SUMÁRIO
CONSULTA PÚBLICA
Regula os procedimentos relativos à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor, à Carteira Nacional de Habilitação e à Permissão Internacional para Dirigir no âmbito do Estado de São Paulo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea "b", do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00155029/2024-18,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece regras complementares àquelas previstas na legislação de trânsito acerca dos procedimentos relativos à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e à Permissão Internacional para Dirigir (PID) no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O DETRAN-SP utilizará tecnologias de auditoria e monitoramento em todas as etapas dos procedimentos regulados nesta Portaria Normativa.
Seção II
Do Processo de Habilitação
Subseção I
Da Solicitação dos Serviços de Habilitação
Art. 2º Os serviços de habilitação para conduzir veículo automotor, previstos nesta Portaria Normativa, poderão ser solicitados em qualquer canal de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 3º O processo de adição e mudança de categoria poderão ser realizados em conjunto.
Subseção II
Do Exame de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e Junta Médica
Art. 4º Os exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e junta médica especial serão realizados por médicos e psicólogos regularmente credenciados pelo DETRAN-SP.
§1º Para realização dos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e junta médica especial, os médicos e psicólogos deverão estar vinculados a entidades, públicas ou privadas, conforme art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
§2º As entidades, públicas ou privadas, deverão informar no sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN-SP os horários de agendamento, de acordo com a real demanda do município identificada pelo DETRAN-SP.
Art. 5º O agendamento dos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e junta médica especial deverão privilegiar a acessibilidade e a conveniência do cidadão quanto ao prazo e deslocamento.
Art. 6º Em situações que impossibilitem a realização da perícia do cidadão em entidade designada, o DETRAN-SP redirecionará o exame para outra entidade.
Parágrafo único. O redirecionamento de agendamento de exames ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - o profissional que avaliou o candidato ou condutor como inapto temporário não esteja disponível;
II - quando houver mudança de endereço de uma das partes;
III - quando os profissionais médicos ou psicólogos da entidade estiverem impossibilitados de realizar o exame ou avaliação; ou
IV - por solicitação justificada do candidato ou condutor.
Art. 7º O Poupatempo poderá habilitar entidades credenciadas no DETRAN-SP para atendimento médico e avaliação psicológica nos seus postos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 847, de 16 de julho de 1998.
§ 1º A habilitação da entidade credenciada a que se trata o caput deste artigo dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poupatempo.
§ 2º Compete ao Poupatempo:
I - definir a escala de atendimento para os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica;
II - convocar as entidades habilitadas;
III - controlar a designação dos profissionais pelas entidades convocadas; e
IV - adotar medidas para assegurar a continuidade e qualidade do atendimento.
§ 3º O Poupatempo deverá comunicar o DETRAN-SP os descumprimentos que resultarem em prejuízo à continuidade e qualidade dos exames e avaliações realizados em seus postos de atendimento.
§ 4º As entidades habilitadas deverão indicar os profissionais para cumprir integralmente a convocação do Poupatempo.
Art. 8º As entidades credenciadas deverão informar ao DETRAN-SP a disponibilidade de dias e horários de atendimento para realização de exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, junta médica especial e juntas recursais.
§ 1º A realização de exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, junta médica especial e juntas recursais ocorrerá somente mediante prévio agendamento.
§ 2º A definição das escalas de agendamento referidas no caput deste artigo deverá obedecer a disponibilidade informada pelas entidades ao DETRAN-SP.
§ 3º As entidades deverão cumprir a disponibilidade informada e respeitar os agendamentos realizados.
§ 4º É vedado à entidade credenciada o reagendamento sem a anuência formal do cidadão.
Art. 9º É obrigatória a divulgação imediata ao candidato ou condutor do resultado do exame de aptidão física e mental.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao resultado das:
I - juntas médicas ou psicológicas, que obedecerão o prazo de 30 dias contados da data de sua designação, nos termos do § 3º do art. 14 da Resolução CONTRAN nº 927, de 2022; e
II - avaliações psicológicas, que obedecerão o prazo de 2 (dois) dias úteis, nos termos do § 3º do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 927, de 2022.
