Transporte Escolar / Menores de 10 anos

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As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até 07 anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi) e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

 

Veja a seguir algumas determinações para o transporte de crianças em carro ou motocicleta previstas na Resolução Contran n.º 819/21 e eventuais alterações posteriores, e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Transporte em carro - toda criança com até 10 anos precisa ser transportada no banco traseiro. Quem tem até sete anos e meio deve, obrigatoriamente, estar acomodado em equipamento adequado (conforme tabela abaixo).
 

Tipos de equipamentos de segurança para transporte de crianças no banco traseiro*
Faixa etária
0 a 12 meses
1,1 a 4 anos
4,1 a 7,5 anos
7,6 a 10 anos
Equipamento necessário
 

bebê conforto ou conversível, fixado no banco traseiro, no sentido contrário à marcha do veículo

 
 

cadeirinha, fixada no banco traseiro, voltada para a frente do veículo

 
 

assento de elevação, no banco traseiro, com cinto
de três pontos

 
 

cinto de segurança do banco traseiro do veículo

 

* A exigência do equipamento adequado para o transporte de crianças não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, de aluguel, táxi e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.


Transporte em motocicleta - apenas crianças com dez anos ou mais podem ser levadas na garupa, usando capacete adequado para o seu tamanho. Ainda que tenha a idade permitida, uma criança que não tenha condições de cuidar da própria segurança não pode ser transportada em motocicleta, como por exemplo, se ela não alcançar o apoio dos pés (estribo); se tiver alguma deficiência ou estiver com braço ou perna engessado, entre outras situações, conforme prevê o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

O motorista que descumprir essas regras de transporte estará sujeito às penalidades previstas no CTB.

 

O transporte de crianças em desatendimento ao disposto pelo CONTRAN sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

 

O Código de Trânsito Brasileiro regulamenta as exigências para a emissão de autorização para veículos destinados ao transporte de escolares, os requisitos que o condutor deverá satisfazer, a competência do Município de aplicar as determinações estabelecidas em seus regulamentos, para este tipo de transporte, e a apresentação prévia de certidão negativa do registro de distribuição criminal, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização, conforme disposição dos artigos 136, 137, 138, 139, e 329:

Art. 136. Os veículos especialmente destinados a condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em numero igual a lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior a capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado a condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. 

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

Art. 329 - Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

 

 

Eventual dúvida, reclamação e/ou sugestão acerca da regularização do transporte escolar, orientamos que envie sua manifestação através do preenchimento do formulário abaixo, classificando corretamente para o setor conforme instruções:

 

2. a) Portaria do Detran-SP aplicável aos procedimentos de regularização de veículos destinados ao transporte escolar 

Portaria n.º 1310, de 1º de agosto de 2014
Dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

2. b) Documentação básica a ser apresentada no Detran-SP para a expedição de autorização para transporte escolar (conforme Manual de Procedimentos do Renavam - Versão 12/12/2006)

  1. Requerimento do proprietário e/ou de seu representante legal;
  2. CRLV original;
  3. Laudo de Vistoria do veículo, com decalque do número do chassi e do motor;
  4. Documento de identidade do proprietário;
  5. CPF ou CNPJ;
  6. Comprovante de residência ou equivalente;
  7. Comprovante de vinculação do veículo junto ao Poder Público concedente;
  8. Comprovante de que o veículo foi submetido à inspeção de segurança, conforme disposto no inciso II do artigo 136, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

2. c) Observações gerais:

  1. A autorização do DETRAN tem a validade de 06 meses, conforme artigo 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
  2. Quando o veículo for transferido ou houver alteração de informações do proprietário ou do veículo que constem na autorização, deve ser solicitada nova autorização.

 

  • Em São Paulo, capital: consultar a prefeitura para a obtenção de informações e da legislação aplicável (www.prefeitura.sp.gov.br, aba “Mobilidade e Transportes”);
  • Demais Municípios: consultar a prefeitura local.

 

Nos termos do Ofício Circular nº 45/2017/CGIT/SENATRAN/SE, os veículos homologados para transporte de passageiro e autorizados a efetuar o transporte escolar, quando possuírem a carroceria 999 - nenhuma, não são obrigados a alterar a carroceria para o tipo 190 - transporte escolar, exceto se houver regulamento estadual ou municipal com esta exigência.

Portanto, não se aplica o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria Senatran nº 357/2022 no caso de emissão de novo CRV para estes veículos.

Seguem as principais situações envolvendo a inserção da carroceria 190 - transporte escolar e os documentos específicos que devem ser solicitados:

O cadastramento da carroceria deverá ser efetuado pelo transformador, cabendo à unidade de atendimento verificar se as informações do pré-cadastro são compatíveis com o CAT e com o CSV e se estão consignadas na nota fiscal da transformação.

Procedimento idêntico ao anterior, desde que a designação da carroçaria não tenha sido alterada pelas disposições das Tabelas I e II dos Anexos I e II da Portaria Senatran nº 357/2022 (ou suas sucedâneas), e desde que o transformador possua Certificado de Capacidade Técnica - CCT válido (cuja cópia deve estar presente no processo de registro).

Devem ter a carroceria e demais dados alterados conforme CAT, CSV e CCT válido (este último para CATs anteriores a 01/09/2016).

a) É necessária a apresentação de CSV, conforme item 41 do anexo da Portaria Senatran nº 357/2022, desde que não haja qualquer modificação na lotação ou do layout interno do veículo.

b) Se houver aumento da lotação ou alteração do layout interno: apresentar também CAT e CCT válidos.

 

 


Caso ainda tenha dúvidas, você pode registrar sua manifestação, tais como solicitações, reclamações, sugestões e elogios, acesse o botão abaixo:

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