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SUMÁRIO

MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº    , DE     DE                          DE 2024

CONSULTA PÚBLICA

Dispõe sobre a baixa do registro de veículo, sobre a gravação e a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular e dá providências correlatas.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00161369/2024-88,


RESOLVE:


Seção I

Disposições Iniciais


Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a baixa do registro de veículo e sobre a gravação e a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular no âmbito do Estado de São Paulo.

Seção II

Da Baixa do Registro de Veículo


Art. 2º A baixa do registro de veículo será realizada nos casos previstos na legislação de trânsito, mediante solicitação do proprietário ou de quem se sub-rogou nos direitos de propriedade do veículo e autorização do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP).

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada por intermédio de sistema eletrônico do DETRAN-SP, acompanhada, quando necessário, do relatório de avarias para classificação de danos em veículos sinistrados.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo poderá ser substituído por laudo pericial policial.

Art. 3º O procedimento para baixa do registro do veículo será realizado por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV), nos termos do § 3º, do art. 3º, da Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, mediante emissão de laudo fotográfico que comprove:

I - recolhimento e destruição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 6 de fevereiro de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019;

II - descaracterização do chassi que contém a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN);

III - destruição das placas de identificação veicular.

§ 1º A impossibilidade de identificação do veículo impede a adoção das providências para baixa do registro do veículo.

§ 2º O laudo de que trata o caput será encaminhado via sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN-SP.

§ 3º O CRV e as placas de identificação veicular poderão ser substituídos por declaração de extravio firmada pelo proprietário ou de quem se sub-rogou nos direitos de propriedade do veículo sob as penas da lei.

Art. 4º Emitido o laudo a que se refere o caput do art. 3º desta Portaria Normativa, será realizada a baixa do registro do veículo e expedida a Certidão de Baixa do Registro de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 967, de 2022.


Seção III

Da Gravação e da Regravação de Caracteres dos Itens de Identificação Veicular


Art. 5º A gravação ou a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular serão realizadas mediante solicitação do proprietário, ou de quem se sub-rogou nos direitos de propriedade do veículo, e autorização do DETRAN-SP, após justificada razão e comprovação da propriedade e originalidade do veículo e agregados.

§ 1º As razões que justificam a gravação ou a regravação serão comprovadas por laudo pericial policial ou vistoria de identificação veicular realizada por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).

§ 2º Constatada qualquer suspeita de adulteração ou impossibilidade de identificação veicular, a autoridade policial deverá ser notificada.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a autorização fica condicionada à manifestação de inexistência de impedimento legal pela autoridade policial.

§ 4º É indispensável a apresentação de laudo pericial policial quando houver suspeita de adulteração de itens de identificação veicular ou impossibilidade de identificação do veículo, por qualquer motivo;

§ 5º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada por intermédio de sistema eletrônico do DETRAN-SP.

Art. 6º A gravação ou a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular será realizada por pessoa jurídica delegatária do serviço pelo DETRAN-SP de acordo com as seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

I - ABNT NBR 6066:2021 - Veículo rodoviário - Número de identificação de veículo (VIN);

II - ABNT NBR 6067:2021 - Veículos rodoviários automotores, rebocados e combinados;

III - ABNT NBR 8973:1985 - Número de identificação de veículos rebocados (VIN);

IV - ABNT NBR 15180:2004 - Veículos rodoviários automotores - Número de identificação de veículos (VIN) - Regravação.

Parágrafo único. A gravação ou a regravação realizada com fundamento no caput deste artigo deverá ser comunicada ao DETRAN-SP por intermédio de sistema eletrônico.

Art. 7º Realizada a gravação ou a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular, deverá ser emitido laudo de inspeção por Instituição Técnica Licenciada comprovando que o serviço foi realizado de acordo com as normas da ABNT.


Seção IV

Das Disposições Finais


Art. 8º Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria DETRAN-SP nº 2000, de 7 de novembro de 2006;

II - Portaria DETRAN-SP nº 857, de 23 de março de 2007;

III - Portaria DETRAN-SP nº 123, de 16 de março de 2015.

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.