Art. 10. O sistema de prontuário eletrônico disponibilizado pelo DETRAN-SP será de uso obrigatório pelos profissionais credenciados para realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica.
Subseção III
Das Juntas Médica e Psicológica de Recurso
Art. 11. A Diretoria de Habilitação designará as juntas médicas e psicológicas de recurso.
Art. 12. Poderá ser realizada junta médica ou psicológica de recurso em outro município quando a localidade não possuir 3 (três) profissionais credenciados no DETRAN-SP.
§ 1º Serão utilizadas tecnologias de comunicação regulamentadas pelas entidades representativas de classe para as avaliações de juntas médicas e psicológicas de recurso.
§ 2º Os médicos e psicólogos que integrarem as juntas médicas ou psicológicas de recurso registrarão resultado em sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN-SP, devendo informar eventuais posicionamentos contrários.
Subseção IV
Do Curso e Exame Teórico-Técnico de Direção Veicular
Art. 13. A frequência nas aulas do curso teórico-técnico e de direção veicular serão controladas por validação biométrica homologada pelo DETRAN-SP, nos termos dos incisos XII e XIII do art. 41 da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020.
Art. 14. As questões do exame teórico-técnico serão sorteadas exclusivamente pelo sistema eletrônico implementado ou homologado pelo DETRAN-SP, a ser exibido na tela do dispositivo eletrônico, restando ao candidato ou condutor a leitura e escolha da alternativa que entender correta.
§ 1º A correção, o resultado e o lançamento serão realizados imediatamente ao término do exame, caso não haja nenhuma intercorrência em sua execução.
§ 2º Havendo intercorrência no exame, será realizada análise antes do lançamento e apresentação de resultado.
§ 3º O candidato ou condutor poderá solicitar vistas ou recurso do resultado do exame teórico-técnico em até 30 (trinta) dias da data do exame.
Art. 15. O exame teórico-técnico somente será realizado com utilização de tecnologia que garanta o efetivo monitoramento audiovisual e registro ativo do dispositivo (hardware e software), do candidato ou condutor e do ambiente durante todo o exame, por sistema homologado pelo DETRAN-SP.
Art. 16. Para agendamento do exame de direção veicular o cidadão deverá recolher a taxa prevista no item 4.6, Capítulo IV, do Anexo I, da Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013.
§ 1º Para reagendamento do exame deverá ser recolhida a taxa prevista no caput deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando o reagendamento for realizado com a antecedência de até 7 (sete) dias.
Art 17. A comissão de direção veicular e a comissão de exame de direção veicular especial serão designadas pelo DETRAN-SP.
Parágrafo único. O DETRAN-SP observará a demanda de cada município para designar a periodicidade de cada comissão, podendo inclusive instituir comissões volantes que terão seus endereços e frequências publicadas no sítio eletrônico oficial do órgão.
Art. 18. Os exames de direção veicular para categorias distintas poderão ser realizados no mesmo dia e no mesmo local.
Art. 19. A comissão de exame de direção veicular será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, nos termos do art. 152 da Lei federal nº 9.503, de 1997, e art. 14 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020.
§ 1º O candidato tem direito de optar por realizar exame de direção veicular em outra localidade, quando a periodicidade do exame em seu município de residência ou domicílio for superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Centro de Formação de Condutores (CFC) credenciado não poderá recusar o uso do veículo para agendamento do exame.
Art. 20. Poderá ser apresentado recurso do resultado do exame de direção veicular no prazo de 30 (trinta) dias da data do exame.
Art. 21. As gravações dos exames de direção veicular e seus relatórios de monitoramento serão armazenados por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 22. As comissões de exames de direção veicular poderão restringir a quantidade máxima de candidatos por veículo, objetivando a eficiência e celeridade dos exames.
Art. 23. Na aprendizagem e no exame de direção veicular é vedado o uso de sistemas de assistência automatizada de direção ou estacionamento.
