exigência dos livros de registro, configura a falta ou o atraso de escrituração e será punido com a multa prevista para as infrações gravíssimas, conforme § 5º do art. 330 da Lei federal nº 9.503, de 1997.


Seção II

RENAVE Veículos Novos


Art. 4º O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo novo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação, providenciar junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o registro, o licenciamento e o emplacamento, mediante apresentação eletrônica da NF-e de saída e do ATPV-e, dispensado o reconhecimento de firma do comprador.

Art. 5º Não será exigida para emissão de CRLV-e de veículos novos registrados no RENAVE a apresentação física da nota fiscal e do decalque do Número de Identificação do Veículo (VIN).


Seção III

RENAVE Veículos Usados


Art. 6º A entrada de veículo usado em estoque no RENAVE ocorrerá mediante vistoria de identificação veicular em Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) ou por meio de formulário de identificação, disponibilizado pelo DETRAN-SP.

§ 1º As ECVs somente poderão executar a vistoria móvel para comércio de veículos usados, nos termos do inciso III do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, no local dos estabelecimentos credenciados e validados no Sistema Credencia e para veículos que estejam entrando ou saindo do RENAVE.

§ 2º O laudo de vistoria de identificação veicular realizado para veículo usado na entrada ou saída do RENAVE terá validade de 120 (cento e vinte) dias, sendo válido para a transferência de propriedade do veículo para o adquirente.

§ 3º As vistorias cautelares realizadas por ECVs poderão ser utilizadas para admissão do veículo ao sistema RENAVE e para a transferência de propriedade do veículo para o adquirente, desde que possuam todas as verificações requeridas para a vistoria de identificação veicular, nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, e sejam registradas no sistema de vistorias do DETRAN-SP.

§ 4º Fica dispensada a identificação prévia para os processos de transferências, no âmbito do Estado de São Paulo e demais Unidades Federativas, de veículos usados no RENAVE entre estabelecimentos credenciados pela SENATRAN e validados pelo DETRAN.


Seção IV

Disposições Finais


Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.