Subseção V
Exame de Direção Veicular Especial
Art. 24. Somente serão encaminhados para exame de direção veicular especial os candidatos e condutores cujo resultado da junta médica especial (JME) demande adaptação veicular prevista no Anexo XV da Resolução CONTRAN nº 927, de 2022.
Parágrafo único. O exame de que trata o caput poderá ser feito em veículo disponibilizado pelo candidato.
Art. 25. O exame de direção veicular especial consistirá nas seguintes etapas:
I - avaliação do candidato ou condutor pelo médico perito examinador;
II - avaliação das adaptações veiculares pelo médico perito examinador;
III - verificação das condições e regularidade do veículo pelo presidente da comissão especial; e
IV - avaliação do estacionamento e condução do veículo.
§ 1º A reprovação nas etapas dos incisos I e II resultará na não autorização de prosseguimento para a etapa seguinte, ensejando a anotação de reprovação.
§ 2º A reprovação nas etapas do inciso III resultará na não autorização de prosseguimento para a etapa seguinte, ensejando a anotação de ausência.
Art. 26. O exame de direção veicular especial deverá empregar veículo com todas as adaptações veiculares indicadas no laudo pericial da junta médica especial (JME).
Parágrafo único. O médico perito examinador do exame de direção veicular especial deverá avaliar a capacidade para controlar os comandos de dirigibilidade, adaptados ou não, de um veículo automotor, nos termos do item 4.1. da ABNT NBR 14970-3.
Subseção VI
Da Emissão e Entrega da Habilitação
Art. 27. A coleta e o armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) do candidato ou condutor será realizada sempre que:
I - for iniciado processo de obtenção de habilitação;
II - a fotografia existente no banco de dados não puder ser reutilizada por superar o limite de 10 (dez) anos, contados da captura até a nova validade estabelecida no exame de aptidão física e mental, nos termos do art. 3º da Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022;
III - a fotografia existente no banco de dados utilizado pelo DETRAN-SP não permitir mais a sua identificação; ou
IV - houver alteração de nome do candidato ou condutor.
Parágrafo único. Toda coleta de dados biométricos será precedida de validação para registro no banco de dados utilizado pelo DETRAN-SP.
Art. 28. O campo local de emissão dos documentos de habilitação (ACC, PPD, CNH e PID) será o da sede do DETRAN-SP, o Município de São Paulo.
Art. 29. O processo de habilitação conclui-se com a aprovação em exame de direção veicular na categoria pretendida.
§ 1º O recolhimento da taxa de emissão do documento de habilitação poderá ser feito em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do prazo de 12 (doze) meses, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020.
§ 2º Será computada como requerimento, para fins do prazo previsto no parágrafo anterior, a data da realização do exame de aptidão física ou mental.
§ 3º A emissão do documento de habilitação ocorrerá automaticamente após o recolhimento da taxa a que se refere o § 1º deste artigo.
Subseção VII
Da Alteração de Endereço e Transferência
Art. 30. As mudanças de residência ou domicílio de condutores ocorridas no âmbito do Estado de São Paulo serão registradas como alteração cadastral de endereço, não implicando em nova emissão.
Parágrafo único. Não será considerada como transferência qualquer alteração de endereço no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 31. O candidato à obtenção de habilitação de outro Estado que passar a residir ou ter domicílio no Estado de São Paulo deverá realizar a transferência para prosseguir com o processo.
Art. 32. O condutor com a carteira de habilitação registrada em outro Estado que passar a residir ou ter domicílio no Estado de São Paulo e necessitar transferir o prontuário deverá recolher a taxa prevista no item 13.2, do Anexo I, Capítulo IV, da Lei estadual nº 15.266, de 2013.
Subseção VIII
Das Irregularidade no Processo de Habilitação
Art. 33. Considera-se irregular o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 140 ou o não cumprimento das normas relativas à aprendizagem previstas no art. 141, ambos da Lei federal nº 9.503, de 1997.
§ 1º A irregularidade prevista no caput deste artigo resultará:
I - no cancelamento:
a) do processo de habilitação; ou
b) do documento de habilitação;
II - na repetição das etapas obrigatórias previstas na legislação de trânsito.
§ 2º Compete à Diretoria de Habilitação determinar o cancelamento ou a repetição das etapas obrigatórias a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo caberá recurso ao Diretor de Habilitação.
§ 4º As medidas previstas no § 1º deste artigo serão adotadas sem prejuízo daquelas cabíveis no âmbito civil, penal e administrativo.
Art. 34. O procedimento administrativo para apuração das irregularidades a que se refere o art. 32 observará o disposto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos termos do art. 79 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020.
Seção III
Do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir e Da Cassação do Documento de Habilitação
Art. 35. O processo administrativo de que trata o art. 265 do CTB será instaurado, registrado, analisado e julgado eletronicamente.
Art. 36. São competentes para o julgamento da defesa processual, os servidores ou empregados públicos do quadro pessoal do DETRAN-SP designados pelo Diretor-Presidente, por meio de portaria específica publicada em Diário Oficial do Estado.
Art. 37. A autoridade de trânsito, quando da aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, deverá observar a quantidade e a gravidade das infrações que compõem o processo.
Art. 38. A data de início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da cassação do documento de habilitação será fixada e anotada no RENACH.
Parágrafo único. Não será recolhida a Carteira Nacional de Habilitação física para fins de início de cumprimento da penalidade, devendo ser realizadas as anotações necessárias, conforme Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 39. O curso de reciclagem deverá ser realizado após o início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. O curso e o exame de reciclagem para condutor infrator serão considerados válidos para todos os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, observado o disposto no caput deste artigo.
Seção IV
Da Vista Processual
Art. 40. A consulta, o pedido e a concessão de vistas aos processos administrativos ocorrerão exclusivamente por intermédio do sítio eletrônico oficial do DETRAN-SP ou do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. Serão concedidas vistas processuais às partes ou aos seus procuradores legalmente constituídos.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 41. A apresentação de defesas e recursos previstos nesta Portaria Normativa deverão ser realizados pelos sistemas eletrônicos do DETRAN-SP.
Art. 42. A Carteira Nacional de Habilitação retornada ou recolhida ao DETRAN-SP que não for retirada pelo condutor no prazo de 90 (noventa) dias será destruída.
Art. 43. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria DETRAN-SP nº 1.070, de 8 de agosto de 2002;
II - Portaria DETRAN-SP nº 163, de 19 de fevereiro de 2002;
III - Portaria DETRAN-SP nº 2.448, de 17 de dezembro de 2004;
IV - Portaria DETRAN-SP nº 1.958, de 25 de outubro de 2005;
V - Portaria DETRAN-SP nº 767, de 13 de abril de 2006;
VI - Portaria DETRAN-SP nº 1.391, de 4 de agosto de 2006;
VII - Portaria DETRAN-SP nº 1.300, de 20 de junho de 2008;
VIII - Portaria DETRAN-SP nº 1.160, de 10 de junho de 2008;
IX - Portaria DETRAN-SP nº 31, de 8 de janeiro de 2010;
X - Portaria DETRAN-SP nº 775, de 9 de junho de 2011;
XI - Portaria DETRAN-SP nº 1.123, de 11 de julho de 2013;
XII - Portaria DETRAN-SP nº 548, de 14 de dezembro de 2015;
XIII - Portaria DETRAN-SP nº 116 de, 2 de março de 2016;
XIV - Portaria DETRAN-SP nº 19, de 17 de janeiro de 2017;
XV - Portaria DETRAN-SP nº 66, de 13 de março de 2017;
XVI - Portaria DETRAN-SP nº 118, de 25 de abril de 2017;
XVII - Portaria DETRAN-SP nº 148, de 19 de junho de 2020;
XVIII - Portaria DETRAN-SP nº 162, de 14 de outubro de 2020;
XIX - Portaria DETRAN-SP nº 186, de 1º de outubro de 2020; e
XX - Portaria DETRAN-SP nº 190, de 20 de outubro de 2020.
Art. 44. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.